terça-feira, 31 de julho de 2012


Receita intima contribuintes em ação contra fraudes de R$ 15 milhões

A Receita Federal realiza a 2ª etapa da operação Malha 12, que revelou, em abril deste ano, esquema em que um suboficial do Exército é acusado de fraudes no Imposto de Renda, com prejuízo de R$ 15 milhões aos cofres públicos. Ao todo, 980 contribuintes serão convocados até o fim do ano.

A partir de hoje a Receita iniciará o envio do primeiro lote de intimações aos contribuintes que não retificaram suas declarações dos exercícios 2008 a 2012, para comprovarem as deduções informadas.

Após ser intimado o contribuinte perde o direito de retificar suas declarações e tem 30 dias para apresentar a documentação solicitada. Se não comprovar as deduções pleiteadas, estará sujeito a multa de até 150% além das implicações na esfera penal. Em caso de não atendimento à intimação, a multa pode ser agravada e chegar a 225%.

Quem já retificou ou vier a retificar antes do recebimento da intimação deve apresentar os documentos do que foi mantido na declaração retificadora à DRF Campo Grande para ter suas declarações liberadas e livrar-se da multa de até 225%.

Esquema - O acusado não é contador, mas era pago para fazer declarações. Ele recebia R$ 70, mais percentual de 10% sobre o valor da restituição. Ou seja, muitas vezes o contribuinte lhe repassava as informações corretas, mas ele forjava os dados para inflar o valor a ser restituído. Ele chegou a ser detido pela PF (Polícia Federal), mas não quis colaborar com as investigações.

A Receita puxou o fio da meada ao observar que um mesmo CNPJ de um plano de previdência privada se repetia em inúmeras declarações. Além de pagamentos fictícios, eram criados dependentes falsos. Este é o maior esquema de fraude identificado em Mato Grosso do Sul. As fraudes ocorrem pelo menos desde 2008, envolvendo entre mil e 1.500 contribuintes.

Aline dos Santos

Fonte: Campo Grande News

Associação Paulista de Estudos Tributários, 31/7/2012  11:52:53  

Terceirização de mão de obra pode se beneficiar do regime do PIS/Cofins

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3170/12, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE), que inclui as empresas fornecedoras de mão de obra temporária e prestação de serviços de limpeza e conservação no rol de beneficiários do regime de cumulatividade do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

“Não podemos permitir que um dos setores mais significativos do mercado econômico brasileiro, possuidor do insumo mais importante (a mão de obra), seja prejudicado por um esquecimento injustificado”, diz o deputado. Para ele, não há razão plausível para a não inclusão e, portanto, ela só pode ser entendida como um “lapso de memória do legislador”.

Histórico

O deputado faz um histórico das mudanças ocorridas no regime de cumulatividade do PIS/Cofins e cita que, até 2003, o setor da terceirização do trabalho também era beneficiário.

“Essa categoria patronal acabou por ser excluída do benefício e submetida a uma sistemática de não-cumulatividade da incidência do PIS e da Cofins. Dessa maneira, permitiu o direito ao crédito referente a insumos da prestação do serviço, mas, em contrapartida, vedou expressamente o direito ao crédito referente ao valor pago de mão de obra à pessoa física”, explica Laercio Oliveira.

O resultado, diz ele, foi uma substancial elevação do impacto fiscal da atividade - um aumento de mais de 100% no montante do tributo recolhido pelas empresas prestadoras de serviço de mão de obra temporária.

Com a vedação, acrescenta o deputado, essas empresas “foram visceralmente atingidas com uma brutal tributação sobre o seu faturamento, porque o seu único insumo (a mão de obra) não dá direito a crédito fiscal”.

Para Laercio Oliveira, trata-se de uma “inócua e injusta sistemática contributiva, que ofende os preceitos constitucionais que versam sobre o tratamento igual entre contribuintes da mesma categoria”.

Tramitação

O projeto está apensado ao PL 7617/10, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), que trata de assunto semelhante. Ambos terão análise conclusiva das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-3170/2012

Luiz Claudio Pinheiro

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Associação Paulista de Estudos Tributários, 31/7/2012  12:00:19  

Portaria CAT - 93, de 30-07-2012
(DOE 31-07-2012)

Altera a Portaria CAT-241/09, de 25-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z2 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-241/09, de 25-11-2009:
“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-01-2010 a 31-08-2012.” (NR).

Artigo 2º - A partir de 01-09-2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z1 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-08-2012, a Portaria CAT-83/12, de 29-06-2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-08-2012.


ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias
NBM/SH
IVA-ST (%)
1
Suportes elásticos para cama
9404.10.00
159,34
2
Colchões, inclusive Box
9404.2
88,72
3
Travesseiros e pillow
9404.90.00
95,84
4
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z1 do Regulamento do ICMS
159,34


DE QUEM É A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRAR OS LIVROS CONTÁBEIS ?

Fonte: CFC

RELATÓRIO DA CÂMARA TÉCNICA N.º 126/06
Origem: Conselho Federal de Contabilidade.
Interessado: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Contador Domingos Orestes Chiomento, Vice-presidente de Fiscalização.
Assunto: NBC T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil.

Parecer
"Em atenção ao ofício nº 525/FIS-ADM, Encaminhada por V. Sa, no dia 03 de abril de 2006, à Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina deste egrégio Conselho Federal Contabilidade - CFC e, enviado a esta Câmara Técnica para emissão de opinião, relativo a solicitação de esclarecimentos quanto ao adequado entendimento da NBCT 2.1, sobretudo, no que se refere à dúvida sobre de quem é a responsabilidade de autenticar o Livro Diário no registro público, apresentamos os seguintes esclarecimentos e entendimentos:

1) O Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e contábil das Empresas e, seu registro em órgão competente, é condição legal e fiscal como elemento de prova;
2) A exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial (25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02, tanto para a sua escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente;
3) O Decreto Lei nº 486/69 e o Decreto nº 64.576/69 estabelecem que se os empresários não tiverem os livros obrigatórios escriturados e registrados, a eventual falência será considerada fraudulenta e o Livro Diário é o instrumento de prova em juízo, perante qualquer entidade;
4) O art 11 do Código Comercial (recepcionado pela Lei nº 10.406/02) define que "os livros que os comerciantes são obrigados a ter, indispensavelmente, na conformidade do artigo antecedente, são o Diário e ..."; (grifo nosso);
5) O artigo 181, da mesma Lei nº 10.106/02, estabelece que "salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postas em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis"; (grifo nosso);
6) Ratificamos, mais uma vez, o que determina a NBCT- 2.1 no item 2.1.5.4: "O Livro Diário será registrado no Registro Público competente, de acordo com a legislação vigente"; (grifo nosso);
7) A Instrução Normativa do DNRC nº 102/06, de 25.04.2006, diz no art. 12 que: "Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial em lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial " (grifo nosso);
8) É notório que não está explicitado em nenhum dos atos normativos editados - Código Comercial, Código Civil, Instruções Normativas do DNRC e NBCT - regras e definição de competência para a efetivação do registro do Livro Diário nos órgãos competentes;
9) Frente a toda a base legal acima exposta, se pode depreender que a responsabilidade do Contabilista e do Empresário são dependentes uma da outra, ou seja, ao primeiro compete à escrituração do Livro Diário e ao último o pagamento das taxas de registro do Comércio e, por interpretação conseguinte, o efetivo registro do Livro Diário nos órgãos competentes, haja vista entendermos que a obrigação de ter o livro escriturado e registrado nos órgãos competentes é imputada ao Empresário ou Sociedade Empresária e, não, ao Contabilista. ;
10) Não obstante ao acima exposto, transcrevemos a seguir o parecer da Coordenadoria Jurídica do CFC sobre a delimitação da responsabilidade do Contabilista no assunto em tela:

"A obrigatoriedade do profissional da contabilidade firmar Contrato de prestação de serviços não é nenhuma novidade para o Sistema CFC/CRCs, uma vez que a Resolução CFC nº 987/03, que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências, estabelece, dentre outras previsões, que:
Art. 1.º O contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.
Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
Art. 2.º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
(...)
a) a relação dos serviços a serem prestados;
(...)
g) responsabilidade das partes;
> (...).
Portanto, ao nosso sentir, cabe ao Contabilista, visando se resguardar perante o seu cliente/contratante e considerando sua condição de gestor do contrato de prestação de serviços, a previsão quanto aos procedimentos a serem adotados para o regular e obrigatório registro do Livro Diário nos órgãos competentes." (grifo nosso)"
Contadora Verônica Cunha de Souto Maior
Relatora
Aprovado
Em 28/7/2006
Ata Plenária nº 889

DEPRECIAÇÃO X AMORTIZAÇÃO

Equipe Portal de Contabilidade

Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil (NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado), ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

A depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração. A depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado.

Já a amortização consiste na alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ao longo da sua vida útil, ou seja, o reconhecimento da perda do valor do ativo ao longo do tempo.

A principal distinção entre esses dois encargos é que, enquanto a depreciação incide sobre os bens físicos (corpóreos), a amortização relaciona-se com a diminuição de valor dos direitos com prazo limitado (legal ou contratualmente).

SPED e lucro presumido: adiaram o "Big Bang"

O Sistema Público de Escrituração Digital é um projeto positivo para a nação e não pode ser tratado de qualquer forma, mas com seriedade.
Roberto Dias Duarte

A racionalidade não é um atributo muito usual quando os interesses de quem arrecada se sobrepõem aos de quem recolhe impostos. Basicamente, este é o modelo fiscal brasileiro, no qual se costuma tratar doenças graves com analgésicos. E ele preponderou na mais recente prorrogação – de julho agora para janeiro de 2013 – no início previsto para o projeto EFD-Contribuições envolvendo as empresas do Lucro Presumido.

Seria uma ótima notícia para as empresas e para os escritórios contábeis se tal procedimento tivesse o efeito de ajudar, e não funcionasse como um paliativo a uma situação que ficará insustentável nos próximos meses. E não adianta novamente postergar a data uma ou mais vezes, pois as cerca de 1,5 milhão de empresas do Lucro Presumido certamente terão de enfrentar um “Big Bang” do SPED.

O Sistema Público de Escrituração Digital é um projeto positivo para a nação e não pode ser tratado de qualquer forma, mas com seriedade. A sistemática acelera a transição da sociedade analógica para a digital, onde valores como o conhecimento e a ética sobressaem sobre o capitalismo industrial clássico. Neste novo mundo, ideias colocadas em ação valem mais que terra, máquinas e bens físicos.

O segundo grande benefício dessa nova ordem é potencializar o combate à economia invisível, que segundo estudo recente da Fundação Getúlio Vargas, passa dos R$ 660 bi anuais, disseminando corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico, contrabando, crime organizado e outras mazelas.

Ao manter informações financeiras, contábeis, comerciais, tributárias e operacionais das empresas em um gigantesco banco de dados, as autoridades fiscais elevam significativamente a percepção de risco dos contribuintes, reduzindo assim a diferença entre a arrecadação real e a potencial.

Também é positivo para as empresas que já compreenderam os paradigmas digitais, a NF-e, aEscrituração Contábil Digital e a Escrituração Fiscal Digital tornaram-se aliadas no processoempreendedor de redução de custos e riscos.

No entanto, aquelas cujos líderes ainda se mantêm arraigados aos conceitos do século XX, encaram o SPED somente como um aumento de custo e “dor de cabeça”. Estes últimos normalmente não se envolvem no assunto e “delegam” as responsabilidades desta grande transformação empresarial aos contabilistas ou profissionais de tecnologia da informação. Mal sabem o tamanho da oportunidade que estão perdendo.

Independentemente disso tudo, a norma que instituiu a EFD-Contribuições foi alterada seis vezes em 24 meses, e é regulada por 75 leis ordinárias e complementares, além de centenas de decretos, portarias, instruções normativas, atos declaratórios, soluções de consulta e de divergência.

Boa parte de todo esse arcabouço normativo é confuso, complexo e contraditório, com diversas decisões administrativas e judiciais incompatíveis.

Portanto, sem software de gestão (ERP) e pessoal capacitado, as micro e pequenas empresas, juntamente com seus contadores, falharão nesta empreitada, seja ela guindada à condição de obrigatória amanhã ou daqui a seis meses.

A realidade nua e crua é que menos de 300 mil empresas brasileiras (incluindo as grandes corporações) já implantaram algum tipo de ERP. A maioria das que entrarão na obrigatoriedade da EFD-Contribuições sequer sabe o que é isto.

Uma medida racional, sem dúvida, seria estabelecer um cronograma distribuído pelos próximos quatro anos, incluindo em oito etapas semestrais as empresas conforme seu faturamento. Isto seria suficiente para empreendedores e organizações contábeis descobrirem um “modelo de gestão de terceiro milênio”.

Medidas paliativas como adiamentos não resolvem o principal problema: o período de adaptação no relacionamento empresa/organização contábil, que deve ser gradual, porém consistente. A primeira etapa deste processo sequer foi iniciada. Os empreendedores ainda não foram sensibilizados com relação às suas responsabilidades, muito menos sobre a necessidade de melhor organização e controle gerencial.

É impossível queimar etapas. Ilusão pensar que fazer mais rápido é sinônimo de mais eficaz. Em mudanças organizacionais e comportamentais, pular a etapa de sensibilização, convencimento é assinar o atestado de óbito do projeto. Qualquer consultor júnior de empresas de consultoria sabe disto. O que leva alguém, em sã consciência, a crer que com o SPED seria diferente?

Jamais poderemos esquecer que, por mais positivo que o SPED seja, ele foi criado, e é mantido, por seres humanos – não semideuses. Pessoas erram, seja qual for sua posição, cargo ou função.

A EFD-Contribuições nasceu prematura, antes da “higienização” regulatória, antes que fosse estancada a legislorragia tributária do PIS, Cofins e Contribuições Previdenciárias. Agora cresce de forma desgovernada.

O SPED foi concebido há poucos anos, e como filho pequeno e em desenvolvimento, precisa de atenção 24 horas. A sistemática nasceu saudável e, inegavelmente, adoeceu. O problema é tão grave, o nó é tão apertado, que, com o início do projeto da EFD-Contribuições, o SPED corre um sério risco de desgastar ainda mais a relação de empresários e organizações contábeis com o fisco.

Não que corra o risco de acabar enquanto aprimoramento da tecnologia fiscalizatória – longe disto. Mas parece que a autoridade tributária federal perdeu o interesse na construção coletiva de um Brasil mais eficiente.

02 SPED e lucro presumido: adiaram o Big Bang | Spedito


Fonte: robertodiasduarte.com.br

Os artigos aqui apresentados representam a opinião do autor, não cabendo ao Guia dos Contadores responsabilidade pelos mesmos.

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido ou arbitrado ficam obrigadas à entrega da EFD-Contribuições em relação ao PIS/Pasep e a COFINS a partir de que fato gerador? Houve alguma alteração em relação às pessoas jurídicas optantes pelo lucro real?

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012, a qual alterou o artigo 4º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido ou arbitrado deverão adotar e escriturar a EFD-Contribuições referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao PIS/Pasep e à COFINS.

A escrituração da EFD-Contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS, poderá ser entregue facultativamente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, pelas pessoas jurídicas acima mencionadas.
Relativamente às pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real a legislação manteve sua obrigatoriedade referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação ao PIS/Pasep e a COFINS.

Destacamos, por fim, que as pessoas jurídicas abaixo mencionadas, ainda que tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, já se encontram obrigadas à EFD-Contribuições, em relação à escrituração da Contribuição Previdenciária, desde:

- os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, quando prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) ou quando fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros, dentre outros;

- os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, quando prestam serviços de TI e de TIC e outras atividades ou quando fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros.

Fonte: Sintax- Intelegência Fiscal

segunda-feira, 30 de julho de 2012


Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio.

7.778, de 27.7.2012
Publicado no DOU de 30.7.2012


Justiça Federal de SP proíbe cobrar para emissão de CPF

A Justiça Federal de São Paulo proibiu a cobrança de taxas para a emissão do Cadastro de Pessoa Física, ou CPF, no estado. Cobram-se tarifas de até R$ 5,70 para emissão do documento, obrigatório. Segundo informações da Folha de S. Paulo, também não se pode mais cobrar para emitir segunda via, alterar dados ou regularizar a situação cadastral.

O pedido foi feito em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O objetivo era garantir o pleno exercício da cidadania a todas as pessoas, independentemente das condições socioeconômicas.

A decisão é do juiz Fletcher Eduardo Penteado, da 16ª Vara Federal Cível em São Paulo. Na sentença, afirmou que a Constituição garante que todos os documentos considerados básicos ao cidadão devem ser gratuitos. Com isso, reverteu liminar de dezembro do ano passado, que dava gratuidade à emissão de CPF apenas para pessoas comprovadamente pobres.

Todos os municípios de São Paulo estão afetados pela decisão. Marília e São Carlos, no entanto, já haviam sido alvo de decisões semelhantes, também em ações ajuizadas pelo Ministério Público.

O CPF é obrigatório para inscrição de benefícios previdenciários e assistenciais, para liberação de seguro-desemprego, abertura de conta em banco ou obtenção de crédito, por exemplo. Com a decisão, Caixa Econômica, Banco do Brasil e Correios estão proibidos de cobrar para fazer o serviço de registro e emissão de CPF. Quem desobedecer deverá pagar multa equivalente a dez vezes o valor da taxa cobrada.

Fonte: ConJur
Associação Paulista de Estudos Tributários, 30/7/2012  10:38:37  

Governo cria outros meios de incentivo
30/07/2012
O governo federal regulamentou, no ano passado, uma lei que facilita a participação das micro, pequenas e médias empresas em licitações públicas.
De acordo com Renato Garcia, professor da Escola Politécnica da USP (Universidade de São Paulo), há três novidades.
Uma é a regulamentação de subcontratações -uma grande empresa que vence uma licitação pode ter fornecedores de menor porte.
A segunda garante ao pequeno empresário a preferência, no caso de empate com uma grande companhia, na concorrência por um contrato público.
E, por fim, licitações de até R$ 80 mil são destinadas apenas a micro e pequenas empresas. O efeito foi um aumento na participação desses empresários nas compras governamentais.
No primeiro semestre deste ano, micro e pequenas empresas tiveram uma participação de 36% no fornecimento de bens e serviços para o governo federal -em 2010, a participação desse setor foi de 25%.
Apesar da maior participação, nem todos estão satisfeitos. Para Paulo Feldmann, presidente do Conselho da Pequena Empresa da Fecomercio (Federação do Comércio), a lei restringe a participação das pequenas empresas em licitações ao proibir que elas construam consórcios para concorrer. "A legislação brasileira está errada."
"O que o governo pode fazer é não atrapalhar", diz o professor de empreendedorismo da FGV Marcelo Aidar.
Ele considera que reduzir as burocracias deve ser a principal política para impulsionar o empreendedorismo no país. Aidar lembra que, no Brasil, uma empresa demora, em média, 120 dias para ser aberta. No Chile, são necessários 27 dias.
Além da nova regra, há órgãos destinados a incentivar o desenvolvimento dos pequenos e médios empresários. Um deles é a Finep (Financiadora de Estudos e Projetos), ligada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, cujo programa Inovar busca estimular o investimento em capital semente e a formação de investidores anjos.
A ClanSoft, empresa de desenvolvimento de softwares de Campinas (SP), foi uma das beneficiadas por programas governamentais. Ela contou com R$ 120 mil para desenvolver um aplicativo para tablets chamado Tacticalpad, que mostra dados e informações sobre esportes coletivos, conta o sócio Pedro Henrique Borges de Almeida, 30.
O dinheiro veio do programa Pipe (Pesquisa Inovativa em Pequenas Empresas), da Fapesp (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo).

'Brasil está desenvolvendo políticas de apoio'
DE SÃO PAULO
 
Gilberto Sarfati é professor de empreendedorismo da FGV (Fundação Getulio Vargas) e fez um estudo sobre políticas públicas de incentivo no Brasil comparadas às de quatro países: Canadá, Chile, Irlanda e Itália.
Folha - O Brasil já tem políticas relevantes de apoio aos pequenos empresários?
Gilberto Sarfati* - Está começando a ter. Destaco a lei do Simples e o trabalho da Finep [Financiadora de Estudos e Projetos, ligada ao Ministério da Ciência e Tecnologia], que tem um papel importante para formar a indústria de capital de risco.
Quais iniciativas podemos aprender de outros países?
Nos países ricos, há um foco em empreendedorismo de alto impacto (empresas que crescem mais de 20% ao ano). O futuro do desenvolvimento econômico -geração de empregos e novas tecnologias- está aí. Para isso, é preciso ter educação empreendedora, preocupação com desenvolvimento regional e simplificar a vida dos empresários. É o que fazem o Canadá, a Irlanda e o Chile.
E o que não se deve fazer?
A Itália é o antiexemplo. Lá, as regras trabalhistas são muito rígidas. Um empregado não é demitido nunca, pois a quantidade de encargos que a empresa é obrigada a pagar é praticamente o salário para o resto da vida do sujeito.

Fonte: Folha de S.Paulo


OPINIÃO: Não adianta o governo desonerar a Folha de Pagamento de todas as empresas. Teria que fazer antes um estudo de viabilidade.
Há empresas com poucos empregados que faturam bastante. Essas serão as prejudicadas.
Deveria ser optativo, já que a intenção é acelerar a economia.

Jorge---

Governo quer desonerar folha de todos os setores
Mudança entraria em vigor no próximo ano, para baratear o custo da mão de obra e garantir crescimento.
27 de julho de 2012 | 22h 30
Adriana Fernandes, de O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - O governo estuda a viabilidade de fazer uma desoneração ampla da folha de pagamentos para toda a economia. A estratégia implicaria a implantação de um novo modelo tributário, segundo apurou o ‘Estado’, diferente do que começou a ser adotado este ano e que beneficia apenas alguns setores da indústria.

VEJA TAMBÉM

Incentivos estão vinculados a empregos, diz Dilma
Dilma cobra geração de empregos em troca de incentivos setoriais
A mudança entraria em vigor em 2013 e teria papel fundamental na estratégia do governo de baratear o custo da mão de obra e garantir o crescimento da renda e do emprego. O pedido de estudo partiu da própria presidente Dilma Rousseff, que está convencida de que é preciso acelerar a desoneração tributária, diante do esgotamento cada vez mais evidente dos efeitos das medidas pontuais e emergenciais de estímulo ao crescimento.

Por causa do forte impacto fiscal nas contas públicas com uma desoneração desse porte, ainda não há decisão do governo. Uma mudança de política nessa direção poderá implicar a redução da meta de superávit primário do setor público - a economia feita para o pagamento de juros da dívida -, estratégia que a equipe econômica não quer admitir agora para não prejudicar a política de juros. Mas, segundo informaram diferentes fontes do governo, a decisão da presidente sobre a desoneração será "rápida".

Congresso

O problema maior para o governo é que a Câmara dos Deputados incluiu na Medida Provisória (MP) 563, que amplia a abrangência do Plano Brasil Maior de incentivo à indústria, uma lista bem maior de empresas beneficiadas pela desoneração da folha, alcançando também o setor de serviços. Além dos 15 segmentos previstos originalmente na MP (para quatro deles o benefício já está em vigor), os parlamentares incluíram as empresas de transporte rodoviário, aéreo (carga e passageiros) e navegação, brinquedos e manutenção de aeronaves, motores, componentes e equipamentos.

Cálculos indicam que o impacto fiscal dessa ampliação é muito grande, o que exigirá da presidente em breve - com a aprovação da MP também pelo Senado - uma definição sobre vetos. Retirar o recolhimento que as empresas do setor de transporte rodoviários fazem para o INSS é o que mais pesa nessa ampliação da lista. O veto a algum setor específico seria muito desgastante para o governo. Além disso, outros setores têm buscado a equipe econômica para obter o benefício.

O que se discute agora no governo é se vale a pena prosseguir com essa estratégia de desoneração pontual por setor ou começar a fazer uma política mais geral, incluindo não só toda a indústria, como o setor de serviços. A avaliação de algumas fontes oficiais é a de que prosseguir no modelo atual pode não ser a melhor estratégia para a aumentar a competitividade no País.

Flexibilização

Quanto mais geral a desoneração, dizem as fontes, não só maior será o impacto fiscal, como também proporcionalmente o benefício a cada setor ficará menor. Há também no governo defensores da ampliação da desoneração via redução da Cofins e do PIS. Nesse caso, na reforma do modelo tributário desses dois tributos, em elaboração, a Receita Federal calibraria a alíquota para baixo.

"O Congresso abriu a porteira ao incluir o setor de transporte na desoneração. Não há mais como segurar esse processo", diz uma fonte. Mesmo que o governo opte em manter o modelo atual de desoneração da folha, a ampliação da lista pelo Congresso não é viável no Orçamento sem que haja uma flexibilização da política fiscal em 2013. Essa mudança poderá ocorrer com a redução da meta de superávit ou simplesmente com o abatimento dos investimentos.

Fonte: O Estado de S. Paulo e Fenacon

RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
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Governo estuda acabar com benefício fiscal


Por Fernando Torres | De São Paulo

Voltou a circular no mercado o rumor de que o governo federal poderá acabar com o benefício fiscal da amortização de ágio em aquisições de empresas seguidas de incorporação. A mudança teria sido proposta pela Receita Federal e viria em conjunto com uma medida provisória que será editada nos próximos dias e que tem como objetivo pôr fim ao Regime Tributário de Transição (RTT), criado em 2008, na esteira da mudança do padrão contábil brasileiro para o IFRS.

Mas há muita gritaria no meio empresarial contra a possibilidade do fim desse benefício fiscal, que estimula fusões e aquisições. Grosso modo, se uma empresa paga pela outra mais que o valor de seus ativos líquidos, essa diferença pode ser deduzida da base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) da companhia compradora, em um período de cinco a dez anos.

Como esse benefício fiscal estimula a realização de negócios no país, existe entre as empresas a expectativa - e a esperança - de que, num momento em que o governo tenta estimular a atividade econômica, o Planalto não referende a proposta do Fisco.

Se essa for a decisão, a MP se restringirá a criar uma legislação definitiva sobre a tributação do lucro das empresas. Não que isso seja pouca coisa. Desde de 2008, há inúmeras dúvidas sobre tratamentos tributários decorrentes das mudanças contábeis que não foram oficialmente respondidas pelo Fisco.

A partir de 2008, as empresas passaram a fazer um balanço societário de acordo com as normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), mas a tributação segue ocorrendo pela regra contábil vigente até 2007, com as adições e exclusões que já eram previstas naquela época.

A primeira proposta estudada pela Receita era a criação de uma contabilidade fiscal completa, paralela à societária. Mas essa ideia foi abandonada para se evitar duplicidade de processos. A solução foi manter o sistema atual, em que o balanço em IFRS é a base de tudo.

Pelo RTT, a empresa parte desse lucro, volta para a regra contábil societária de 2007, e depois faz as adições e exclusões para chegar à base de cálculo final.

No sistema tributário definitivo que deve ser criado, em vez de haver esse comando geral para se retomar o sistema contábil antigo, haveria uma lista explícita de cada ajuste que deve ser feito. Os acertos, assim como as adições e exclusões, seriam feitos no livro eletrônico de apuração do lucro real, chamado de e-Lalur, que já foi anunciado e passa a ser obrigatório em 2013.

O entendimento dos especialistas ouvidos pelo Valor é que, havendo apenas um balanço - o societário, de acordo com o IFRS -, afastariam os questionamentos sobre a base de distribuição de dividendos isentos (se o lucro societário ou fiscal) e também acerca do cálculo dos juros sobre capital próprio, que está ligado ao patrimônio líquido da empresa. Ficaria valendo o lucro e o PL do IFRS.

Outra dúvida que deve ser esclarecida tem a ver com o tamanho do ágio por expectativa de rentabilidade futura, chamado de "goodwill". O texto atual da MP prevê que as regras fiscais devem seguir a mesma lógica do IFRS nesse ponto - o que difere do que era feito até 2007 e também do que algumas empresas seguiram fazendo desde então.

Pela prática antiga, toda a diferença entre o valor de uma aquisição e o patrimônio líquido contábil (a custo histórico) era alocada como ágio por expectativa de rentabilidade futura e podia ser amortizado para fins fiscais ao longo de cinco a dez anos.

Na regra contábil nova, é preciso primeiro ajustar o PL adquirido para seu valor de mercado, já que ativos imobilizados e terrenos, por exemplo, podem estar excessivamente desvalorizados. Depois é alocado um valor para os ativos intangíveis adquiridos, como marcas, patentes ou licenças.

Já com os novos valores, cada um desses ativos entra em sua respectiva linha do balanço da empresa compradora. Somente o que não puder ser alocado em nenhuma dessas linhas é que fica como "goodwill". Se esse "goodwill" poderá ou não ser amortizado para fins fiscais, como foi dito, depende da decisão do Planalto.

O que deve estar claro é que os demais ativos adquiridos e alocados em outras linhas (como imobilizado ou intangível), quando forem depreciados ou amortizados, poderão ser aproveitados fiscalmente como despesa dedutível de IR e CSLL.

Estaria prevista também a obrigatoriedade de elaboração de laudo, que deve ser registrado em cartório, para fundamentar o valor da mais-valia ou menos-valia dos ativos adquiridos.

O que não estaria definido até agora, e que terá que ser visto com lupa na MP, é a partir de quando essa forma de cálculo do ágio passa a ser a única válida. Se desde 2008 ou apenas depois de sua publicação. A medida provisória deve dizer ainda que eventuais alterações nos pronunciamentos contábeis emitidos pelo CPC não terão efeito tributário até que o Fisco se manifeste.


Fonte: Valor Econômico
E Fenacon

LUCRO TRIBUTÁVEL

O denominado "Lucro Tributável" corresponde à base de cálculo, sobre a qual incidirá o percentual (%) previsto do imposto de renda no Brasil, para os contribuintes pessoa jurídica.

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL

Na legislação do imposto de renda, a expressão “lucro tributável” é equivalente ao “lucro real” para as pessoas jurídicas tributadas por este regime.

O lucro tributável não corresponde, necessariamente, ao lucro líquido apurado contabilmente.

De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.

A determinação do lucro tributável será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.

Portanto, a base de apuração do lucro tributável, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, é o resultado contábil ajustado pelas adições e exclusões previstas nas normas do imposto.

Exemplo:

Lucro apurado na contabilidade: R$ 100.000,00

(+) Adições ao Lucro Tributável, previstas nas normas do Imposto de Renda: R$ 20.000,00

(-) Exclusões ao Lucro Tributável, idem R$ 10.000,00

= Lucro Tributável (ou Lucro Real) = R$ 110.000,00

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

Para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, a base de cálculo é presumida, em função de % determinados sobre a receita bruta.

Exemplo:

Receita obtida com revenda de mercadorias: R$ 1.000.000,00

Base presumida, prevista na legislação, para fins de apuração do IRPJ: 8%

Lucro tributável = R$ 1.000.000,00 x 8% = R$ 80.000,00

Fonte:  Portal Tributário

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – PODERIA SER OPTATIVO- (Minha Opinião)

Matéria do DCI

Plano Brasil Maior deve elevar impostos para alguns setores

A desoneração total anual estimada é de R$ 7,2 bilhões para o governo federal.
Fernanda Bompan

A desoneração da folha de pagamento em alguns setores, como parte do Plano Brasil Maior, está onerando empresas, principalmente de tecnologia da informação (TI). De acordo com especialistas entrevistados pelo DCI, existem casos em que o aumento de impostos chega ser de 50%, isto porque, como forma de compensação, o governo passou a cobrar tributos sobre o faturamento. Com este cenário, será possível que comecem a surgir questionamentos na Justiça.

Todos os entrevistados afirmaram que essa mudança está impactando seus clientes. O advogado Maucir Fregonesi Junior, especialista em Direito Tributário do escritório Siqueira Castro - Advogados, afirma que muitos dos seus clientes - cerca de 20 empresas - que têm que pagar imposto sobre o faturamento fizeram questionamentos se haveria como reduzir esse prejuízo. "Por enquanto, não há razão para entrar na Justiça, mas se o governo não der compensações, é possível que ações sejam feitas", diz. "No entanto, não sei se juridicamente há argumentos para justificar [a necessidade de ressarcimento]. O único argumento seria de que a elevação da carga contradiz as metas da Medida Provisória [563], que é reduzir os custos que impedem o aumento da produtividade", afirma.

Evelyn Moura, consultora tributária da Confirp Consultoria Contábil explica que o prejuízo acontece em casos em que o faturamento é alto, mas existem poucos funcionários atuando. "Se uma empresa tinha uma receita bruta alta, mas uma folha de pagamento baixa, o que normalmente é o caso das empresas de TI, o pagamento de imposto pode dobrar. Mas depende muito de cada caso", avalia. "Com relação a setores como a indústria - que tem faturamento e folha com valores parecidos -, o valor a ser pago pode reduzir pela metade", acrescenta a especialista.

O Plano prevê que a substituição da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 20% pela contribuição de 1,5% ou 2,5% sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Nos segmentos beneficiados estão incluídas as indústrias de confecções, couro e calçados, TI e Call Center. A desoneração total anual estimada é de R$ 7,2 bilhões para o governo federal.

Como exemplo desse aumento de carga tributária, Fabio Rodrigues, diretor da Systax Inteligência Fiscal, comenta que há um caso de uma empresária que não contribuía para a Previdência porque trabalhava sozinha. Agora, com a substituição, com um faturamento que essa pessoa tem de R$ 100 mil por mês, R$ 250 são retirados conforme a lei (alíquota de 2,5%). "Ou seja, ela terá um prejuízo de R$ 3 mil no final do ano. O que poderia ser o seu lucro, ou um meio de contratar mais funcionário, ou fazer investimentos", avalia ele, ao lembrar que casos como esse são muito frequentes em TI.

Evelyn comenta ainda que existem muitas empresas que também não contribuíam para a previdência porque terceirizam sua produção, ou seja, contratavam pessoas jurídicas. "O problema é que é algo obrigatório. Não existe como optar por outra forma de tributação", ressalta.

"Porém, a vantagem dessa medida é que os empresários podem observar que compensa, agora, contratar uma pessoa com carteira assinada, o que possibilitaria o crescimento dos empregos formais", aponta a consultora. Elevar a geração de empregos é uma das metas do Plano Brasil Maior.

Assim como ela, Fabio Rodrigues também enxerga a medida como benéfica à economia brasileira por reduzir o custo tributário de muitas empresas, e sugere que a mudança deveria ser estendida para todos os setores, solicitação essa já pedida publicamente por diversas associações.

Ampliação

A medida provisória número 563 de 2012, que desonera a folha de pagamento em alguns setores, foi aprovada neste mês pela Câmara dos Deputados. Como a medida só passou a valer em junho, a desoneração em 2012 pode chegar a R$ 3,1 bilhões.

Contudo, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, sinalizou que o governo está aberto para receber propostas de outros setores, de modo a ampliar a medida. E comentou que já estava recebendo e avaliando algumas sugestões. "Nós vamos ampliar a desoneração a condições cada vez melhores", disse Mantega, em evento recentemente realizado em São Paulo.

Conforme anunciado pelo governo federal no começo deste ano, os segmentos de confecções, calçados, móveis e software foram os primeiros a terem a desoneração da folha por serem setores intensivos em mão de obra e estarem sofrendo com a concorrência de importações consideradas desleais.

Fonte: DCI
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