sexta-feira, 31 de maio de 2013

Contribuinte deve destacar dedução de ICMS

O contribuinte que vender medicamentos para órgãos públicos em São Paulo deverá destacar na proposta apresentada em licitação e na nota fiscal o valor da dedução do ICMS. O Estado isenta de imposto os produtos destinados a fundações e órgãos da administração pública federal, estadual e municipal. A nova regra foi instituída por meio do Decreto nº 59.241, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial do Estado. A obrigação, porém, só começa a valer em 1º de junho. O novo decreto obriga os contribuintes a demonstrar “expressamente” que deduziram o valor do ICMS do preço final do produto. Para o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, a medida é positiva para o consumidor. “O decreto traz transparência no processo de licitação, certeza de melhor preço e clareza de que o benefício fiscal está sendo repassado pelas empresas”, diz. Bárbara Mengardo

Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 31/5/2013  11:45:58  


quarta-feira, 29 de maio de 2013

Câmara aprova MP que amplia desoneração da folha de pagamento
Diversos setores ficarão isentos da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre os salários dos empregados.

O Plenário aprovou nesta terça-feira a Medida Provisória 601/12, que estende os benefícios fiscais da desoneração da folha de pagamento aos setores da construção civil, do comércio varejista, de serviços navais e de outros produtos e áreas incluídas no relatório da comissão mista. A matéria precisa ser votada pelo Senado até o próximo dia 3 de junho, quando perde a vigência.
A desoneração da folha isenta as empresas de pagarem a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre os salários dos empregados. Essas empresas passarão a pagar alíquotas de 1% a 2%, conforme o caso, sobre a receita bruta.
Entre os setores contemplados pelo relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), com alíquota de 1% sobre a receita bruta, está as empresas de táxi-aéreo (passageiros e cargas), de transporte rodoviário e ferroviário de cargas, empresas jornalísticas (inclusive TV e Rádio), comércio varejista de artigos de óptica e farmácias de manipulação de fórmulas homeopáticas.
As novas regras são válidas até 31 de dezembro de 2014 e dão continuidade à meta do governo de redução de custos e de valorização da indústria nacional, que teve início com as MPs 540/11, 563/12 e 582/12.
Construção civil
As empresas de construção civil poderão pagar alíquota de 2% sobre a receita bruta conseguida com obras registradas no INSS a partir de 1º de abril de 2013. Obras anteriores continuarão a pagar a contribuição patronal sobre o pessoal que nelas trabalhar.
Além desse setor, estão enquadrados na alíquota de 2% o transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento, o transporte ferroviário e metroviário de passageiros, as empresas de serviços de engenharia e de projetos aeroespaciais, empresas de arquitetura e engenharia, de vigilância e segurança privada, de publicidade e comunicação e de promoção de vendas e marketing direto.
Alguns produtos, entretanto, são retirados da nova sistemática, como é o caso dos isotônicos, preparações de peixes, e barras e tubos de cobre e seus acessórios.
A estimativa inicial do governo de renúncia fiscal para os setores contemplados no texto original, para 2013, é de R$ 2,8 bilhões para a construção civil e de R$ 1,9 bilhão para o comércio varejista em geral.
Para acelerar as votações, o governo fez acordos com partidos da oposição e da própria base para aprovar emendas e destaques que suprimiram partes do texto. O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), ressaltou, no entanto, que não há compromisso do Executivo com a sanção de todos os pontos.
O único partido que se colocou contra a MP 601 foi o Psol. Segundo o líder do partido, deputado Ivan Valente (SP), o Psol é contra a desoneração da folha de pagamento por entender que a medida retira dinheiro da Previdência para sustentar “setores monopolistas.
Fonte: Agência Câmara
CNT-Contadores


COMUNICADO: EMPRESAS DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradadas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.
O disposto acima aplica-se,
inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).
No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).

Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Fonte: Sped News – Edson Silva



sexta-feira, 24 de maio de 2013


ADIADO O PRAZO PARA A FCI

ICMS-Nacional: Entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI é adiada para 01-08-2013
23/05/2013
Foram publicados no DO-U de hoje, 23-5, o Convênio ICMS 38, o Ajuste SINIEF 9 e o Protocolo ICMS 55, todos de 22-5-2013, que dispõem, em especial, sobre a aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais.
A seguir, um resumo dos referidos atos:

Convênio ICMS 38/2013 – Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, prevista na Resolução 13 SF, de 25-4-2012.
Entre as disposições previstas neste ato, destacam-se o
adiamento da entrega da FCI para 1-8-2013, que deverá ser preenchida pelo contribuinte industrializador que realizar operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, bem como a autorização de concessão de remissão dos débitos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste Sinief 19/2012.

Ajuste Sinief 9/2013 – Revoga o Ajuste Sinief 19/2012, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, prevista na Resolução 13 SF, de 25-4-2012. As disposições previstas neste ato entrarão em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013.

Protocolo ICMS 55/2013 – Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1-6-2013.

Fonte: ICMS-LegisWeb


Quem deve conhecer o assunto “Desoneração da Folha” nas empresas e escritórios contábeis?

O assunto “Desoneração da Folha – Lei 12.546/11” envolve todos os profissionais ligados à administração da empresa e à contabilidade, vejamos:

1- Proprietário da Empresa, Administrador e Contador = devem fazer o levantamento e buscar soluções de otimização da aplicação da legislação, pois há situações em que a empresa poderá pagar uma contribuição maior. As perguntas que deve ser respondidas são: Há alguma situação legal que nos permita pagar menor contribuição? Há necessidade de abrir nova empresa, para separar alguma atividade desempenhada na mesma empresa? Há necessidade de terceirizar alguma atividade para não entrar na Desoneração? Há alguma atividade que teremos que voltar a fazer (sair da terceirização) para entrar na Desoneração? Por exemplo, em uma INDÚSTRIA, que só participava do último processo de industrialização (embalagem), foi feito o levantamento de todos os custos envolvidos e chegou à conclusão que era melhor terceirizar o último processo da cadeia produtiva, para não entrar na Desoneração. Em uma Construtora e Incorporadora – que constrói e vende seus próprios apartamentos – após os estudos – foi verificado que seria melhor abrir outra empresa, separando a atividade de Construção. Só com o estudo detalhado será possível buscar tais respostas. É tempo de replanejar.

2-Setor Fiscal: É o primeiro setor técnico envolvido, já que fará a apuração da receita bruta, com todas as particularidades de exclusões, códigos de NCM e CFOP, etc. Além disso, é o setor responsável por algumas obrigações acessórias, como a DCTF e EFD-Contribuições.

3-Setor de Departamento Pessoal: o segundo setor técnico envolvido,é o que faz a folha de pagamento. Mensalmente terá que apurar o valor das contribuições previdenciárias a serem pagas na GPS e declarar a GFIP corretamente, incluindo as informações da Desoneração no campo Compensação segundo as regras da legislação.

4-Setor de Contratos ou Legal: é o que trata da adequação dos contratos sociais e, geralmente também, da adequação do registro da empresa perante a RFB através do CNPJ. Sua participação é para revisar os contratos das empresas e verificar se todas as atividades envolvidas estão corretamente espelhadas em contratos sociais e CNPJ. Exemplo: um erro bastante comum, em uma empresa que constrói e vende imóveis, é que a maioria dos contratos (e CNPJ) , só  relaciona a atividade de Construção de Edifícios. Tais empresas, além de construírem, também desenvolvem a atividade de ADMINISTRAÇÃO DE Bens PRÓPRIOS e, eventualmente, também a atividade de INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Será que o contrato social e o CNPJ de tais empresas está com essas atividades registradas? Como várias empresas estão enquadradas na lei pelo CNAE, é importante que seja feita a revisão de todos os contratos e adequação do CNPJ.

5-Setor Contábil: o terceiro envolvido, acompanha a legislação para orientar – se for o caso – os outros setores. Cuida da contabilização das contribuições previdenciárias e das provisões de Férias e 13º Salário, no caso das empresas tributadas pelo Lucro Real. Precisa conhecer as novas regras justamente para que, ao fazer a contabilização, possa CONFERIR o que foi feito pelos outros setores.

Zenaide Carvalho
Fonte: Portal Contábil
Portal Classe Contabil

As oportunidades para Empresas Contábeis

O ano de 2013 nomeado por entidades de classe como o ano da contabilidade é uma realidade quando se pensa nas mudanças ocorridas numa profissão que não consegue atender toda a atual Demanda de mercado. Vagas para áreas especializadas do segmento contábil não são preenchidas e um estudo de uma respeitada empresa de consultoria em recursos humanos apontam que a média salarial de um cargo de analista contábil cresceu 24,9% somente em 2012 colocando a profissão entre as cinco maiores valorizações do mercado nesse ano. Paralelamente a Demanda por Serviços para empresas qualificadas também não para de crescer e uma porta de oportunidades surgem para escritórios de contabilidade capazes de atendê-la.

Segundo constatei nas analises que realizei nos dados do Conselho Federal de Contabilidade o número de organizações contábeis (sociedades) cresceu em maio de 2013 16% quando comparado com dezembro de 2011. Os dados mostram também que o crescimento das empresas individuais de contabilidade cresceu no mesmo período somente 1,5% o que indica o movimento das empresas contábeis de se solidificarem em forma de Sociedade profissional.

Mesmo com esse crescimento de empresas de contabilidade, faltam empresas e profissionais qualificados para atender todas as necessidades de mercado. Esse cenário vai se acentuar ainda mais nos próximos anos, visto que a maioria das empresas registradas no Brasil, as micros e pequenas empresas, estão começando a sentir agora os reflexos das novas exigências a atender.

Qual é o segredo para que uma empresa de contabilidade possa ser bem sucedida nesse novo cenário? Primeiramente, é necessário possuir uma exímia qualificação técnica, especialmente em temas ainda pouco dominados pelo mercado e onde a concorrência é significativamente menor. Um dos erros cometidos por entrantes no mercado contábil é oferecer o que a grande maioria já está oferecendo e assim enfrentando dificuldade de se posicionar com rentabilidade, por isso, qualifique-se para que a sua empresa possa dispor de diferenciais técnicos.

Outro aspecto fundamental é que elas devem ser administradas com alto grau profissionalismo nas relações com os stakeholders. A figura do contador amigo existe, mas os limites dessa relação especialmente com os clientes devem ser respeitados. Nesse aspecto destaco a importância de manter contratos profissionais, instruções devidamente documentadas, adimplemento de honorários e outros. Nas consultorias que realizo em todo o Brasil posso afirmar que há muito campo de melhoria nesse sentido.

Oportunidades e desafios andam lado a lado e hoje é o momento para aproveitar as novas oportunidades do mercado contábil que significarão o sucesso de muitas empresas, desde que elas estejam preparadas para os novos desafios que a profissão contábil tem.
Fonte: Administradores.com

terça-feira, 21 de maio de 2013

Empresas terão dificuldades para mostrar valor de tributo ao consumidor
A partir de 10 de junho, em toda venda de mercadorias e serviços ao consumidor.

A partir de 10 de junho, em toda venda de mercadorias e serviços ao consumidor deverá constar nos documentos fiscais ou equivalentes emitidos, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. “Esta nova realidade tem o lado positivo que deve ser exaltado, pois, o consumidor terá uma visão mais clara do quanto paga de tributos na aquisição de cada mercadoria, o que também possibilita que possa exigir com maior propriedade seus direitos. Mas, há também o lado negativo, pois, com a complexidade do sistema tributário brasileiro, haverá dificuldade para empresas fornecerem estas informações, principalmente as que não possuem um sistema de ERP que englobe a tributação de cada produto”, conta o gerente fiscal da Confirp Consultoria Contábil, Marcos Gomes.

Outro grande problema é a falta de informação sobre o tema. Segundo Marcos Gomes, o que se sabe é que a informação no documento fiscal deverá ser feita sobre a apuração do valor dos tributos incidentes sobre cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. “Diferente de outros países, nos quais também são detalhados os valores pagos com tributos, o sistema tributário brasileiro é bastante complicado e cada produto tem particularidades nos pagamentos dos tributos (dependendo do regime de apuração adotado pela empresa), o que faz com que a adaptação não seja tão simples. Mas, ainda temos que esperar que a regulamentação seja feita para que tudo fique esclarecido”, explica o gerente da Confirp.

Uma alternativa para empresas, de acordo com ele, é que em vez de divulgar a informação nos documentos fiscais, poderá ser passado os valores por meio de painel afixado em local visível, ou ainda por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços. Ou seja, “os impostos incidentes sobre produtos e serviços terão que ser discriminados nas notas fiscais ou afixados em cartazes em todos os estabelecimentos comerciais do país. Além disto, sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.”
Os tributos que deverão ser informados no documento fiscal são os seguintes: Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interesta-dual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

Serão informados também os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

Fonte: Monitor Mercantil



segunda-feira, 20 de maio de 2013


EMPRESAS DO SIMPLES – CONTRUÇÃO CIVIL


COMUNICADO: EMPRESAS DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Lei nº 12.546/2011 - Desoneração da folha – Empresas do setor de construção civil – Recolhimento da constribuição sobre a receita bruta
Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradadas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.
O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).
No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Fonte: RFB

sexta-feira, 17 de maio de 2013


SP prorroga prazo da nota fiscal eletrônica

Os contribuintes de São Paulo que atuam com o comércio de jornais, revistas e livros só estão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de janeiro de 2014. A prorrogação do prazo foi determinada pela Portaria CAT nº 51, publicada nesta terça-feira no Diário Oficial do Estado. Os efeitos da norma são retroativos a 1º de julho de 2012. Portaria anterior (nº 162, de 2008) obrigava os contribuintes da área editorial a utilizar a NF-e desde 30 de junho de 2012. A nova portaria estende o prazo para representantes comerciais, agentes do comércio e atacadistas que atuam com jornais, revistas e livros.

Bárbara Mengardo

Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 15/5/2013  14:38:41  

quarta-feira, 15 de maio de 2013


REPRESENTANTE COMERCIAL

ICMS/SP
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Representantes do comércio, agentes do comércio de jornais, revistas


O Coordenador da Administração Tributária, através da Portaria CAT nº 051/2013 (DOE de 14.05.2013), alterou aPortaria CAT nº 162/2008, de modo a promover mero ajuste técnico para atualizar a legislação de acordo com osProtocolos ICMS 84/2012 e 173/2012, os quais estabelecem a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a partir de 01.01.2014, para os contribuintes que operam com as seguintes atividades:
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações - CNAE 4618-4/03.
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente - CNAE 4618-4/99.
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações - CNAE 4647-8/02.
Econet Editora Empresarial Ltda

terça-feira, 14 de maio de 2013


Empresário contábil: aumente o faturamento com a prestação de serviços acessórios
Gilmar Duarte da Silva - 13.05.2013

Resumo: Aumentar o faturamento com lucratividade é a meta de todo empresário. Na busca pelo crescimento, muitos empresários contábeis valorizam a ampliação dos clientes e acabam esquecendo de ofertar novos serviços àqueles que já fazem parte da carteira.
Tags: assessório, honorário, serviços, contabilidade
Descrição:
A prestação dos serviços contábeis deve ser precedida do contrato. Assim também determina a resolução nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Neste pacto todas as regras que regerão o relacionamento comercial devem ser claramente relatadas, e aqui quero destacar a importância da descrição detalhada dos serviços que compõe o honorário pré-estabelecido. A oferta de serviços a um prospect deve esclarecer aqueles que serão executados sem cobrança adicional. No momento da assinatura do contrato é fundamental incentivar o cliente a lê-lo integralmente, para que a relação seja transparente e incontestável.
Algumas empresas contábeis cobram acessoriamente serviços que já não podem mais ser assim designados, gerando objeções por parte do cliente, pois o honorário apresenta variações significativas de um mês para o outro. Fica a sugestão para incluir no honorário fixo o valor dos serviços para cumprir as obrigações da DCTF, DACON, IRPJ, RAIS e DFC.
Esta prática fará com que o cliente tenha doze parcelas anuais fixas e o deixará mais satisfeito. Calcule o valor para desempenhar estas obrigações, divida por doze e proponha ao cliente adicionar ao honorário. O mesmo procedimento poderá ser feito com a cobrança do 13º honorário.
Empresas do mundo inteiro desejam maximizar o faturamento e para isto buscam, além das mercadorias e serviços tradicionalmente ofertados, atender outras necessidades do cliente. Podemos citar, a título de exemplo, os postos de combustíveis que, além de vender o combustível, serviços de borracharia, troca de óleo e acessórios para os veículos, agora dispõem de loja de conveniência.
As farmácias aumentam expressivamente o faturamento com tantas mercadorias além do tradicional remédio. Os supermercados distribuem ao longo dos corredores, inclusive no caixa, uma infinidade de mercadorias que poderão atender mais necessidades do cliente.
As empresas prestadoras de serviços de contabilidade devem se preparar para oferecer outros serviços com objetivo de prover melhor o cliente e, naturalmente, maximizar o faturamento da empresa. Estes serviços são batizados de acessórios, pois não fazem parte do contrato. Ao final deste artigo apresento uma relação com alguns serviços que poderão incrementar o faturamento.
Certamente todas as empresas de contabilidade já executam os serviços acessórios, porém nem todas sabem como fazer para cobrá-los, especialmente devido ao medo de perder o cliente. Experimente calcular quanto tempo foi consumido num mês para realizar tarefas acessórias e que não estão sendo cobradas.
Quando o cliente solicitar um serviço acessório ou você ofertá-lo, sempre informe que contrato não o ampara, porém sua empresa contábil está preparada para prestá-lo, e o valor a ser cobrado. Naturalmente, o cliente sempre deseja pagar o menor valor possível. Quando vamos ao açougue comprar 5 quilos de alcatra, certamente pagaremos pelos 500 gramas de linguicinha posteriormente incluídos no pedido. Deveria ser diferente em uma empresa prestadora de serviços de contabilidade?
Segue relação com alguns serviços que toda empresa de contabilidade pode oferecer, maximizando o faturamento e a lucratividade, além de satisfazer o cliente:
                Projetos financeiros;
                Análise de viabilidade de um novo negócio;
                Constituição e alteração de sociedades;
                Emissão de certidões;
                Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore);
                Recálculo de tributos;
                Retrabalho motivado pelo cliente;
                Parcelamento de tributos;
                Consultoria;
                Acompanhamento para homologação da rescisão do contrato de trabalho;
                Elaboração de contratos;
                Preparação de documentos para participação em licitações;
                Preenchimento de cadastros para instituições financeiras e fornecedores;
Acompanhamento e levantamento de informações para auditorias e consultorias de clientes;
                Acompanhamento de procedimentos de fiscalização;
                Cálculo do lucro imobiliário para recolhimento do imposto;
                Treinamentos e cursos para funcionários do cliente;
                Acompanhamento do cliente em reuniões com advogados, fiscais etc.;
                Cadastro Específico do INSS (CEI) para construção civil;
                Pedido de restituição de tributos pagos indevidamente;
                Atualização cadastral junto ao Serasa;
                Preenchimento de relatórios a pedido do IBGE (PAC, PAIC, PAS, PIA etc.).
Não basta prestar outros serviços que não integram o contrato, mas é necessário cobrar. Antes de executar informe que você poderá prestar o serviço e o valor.
Fonte: Normas LEGAIS

Créditos de Cofins
Os produtores recolhem o PIS e a Cofins por toda a cadeia produtiva.
Bárbara Mengardo
A Receita Federal decidiu que postos de gasolina têm direito a créditos de PIS e Cofins sobre o pagamento de aluguéis de imóveis e gastos com energia elétrica. O entendimento está na Solução de Consulta nº 18, da 5ª Região Fiscal (Bahia e Sergipe), publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União, que inclui ainda o aluguel de máquinas e equipamentos, além de "benfeitorias" em imóveis, na lista de atividades que geram créditos das contribuições aos postos de gasolina. Os combustíveis estão sujeitos ao regime monofásico.
Os produtores recolhem o PIS e a Cofins por toda a cadeia produtiva.
De acordo com o advogado Jorge Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, o Fisco vinha autuando postos que utilizavam créditos das contribuições, com o entendimento de que não seriam devidos pelo fato de a alíquota dos combustíveis ser zero. "Apesar de a alíquota [dos combustíveis] ser zero, as empresas também têm direito ao crédito por outros custos, como os detalhados na solução de consulta", afirma Zaninetti.
Para o advogado, a decisão da 5ª Região Fiscal serve de precedente para empresas de diversos setores. Também estão sujeitas ao regime monofásico companhias das áreas farmacêutica, de bebidas e higiene pessoal, entre outras.
Fonte: Valor Econômico
Cnt-Contadores
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Simples Nacional: Baixadas novas disposições sobre o regime

A Resolução CGSN nº 107/2013 - DOU 1 de 13.05.2013 alterou o § 3º do art. 25 e incluiu o § 5º ao art. 92 da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. Em face dessas alterações: a) caso o escritório de serviços contábeis não esteja autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional: a.1) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio município do estabelecimento; a.2) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS; b) o contribuinte que, embora exerça atividade não permitida ao enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), permaneça nesse regime em virtude da referida atividade não ser impeditiva à época da opção deverá pagar o ICMS ou ISS com base na última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação.

Fonte: IR-LegisWeb
Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/5/2013  11:38:04  

quinta-feira, 9 de maio de 2013


 Abaixo o artigo do Valor Economico
ICMS de importado fica sem acordo
09/05/2013
Os secretários de Fazenda reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) não chegaram ontem a um acordo sobre como fazer a discriminação do conteúdo importado nos produtos para efetuar a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido. Essa discriminação tem que ser feita por meio da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Pela Resolução 13 do Senado, produtos com mais de 40% de conteúdo importado pagam ICMS de 4%. O que se discute é como fazer esse cálculo.
A medida que está em vigor exige que seja registrado na nota fiscal eletrônica o valor pago a cada parcela do insumo importado e o valor total da mercadoria. Essa forma é contestada por empresários e secretários, pois a divulgação do valor pago na importação e nas diferentes etapas produtivas revelaria "segredos comerciais".
De acordo com o secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, Andrea Calabi, a proposta de simplificação das informações não foi para frente em função do pedido de vista do secretário de Fazenda do Ceará, Mauro Benevides Filho. De acordo com Benevides, o acordo sobre o preenchimento da FCI voltará a ser discutido na semana que vem. Mas o apoio dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste à proposta, disse o secretário, está, agora, atrelada à convalidação dos benefícios que já foram dados pelos Estados e que estão em desacordo com as resoluções do Confaz.
 

Fonte: Valor Econômico


Aprovada a ampliação de setores desonerados

Foram incluídos entre os produtos e serviços com alíquota a 1% os setores: montagem e desmontagem industrial e da área de refratários; comércio varejista de artigos de óptica; castanha de caju; comércio varejista de produtos farmacêuticos; os setores de adesivos, triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas, bonecos com mecanismo a corda ou elétrico e suas partes e acessórios; pescados salgados; preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes das plantas; gorduras do porco e gorduras de aves; pedras preciosas; equipamentos médicos ainda não contemplados; pré-moldados de gesso; balas, confeitos e gomas de mascar, chocolate branco; armas não letais; produtos do setor gráfico; e computadores portáteis (notebooks). Segundo o relatório, empresas de segurança privada, agências de publicidade e de comunicação e empresas de promoção de vendas, marketing direto e consultoria em publicidade também serão atendidas com a medida a partir de 2014, mas com alíquota de 2%.
Fonte: Jornal do Comércio
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
CNT-CONTADORES

quarta-feira, 8 de maio de 2013


Entidades Imunes ou Isentas do Imposto de Renda devem Entregar a DIPJ
Assim, mesmo sendo imunes ao imposto sobre a renda, estão obrigadas a entregar a DIPJ:

Embora sejam imunes ou isentas quanto ao pagamento do imposto de renda, tais entidades não estão dispensadas da obrigação acessória de entrega da Declaração de Informações Econômicas e Sociais da Pessoa Jurídica – DIPJ.
Assim, mesmo sendo imunes ao imposto sobre a renda, estão obrigadas a entregar a DIPJ:
i) os templos de qualquer culto e;
ii)  os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos da Lei.
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Para o gozo da imunidade, as entidades estão obrigadas a atender diversos requisitos, dentre os quais:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
Nota: A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1º/01/2003.
b) aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
c)  manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e)  apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
f)  recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g)  assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
h) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título e;
i)   outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.
Fonte: Blog Guia Tributário
Cnt-Contadores
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Lei do imposto discriminado causa polêmica

Panzarini ressalta que, em 40 anos de vida profissional, se sente hoje incapaz de determinar qual é a carga tributária incidente em cada produto, uma vez que essas alíquotas variam, diariamente e de região para região.

Cercada de polêmica, entra em vigor em 10 de junho a lei federal que obriga varejista e prestadores de serviços a discriminar na nota fiscal ou em painel afixado em local visível do estabelecimento os impostos embutidos no preço. Em fase experimental, três grandes varejistas - Lojas Riachuelo, Lojas Renner e Telhanorte - começaram a emitir nota com imposto discriminado, afirma o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). O IBPT pôs à disposição dos varejistas as alíquotas para o cálculo dos impostos dos produtos seguindo a nomenclatura do Mercosul (NCM).
“O objetivo da lei é nobre, mas a complexidade do sistema tributário brasileiro não permite que se explicite de maneira minimamente confiável a carga tributária embutida no preço”, afirma o consultor Clóvis Panzarini, que durante décadas foi coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Fonte: Aesc-Jau

terça-feira, 7 de maio de 2013


SP – ALTERA A OBRIGATORIEDADE DA CF-e-Sat para 2014

Foi publicada a Portaria CAT nº 37/2013 que altera a Portaria CAT nº 147/2012 a qual, dentre outras alterações pertinentes, se destaca a prorrogação do prazo para a sua emissão obrigatória do Cf-e-Sat, pois, tinha sua obrigatoriedade para início de julho de 2013 e foi prorrogado para início de abril de 2014. Neste caso, as empresas vão ter mais tempo para se adequarem.
Fonte: Portaria CAT nº 37/2013
Portaria CAT-37, de 3-5-2013
(DOE 04-05-2013)
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012:
I - o “caput” do parágrafo único do artigo 5º, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:” (NR);
II - do artigo 27:
a) o inciso I do “caput”:
“I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014;” (NR);
b) as alíneas “a” a “c” do inciso II do “caput”:
“a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;” (NR);
c) o § 1º:
“§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-03- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-04-2014:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);
III - o artigo 28:
“Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.” (NR);
IV - o artigo 33:
“Artigo 33 - Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
I - código 01: Dinheiro;
II - código 02: Cheque;
III - código 03: Cartão de Crédito;
IV - código 04: Cartão de Débito;
V - código 05: Crédito Loja;
VI - código 10: Vale Alimentação;
VII - código 11: Vale Refeição;
VIII - código 12: Vale Presente;
IX - código 13: Vale Combustível;
X - código 99: Outros.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
I - o inciso III ao “caput” do artigo 27:
“III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-04-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.” (NR);
II - o § 3º-A ao artigo 27:
“§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.” (NR).
III – o artigo 33-A:
“Artigo 33-A – Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731- 8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue:
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. Produto ANP”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III – campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/ index.htm).” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.