quinta-feira, 26 de setembro de 2013

CANCELAMENTO DE NF-e  - CONDIÇÕES E PRAZO

Somente poderá ser cancelada uma NF-e, cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. 

O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas, a partir da autorização de uso.


Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da: 

1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital); 
3. comprovação de que a operação não ocorreu: 



Entidades se unem para derrubar mudança contábil
Fernanda Bompan/Roberto Müller
Especialistas, representantes de classe e empresários irão se juntar para tentar derrubar a instrução normativa de número 1397 publicada neste mês no Diário Oficial da União. Para eles, a norma que, na prática, obriga a empresa, independentemente do porte, divulgar dois balanços (um societário e outro fiscal), é um retrocesso em termos contábeis e deve elevar a arrecadação tributária.
A explicação deles é de que após a entrada em vigor da Lei 11.638 de 2007, que atualizou a Lei 6.404 de 1976, houve uma modernização e uma maior segurança jurídica para os investidores estrangeiros, já que iniciava a convergência para as regras internacionais (International Financial Reporting Standards, IFRS). Com a instrução normativa, as regras fiscais voltam a ser o que eram antes de 2007.

"Durante dois anos discutimos com a Receita Federal como colocar fim ao RTT [Regime Tributário de Transição]. E, de surpresa, foi publicada a instrução normativa, ignorando o que vinha sendo discutido em dois anos. O que está previsto nessa regra já era um assunto vencido", afirmou a vice-presidente Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Verônica Souto Maior.

Segundo ela, na semana que vem, o CFC vai se reunir com representantes de entidades como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) para discutir sobre o assunto e tentar resolver o problema.
 "É preciso ter consciência que é algo ruim para as empresas, para os profissionais de contabilidade [que já trabalham com base nas regras internacionais] e para o Brasil", diz.
Insegurança
Na opinião dos especialistas entrevistados pelo DCI, além de trazer insegurança jurídica pelo retrocesso, essa insegurança vai ser gerada pelo fato de que aqueles que receberam dividendos terão, agora, que pagar Imposto de Renda (IR) dos últimos cinco anos se a distribuição ocorreu, o que deve inclusive aumentar a carga tributária para o setor privado.
"Ter duas contabilidades em um país que tem empresa que nem tem contabilidade, me parece que os legisladores não sabem qual é a nossa realidade. Se fossemos uma nação que tivesse uma contabilidade correta completa (para atender à sociedade, ao investidor e ao fisco), poderia até pensar em abrir essa contabilidade em duas vertentes. Mas isso vai gerar muita protelação", entende a sócia da Trevisan Gestão & Consultoria (TG&C) e da Efycaz Trevisan, Geuma Nascimento.
O receio na opinião dela, que é compartilhada por Veronica, é que as pequenas empresas, que já tinham dificuldade e não tratava a divulgação de balanços como uma forma de gestão, poderão deixar de divulgar o balanço societário. "A pergunta para essa empresa vai ser qual das duas é mais importante fazer? O balanço que apura os impostos ao fisco, porque se não o fizer vou levar multa? Optando por esse, o investidor vai ficar sem informações para a tomada de decisão. Ou seja, a maior parte das empresas no Brasil já não acompanha os aspectos tributários porque acha que é difícil e chato, a norma piora a situação", avalia Geuma.

"O retrocesso da instrução normativa vai fazer com que todas nossas ações de conscientização dos pequenos empresários da importância de se atualizar para os padrões internacionais vão por água abaixo", acrescentou a representante do CFC.

Para o presidente da Abrasca, Antonio Castro, além dessas questões apresentadas pelas especialistas, o custo para gerar dois balanços será proporcional, isto é, dobrado. "A receita ignorou que fazer contabilidade já gera custos", disse, ao acrescentar que "no fundo", serão os acionistas a terem que arcar com os impostos cobrados com a instrução.

Na opinião do tributarista da PLKC Advogados, Osmar Marsilli Junior, a instrução foi uma "solução simplória" para a falta de clareza se sobre qual seria o efeito fiscal na distribuição de dividendos, por exemplo. "Se uma empresa distribuiu 100% do dividendo do lucro societário e, pela contabilidade, esse for maior que o lucro fiscal, a empresa [e os acionistas], serão tributados, o que não estava claro após a lei de 2007", explicou.

De acordo com a Receita Federal, que aprovou a regra, a instrução apenas explícita os critérios que já estavam na RTT e estabelece que para distribuição do lucro isento são aqueles estabelecidos em 31 de dezembro de 2007 e não mais o lucro societário. Também afirma que o objetivo não é elevar a arrecadação, mas sim verificar se os contribuintes estão apurando corretamente os tributos, em relação ao RTT. 

Fonte: DCI – SP


quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Os impostos que mais confundem os empreendedores


Empreendedores geralmente optam por iniciar as atividades de sua empresa utilizando o Simples Nacional, onde a maioria dos impostos é recolhida de forma unificada considerando alíquotas reduzidas.

Partindo dessa premissa, os tributos que usualmente geram maiores dúvidas aos empreendedores são exatamente aqueles impostos/contribuições que estão excluídos do Simples, ou seja, aqueles que serão recolhidos quando uma operação é realizada.

Fora do Simples Nacional estão o Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital, o ICMS relativo a mercadorias sujeitas a Substituição Tributária e ainda o ISS relativo aos serviços sujeitos a substituição tributária ou retenção na fonte, bem como aquele incidente na importação de serviços.

O IR sobre ganho de capital incidente na venda de ativos de uma determinada empresa é representado pela diferença entre o valor de aquisição e o valor de transferência do negociado.

O ICMS Substituição Tributária é aquele em que o Fisco determina que o recolhimento do imposto seja realizado por uma determinada pessoa integrante da cadeia produtiva de um bem, considerando todas as transferências futuras ou já ocorridas.

Já a retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com os incisos I ao XXII, artigo 3º, da Lei Complementar nº 116/2003. Portanto, será retido o ISS quando os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

Existem outros tributos que não estão sujeitos ao Simples Nacional que podem causar dúvidas quanto à forma de recolhimento, porém, estes são os mais comuns. Na dúvida, é melhor procurar seu contador ou advogado para que o pagamento seja feito de forma correta.

Felipe Frossard Romano é advogado especializado nas áreas de direito societário, contratos e cível do escritório KBM Advogados.
Fonte: Exame.com


EFE Contribuições – Novas regras de retificação de Arquivos impossibilitam a escrituração extemporânea
Conforme disposto no art. 11 da IN RFB nº 1.252/2012, com a nova redação dada pela IN RFB nº 1.387/2013, a pessoa jurídica pode substituir arquivo de escrituração digital já transmitido, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
No novo prazo para retificação, ampliado, a pessoa jurídica poderar proceder à retificação da EFDContribuições em até 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração a ser substituída.
Registre-se que o arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I – reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II – alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III – alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
Todavia, a pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:
a) na hipótese prevista no item II acima, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
b) na hipótese prevista no item III acima, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.
A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.”
INFORMAÇÃO IMPORTANTE – OPERAÇÕES EXTEMPORÂNEAS:
Tendo em vista a possibilidade da pessoa jurídica de proceder à retificação da escrituração em até cinco anos, a partir da vigência da IN RFB nº 1.387/2013, a inclusão de novas operações representativas de créditos ou de contribuições, ainda não incluídos em escrituração digital já transmitida, deve ser formalizada mediante a retificação do arquivo digital do período de apuração a que se referem as citadas operações.
Neste sentido, a partir do período de apuração referente a agosto de 2013, a apuração e escrituração de créditos vinculados a serviços contratados ou a produtos adquiridos com direito a crédito, referentes a períodos anteriores, deve ser prestada em arquivo retificador, nos registros A100 (serviços) e/ou C100 (bens para revenda e insumos adquiridos), por exemplo, do período de competência a que se referem, e não mais, nos antigos registros de créditos extemporâneos 1101/1102 (PIS/Pasep) e 1501/1502 (Cofins), ou de contribuições extemporâneas 1200/1210/1220 (PIS/Pasep) e 1600/1610/1620 (Cofins).
Ressalte-se que os registros para a escrituração das operações geradoras de crédito e de receitas auferidas, dos blocos “A”, “C”, “D” e “F”, validam a escrituração de documentos correspondentes aos períodos de apuração da escrituração, mesmo que a data de emissão do documento fiscal seja diferente (anterior ou posterior) à data a que se refere a escrituração, descrita no registro “0000”.
Fonte: Guia Prático da EFD Contribuições – página 13.

  •  
Mais de 49 mil profissionais tentarão obter registro de contador e técnico em contabilidade

No dia 29 de setembro, profissionais de contabilidade de todo o país prestarão o 2º Exame de Suficiência de 2013, um dos requisitos para se obter o registro profissional e exercer legalmente a profissão. A prova ocorrerá no mesmo horário em todo o território nacional - das 8h30 às 12h30 -, horário de Brasília.

No estado de São Paulo, o exame será aplicado em 19 cidades, incluindo a capital: Araçatuba, Araraquara, Bauru, Campinas, Guarulhos, Jundiaí, Marília, Osasco, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São José da Boa Vista, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba.

As áreas de conhecimento a serem abordadas nas provas para técnicos em contabilidade são: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Noções de Direito, Matemática Financeira, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade, Normas Brasileiras de Contabilidade e Língua Portuguesa.

As provas dos bacharéis em Ciências Contábeis incluirão as mesmas áreas dos técnicos e também: Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Controladoria, Teoria da Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil e Estatística.

Sobre os inscritos

As inscrições para o 2º Exame de Suficiência foram encerradas em agosto. Foram 49.181 inscritos em todo o Brasil, sendo 40.483 para a prova de contador e 8.698 para a avaliação de técnico em contabilidade.

No estado de São Paulo, 12.502 pessoas se inscreveram, sendo 9.141 bacharéis em Ciências Contábeis e 3.361 técnicos em contabilidade. A Capital paulista registrou o maior número de candidatos: 3.772 pessoas prestarão o exame para atuar como contador e 1.388 tentarão obter o registro de técnico.

Locais das provas

A lista de endereços dos locais das provas será divulgada a partir das 17h do dia 24 de setembro, no site da FBC (Fundação Brasileira de Contabilidade – www.fbc.org.br), do CFC (Conselho Federal de Contabilidade - www.cfc.org.br) e do CRC SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – www.crcsp.org.br).

Fonte: CRC
  


terça-feira, 24 de setembro de 2013

Linha de produção para as empresas de contabilidade funciona?
Gilmar Duarte da Silva - 23.09.2013
Resumo: A produção em série que transformou a indústria no início do século XX é empregada até hoje, mas será que se aplica às empresas de serviços de contabilidade?

Tags: linha de produção, massa, Henry Ford, contabilidade, Copsec
Descrição:

As empresas prestadoras de serviços de contabilidade têm capacidade de ofertar diversos serviços, inclusive consultoria empresarial, além dos imprescindíveis para todas elas: escrituração da contabilidade, escrita fiscal, departamento de pessoal e legalização de empresas.

Na atualidade, a forma tradicional de execução das tarefas é a personalização aos clientes, porém com o uso maciço das tecnologias disponíveis. Os empresários da contabilidade desconectados, que não acompanham o avanço tecnológico, acabam por prestar serviços de forma artesanal. Tal deficiência encarece os custos de execução, derruba a rentabilidade e eleva, muitas vezes, o preço.

É possível trabalhar com serviços de contabilidade em série? É comum pensar que esta relação de produção é coisa do passado, mas engana-se quem pensa assim. O trabalho em série teve início antes de Henry Ford implantá-lo em sua empresa, mas foi com ele, a partir de 1913, que houve a grande disseminação por todo o mundo. Claro que muitas melhorias foram introduzidas, especialmente para evitar a robotização das pessoas, como ficou evidenciado no filme “Tempos Modernos” com Charles Chaplin.

A produção em série alcança grandes benefícios na redução dos custos e dos defeitos, pois é a especialização da mão de obra pela repetição de uma determinada função.

Nesta última semana, em mais uma viagem de reunião da Comissão de Precificação dos Serviços Contábeis (Copsec), visitei três empresas de contabilidade e uma delas adota o sistema de trabalho de produção em série, também chamada de linha de produção. A metodologia é utilizada há mais de cinco anos e os proprietários, satisfeitos com o resultado, destacaram os seguintes benefícios como os principais: redução do custo da mão de obra, facilidade de treinar os colaboradores para as novas funções e maximização da rentabilidade.

Se esta é a melhor forma de trabalhar, se os clientes ficam satisfeitos e se é aplicável em empresas com menos de quinze funcionários não sei responder. No entanto foi algo diferente que conheci e compartilho para propor a reflexão. Qual é a sua opinião sobre o assunto?

Fonte: Portal da Contabilidade


segunda-feira, 23 de setembro de 2013

RTT – Normatizado Procedimentos e Instituído a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Através da Instrução Normativa RFB 1.397/2013, a Receita Federal normatizou os procedimentos contábeis e fiscais relativas ao Regime Tributário de Transição (RTT).
Pela norma, a partir de 2014 as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A escrituração deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.


Fonte: Portal Tributário- Normas Contábeis

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Desoneração da Folha ou empregos formais?

A nova sistemática de apuração da contribuição previdenciária das empresas sobre a receita bruta, no lugar da folha de pagamentos (remunerações dos empregados e prestadores de serviços), impactou de forma negativa para muitas empresas.

O intuito inicial da chamada desoneração da folha, segundo exposição de motivos da Medida Provisória (MP) nº 540, de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, foi reduzir os custos de produção e favorecer a recuperação das empresas elencadas e abrangidas por essas novas imposições, depois da crise econômica deflagrada entre os anos de 2008
e 2009.

O fato, porém, da referida desoneração da folha ter sido imposta aos setores de tecnologia da informação (TI), hoteleiro, de transporte rodoviário coletivo e de confecções, inicialmente, demonstra que o objetivo primordial do novo modelo de apuração da contribuição previdenciária da empresa não foi desonerar ou reduzir a carga tributária, mas, sim, gerar novos empregos, a fim de cumprir as metas do chamado Plano Brasil Maior do governo federal.

Os mencionados setores econômicos incluídos, desde o início, nessa sistemática, têm, como característica comum, uma desproporção entre o volume de mão de obra empregada e o valor total de receitas brutas, ou seja, grande volume de receita com pequeno número de empregados formais.

Isso ocorre, como exemplo, nas atividades de TI, nas quais, em geral, são poucos os empregados formais, os serviços são prestados pelos próprios sócios ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços que atuam em conjunto com estes, e geram alto volume de receitas.

A desoneração da folha pode representar um custo adicional a determinados setores da economia

No setor de confecções e vestuário a situação é similar, considerando que as empresas que atuam nesses segmentos, apesar de terem mão de obra contratada diretamente, utilizam grande volume de serviços de facções que, geralmente, são pequenas empresas prestadoras de determinados serviços e que permitem que essas indústrias não tenham centenas de empregados diretos, inviabilizando seus custos de produção.

A matemática dessa nova metodologia, a fim de se avaliar se é vantajosa ou não, é simples: para um contribuinte que passou a apurar a contribuição previdenciária com a aplicação de 1% (um por cento) sobre o total de receitas, caso sua folha de pagamentos represente menos do que 5% (cinco por cento) desse total de receitas brutas, houve majoração da contribuição previdenciária. Caso contrário houve redução, comparando-se à metodologia anterior (folha de pagamentos). Aos contribuintes sujeitos à apuração da contribuição previdenciária em 2% (dois por cento), para que a "desoneração da folha" represente um benefício, a folha de pagamentos deve ser superior a 10% do montante total de receitas brutas, ou haverá elevação da contribuição previdenciária da empresa.

Nos casos em que houve elevação da carga tributária no lugar de redução ou "desoneração", como a nova sistemática de apuração da contribuição previdenciária é impositiva, o contribuinte somente terá possibilidade de se manter no regime de apuração anterior mediante determinação ou autorização judicial, fundamentando-se, para tanto, nos impactos negativos sofridos; no tratamento desigual dispensado a determinados segmentos, uma vez que a nova metodologia não engloba todos os contribuintes; e no fato de haver nascido uma nova contribuição social sobre o faturamento.

A desoneração da folha, portanto, nos exemplos expostos, pode representar um custo adicional a determinados setores da economia, afastando-se dos seus reais objetivos, ao menos em relação ao estímulo setorial e redução dos custos de produção.

Conclui-se, dessa forma, que a chamada desoneração da folha, sem minimizar a nobreza do ato, buscou gerar novos empregos formais, mostrando às empresas que utilizam mão de obra numerosa de forma indireta, que a contratação como empregos diretos não elevaria seu custo fiscal.

E, por isso, perguntam-se determinadas empresas que não obtiveram vantagens fiscais com a referida medida: "Desoneração da Folha ou Geração de Empregos Formais?"

Richard Abecassis é sócio do Fernandes, Figueiredo Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico

LegisWeb
CAS vai discutir a extinção da profissão de técnico em Contabilidade

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) vai realizar audiência pública para discutir a eventual extinção da profissão de técnico em Contabilidade. Requerimento do senador Paulo Paim (PT-RS) com este objetivo foi aprovado nesta quarta-feira (18).

Paim, ao justificar o requerimento, disse que há um movimento pelo fim da profissão, mas que ele não está convencido sobre a pertinência disso. O senador se disse preocupado com essa possibilidade, uma vez que defende o incentivo ao ensino técnico.

Para discutir o tema, Paim sugeriu o convite a representante do Ministério do Trabalho e Emprego; ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade, Juarez Domingues Carneiro; ao presidente do Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre, Daniel Souza dos Santos e ao 2º vice-presidente da mesma entidade, Marcone Hahan de Souza; ao contador Luís Sérgio da Rosa Lopes; e ao professor de Contabilidade Oscar Lopes da Silva. A data da audiência ainda será definida pela comissão.

Fonte: Agência Senado
LegisWeb


Receita esclarece isenção fiscal sobre distribuição de lucro de empresas

A Receita Federal editou instrução normativa detalhando como deve funcionar a isenção fiscal sobre a distribuição dos lucros para grandes empresas de capital aberto. Desde o fim de 2007, essas empresas passaram a usar critérios internacionais para a contabilidade societária. Como a mudança poderia aumentar o volume de contribuição tributária, foi permitido usar a metodologia antiga para calcular o lucro líquido sobre o qual incidiriam os impostos, por meio do Regime Tributário de Transição. Agora, a Receita determinou que sobre o lucro utilizado para fins fiscais, em geral inferior ao societário, é que deve incidir o benefício da isenção.
A Instrução Normativa 1.397 foi publicada na terça-feira (17) no Diário Oficial da União, mas somente ontem (18) representantes da Receita Federal falaram sobre o assunto. Segundo o subsecretário de Tributação substituto, Fernando Mombelli, o esclarecimento ocorre após parecer jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. As empresas não podem ter "o melhor de dois mundos", disse Mombelli, referindo-se ao cálculo da tributação sobre o lucro fiscal, em geral menos volumoso, e à isenção aplicada sobre o lucro societário, que tem sido maior.
A regra abrange as empresas de capital aberto com faturamento anual superior a R$ 300 milhões e ativos de R$ 240 milhões. De acordo com Mombelli, o parecer jurídico dado este ano pela Procuradoria da Fazemda Nacional está de acordo com o entendimento que a Receita já tinha: a instrução normativa somente dá transparência ao que já era previsto em lei. "Se você apura lucro societário maior, não vai poder distribuir todo de forma isenta. Não há novo critério. Para a Receita, sempre foi este."
Mombelli disse que empresas que consideraram uma parcela indevida do lucro para isenção fiscal podem recorrer a uma declaração retificadora. Caso não o façam, estão sujeitas a multa.
A Receita informou que não tem uma estimativa de quanto a arrecadação pode crescer em função de empresas que tiveram isenção indevidamente. Pessoas físicas e jurídicas que receberam os dividendos dessas empresas podem ser afetadas pela cobrança.
Outra determinação da instrução normativa é que, a partir de janeiro do próximo ano, as empresas deverão declarar seu lucro à Receita Federal exclusivamente pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e não mais pelo Controle Fiscal e Contábil de Transição. Segundo Mombelli, não há exigência de apresentação de duas contabilidades. De acordo com o subsecretário, a declaração por meio do Sped é analítica e reduzirá o volume de erros.
Fonte: Agência Brasil
Legis Web


quinta-feira, 19 de setembro de 2013

PRODUTOS DE LIMPEZA

PORTARIA CAT N° 097, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013
(DOE de 18.09.2013)

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-10-2013 a 30-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° - A partir de 01-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-09-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2015.
§ 3° - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° - Fica revogada, a partir de 01-10-2013, a Portaria CAT 113/12, de 27-08-2012.
Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor em 01-10-2013.
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
1
água sanitária, branqueador ou alvejante
2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3808.94.19
57,60
2
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19
55,57
3
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.19.00
39,59
4
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
3401.20.90,
3402.20.00
20,90
5
detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3402.20.00
27,91
6
detergente líquido para lavar roupa
3402.20.00
28,27
7
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6
3402
29,87
8
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
3405.10.00
67,50
9
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
3405.40.00
56,74
10
facilitadores e goma para passar roupa
3505.10.00,
3506.91.20,
3809.91.90,
3905.12.00
68,04
11
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99
30,93
12
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
3808.94
42,71
13
amaciante / suavizante
3809.91.90
35,53
14
esponjas para limpeza
3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90
57,41
15
álcool etílico para limpeza
2207
38,86
16
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
2710.12.90
73,90
17
dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
2801.10.00,
2828.10.00,
28.28,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94
57,94
18
carbonato de sódio 99%
2803.00.90
87,01
19
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa
2806.10.20
82,12
20
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
28.15
70,33
21
desumidificador de ambiente
2827.20.90
56,82
22
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00,
2924.1
66,70
23
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
2832.20.00,
2901.10.00
67,42
24
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00
62,40
25
naftalina
2902.90.20
57,30
26
antiferrugem
2917.11.10
58,48
27
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
2923.90.90
64,71
28
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
2931.00.79,
2931.90.79
54,07
29
flutuador 4x1
2933.69.19
57,94
30
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
3402.90.39
65,10
31
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
34.03
68,73
32
neutralizador / eliminador de odor
38.02
70,70
33
algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99
68,82
34
kit teste ph / cloro, fita-teste
3822.00.90
62,70
35
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
3824.90.49
63,33
36
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
54,89
37
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
3923.2
52,97
38
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6307.10.00
69,09
39
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
8424.89,
8516.79.90
67,60
40
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
9603.10.00
71,98
41
vassouras, rodos, cabos e afins
9603.90.00
59,91
42
demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS


Fonte: Econet