segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Previdenciária - Empresas no Simples Nacional que prestam serviços de hidráulica e elétrica não sofrem retenção previdenciária

Publicado em 19 de Dezembro de 2013 às 9h51.

Por meio de solução de divergência, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Coordenação-Geral de Tributação entendeu que os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 e não estão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.


Fonte: Editorial IOB


sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Escrituração Contábil Digital
Divulgadas novas regras para a ECD


A Instrução Normativa 1.420/2013, da Receita Federal, publicada no Diário Oficial de hoje, 20-12, entre outras disposições, estabelece que ficam obrigadas adotar a ECD (Escrituração Contábil Digital), para fins fiscais e previdenciários, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
 - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real;
 - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
 - as pessoas jurídicas imunes e isentas.


Até 2013 a exigência de adoção da ECD atinge apenas as sociedades empresárias sujeitas à tributação com base no lucro real.


Fonte: Coad
ICMS/SP - Acesso ao Cadastro de Contribuintes exigirá certificado digital a partir de 1º.04.2014

Publicado em 19 de Dezembro de 2013 às 9h48.

Foram implementadas as seguintes alterações na Portaria CAT nº 92/1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos postos fiscais administrativos do Estado, com efeitos a partir de 15.01.2014:
a) alteração nas normas para acesso aos procedimentos de inscrição eletrônica, pelo contribuinte ou contabilista a ele vinculado, relativamente à solicitação de inscrição de novo estabelecimento, alteração de dados cadastrais, comunicação de suspensão de atividade e de baixa de inscrição, consulta de andamento de solicitações e de dados cadastrais e consulta de lista de estabelecimentos vinculados ao contabilista; e
b) a partir de 1º.04.2014, exigência do certificado digital para acesso ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto para o:
b.1) microempreendedor individual (MEI);
b.2) produtor rural não credenciado no eCredRural; e
b.3) contribuinte optante pelo Simples Nacional, não obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
(Portaria CAT nº 134/2013 - DOE SP de 19.12.2013)
Fonte: Editorial IOB


ICMS/SP - Alterada a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas sujeitos à alíquota interna de 12%

Publicado em 18 de Dezembro de 2013 às 13h9.

Foi dada nova redação aos Anexos I e II da Resolução SF nº 4/1998, que relaciona as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas sujeitos à alíquota interna do ICMS de 12%. As alterações entram em vigor na data de hoje, 18.12.2013.

Salientamos que, de acordo com o art. 150, III, "c", da Constituição Federal de 1988, é vedada a cobrança do ICMS antes de decorridos 90 dias da data em que tiver sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Dessa forma, observamos que as mercadorias que eventualmente tenham sido excluídas da relação e, portanto, ficaram sujeitas à alíquota interna de 18% somente poderão ter a alíquota majorada após esse prazo.

(
Resolução SF nº 84/2013 - DOE SP de 18.12.2013)

Fonte: Editorial IOB
Receita lança aplicativo que permite acompanhar importações
BRASÍLIA  -  
Por Lucas Marchesini | Valor
O acompanhamento da situação de qualquer carga importada por via aérea ou marítima, seja por empresa ou pessoa física, poderá ser consultada por meio de um aplicativo de celular, lançado nesta quinta-feira, 19, pela Receita Federal do Brasil (RFB). O aplicativo se chama “Importador“ e estará disponível a partir de amanhã para plataformas Android e, em poucos dias, para IOS.
De acordo com o subsecretário de Aduanas e Relações Internacionais da RFB, Ernani Argolo, a demanda pelo aplicativo surgiu no setor privado. “Hoje, muitas empresas usam despachantes aduaneiros para realizar esse serviço de consulta”, disse.
Como consequência, disse Argolo, “certamente haverá redução de prazo e custos já que os processos serão agilizados”. Ele, porém, não fez estimativas para a economia de tempo e dinheiro.
A consulta é feita a partir da declaração de importação da carga. O aplicativo também conta com um simulador de importação no qual é possível analisar os procedimentos necessários e as alíquotas de tributos para determinada importação a partir do número da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O secretário da RFB, Carlos Alberto Barreto, explicou que “o objetivo do aplicativo é permitir agilidade, segurança e mobilidade na atividade de interesse do importador”.  
(Lucas Marchesini | Valor)
Fonte: Aesc-Jau



quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Desoneração da folha continua, diz Dilma

Presidente afirma que medida que beneficia mais de 50 setores e que venceria no fim de 2014 vai se tornar permanente. Questionada sobre excesso de otimismo, Dilma diz que é ‘imperdoável um governo pessimista’. A presidente Dilma Rousseff decidiu tornar permanentes as desonerações na folha de pagamento concedidas a setores da economia ao longo dos últimos dois anos e que perderiam validade ao final de 2014. Entre os mais de 50 setores contemplados com a desoneração, estão o têxtil e o de tecnologia da informação.

 Ela descartou, porém, estender outras reduções tributárias, como o IPI menor para produtos da linha branca e automóveis. Sem entrar em detalhes, a presidente disse, em conversa com jornalistas, acreditar que “muitas das desonerações pontuais feitas no passado não são necessárias e, portanto, não vão ser feitas”. Afirmou, contudo, que não está “pensando em alterar a desoneração da folha”, que “tende a ser permanente”. A sequência de redução de tributos para setores específicos está no centro das críticas à política fiscal de Dilma.

 A presidente afirmou ontem que promoveu uma política anticíclica (aumento de gastos para a estimular a economia em períodos de baixo crescimento) e que, “quando a situação muda, você muda os instrumentos”. “Se você me perguntar vocês querem fazer?’, não temos nenhuma predileção por ficar fazendo política anticíclica, até porque é custosa.

Quanto mais cedo sairmos disso, melhor para o país.” SANGUE, SUOR E LÁGRIMAS Dilma foi questionada também se o excesso de intervencionismo e de otimismo no governo gerou reações negativas do mercado externo. “Acho que é absolutamente imperdoável um governo pessimista”, disse. “A não ser algum que está diante da guerra, e mesmo assim eu prefiro a linha [do primeiro-ministro britânico Winston] Churchill: Sangue, suor e lágrimas’, vamos até o fim, vamos derrotar, porque é assim que se ganham as coisas.” Ao assumir o governo em 1940, diante da ameaça da invasão nazista na 2ª Guerra Mundial, Churchill fez um famoso discurso no qual oferecia ao povo “sangue, trabalho, lágrimas e suor”. Segundo Dilma, diante das crises, governos são levados a fazer intervenção na economia. A presidente citou os EUA, cujo banco central usava mensalmente US$ 85 bilhões (política revista ontem) para comprar títulos públicos.

 Dilma afirmou também que, no início do governo, o Planalto cunhava projeções otimistas porque, segundo ela, ninguém esperava à época que a crise piorasse. Dilma anunciou que fará reforma ministerial a partir do final de janeiro e pretende completar todas as trocas de ministros até o Carnaval. E foi enfática em relação à permanência de Guido Mantega na Fazenda.
TAI NALON VALDO CRUZ DE BRASÍLIA

Fonte: Folha de S.Paulo
Associação Paulista de Estudos Tributários, 19/12/2013  15:50:22  


EFD-IRPJ passará a ser chamada de ECF
19 dez 2013 - IR / Contribuições
A EFD-IRPJ terá seu nome alterado, por meio de Instrução Normativa da RFB, para Escrituração Contábil Fiscal (ECF), informa o Sped. A minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF, que ainda está em elaboração e será publicado por meio de Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), está disponibilizada no endereço:


Fonte: Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.
GOVERNADOR ALCKMIN AMPLIA EM ATÉ 75 DIAS PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE ICMS DOS CONTRIBUINTES PAULISTAS

O governador Geraldo Alckmin assinou no dia 17/12, em cerimônia no Palácio dos Bandeirantes, medida que amplia em até 75 dias o prazo para o recolhimento do ICMS e beneficia em torno de 222 mil empresas paulistas. O Decreto nº 59.967, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, 18/12, atende o pleito de entidades empresariais e de contabilistas. A extensão do prazo para apuração do imposto representa um reforço no fluxo de caixa das empresas e contribui para o desenvolvimento econômico de São Paulo.

Serão beneficiados com a prorrogação todos os contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional e grande parte de empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA) de setores como agropecuária, indústria extrativa, bebidas, papel e celulose, produtos químicos, cosméticos e farmacêuticos, informática, eletrodomésticos, veículos e brinquedos, entre outros. A alteração do fluxo de arrecadação do imposto não abrange o segmento de preços administrados (combustíveis, comunicação e energia).

Os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS por substituição tributária e nas entradas interestaduais – diferencial de alíquota –, passarão a pagar o imposto no último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador. Pela norma anterior, era necessário efetuar o pagamento até o dia 15 do mês seguinte.

Empresas do Simples que recolhem antecipadamente o ICMS exigido nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária terão ampliado em 75 dias o prazo para o pagamento do imposto, em média. Anteriormente, esses contribuintes tinham a exigência de apurar e recolher o impostodiariamente, a cada entrada de mercadoria. Com a edição do Decreto nº 59.967, a apuração passará a ser mensal e o recolhimento exigido somente no último dia do segundo mês subsequente ao da apuração.

Veja na tabela abaixo, como ficarão os novos prazos para os contribuintes do Simples Nacional:

Regime
Tipo de Recolhimento
Prazo de recolhimento
do ICMS atual
Novo Prazo
Simples Nacional
Diferencial de alíquota
Último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente
Último dia do 2º mês subsequente
Antecipação entradas interestaduais
Data da entrada da mercadoria
Substituição tributária
Último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente

Com a edição do decreto, as empresas do RPA terão prorrogados os prazos para o pagamento do imposto incidente tanto sobre suas operações próprias e também em relação ao que é retido antecipadamente por meio do regime de substituição tributária.

A partir da medida, os contribuintes que pagavam no 3º dia útil do mês subsequente à comercialização das operações poderão recolher o valor devido no dia 20. Veja na tabela abaixo:

Regime
Tipo de
Recolhimento
Prazo de recolhimento
do ICMS atual
Novo Prazo
Periódico de Apuração (RPA)

Operações ou prestações próprias
Entre o 3º dia útil e o dia 10 de cada mês
No dia 20 de cada mês
No dia 22 de cada mês
No dia 25 de cada mês
Substituição tributária
Entre o 3º dia útil e o dia 15 de cada mês
No dia 20 de cada mês

Além disso, com o objetivo de uniformizar o prazo de recolhimento para os optantes do Simples Nacional eevitar cobranças retroativas, a medida convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data de publicação do decretodesde que o imposto devido tenha sido recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.


Aeesc Jau


ICMS/SP
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Alteração dos Anexos I e II da Resolução SF 04/98


O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Resolução SF 084/2013 (DOE de 18.12.2013), altera os Anexos I (Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais) e II (Máquinas e Implementos Agrícolas) daResolução SF 04/98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, com aplicação da alíquota de 12% a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/SP.
Econet Editora Empresarial Ltda.


ICMS/SP
VAREJISTAS
Parcelamento do ICMS Devido Pelas Saídas Promovidas em Dezembro de 2013


O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto 59.966/2013 (DOE de 18.12.2013), dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2013, em 2 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas.
O parcelamento fica condicionado a que a primeira parcela seja recolhida até o dia 20.01.2014 e a segunda parcela até o dia 20.02.2014.
Esta opção aplica-se somente aos contribuintes que, em 31.12.2013, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) elencados no §1º do artigo 1º doDecreto nº 59.966/2013.
Saliente-se que o Convênio ICMS 188/2013, publicado no DOU de hoje, autorizou tal prorrogação.
Econet Editora Empresarial Ltda.


ICMS/SP
SIMPLES NACIONAL / RECOLHIMENTO DO ICMS
Novo Prazo de Recolhimento / Reorganização dos Códigos de Prazos de Recolhimento (CPR)


O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 59.967/2013 (DOE de 18.12.2013), altera o RICMS/SP, modificando os prazos de recolhimento efetuado por empresas optantes pelo Simples Nacional, no que tange ao recolhimento do diferencial de alíquotas (inciso XV-A do artigo 115), substituição tributária (artigos 268 e 277), diferimento (artigos 392 e 400-D) e antecipação tributária (artigo 426-A). O contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhia o ICMS até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada em estabelecimento, passa a ser recolher até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
O mesmo decreto dá nova redação ao artigo 3º do Anexo IV do RICMS/SP, reorganizando os Códigos de Prazos de Recolhimento (CPR), estabelecidos com base nos códigos de atividades (CNAE) dos contribuintes paulistas, optantes pelo Regime Periódico de Apuração (RPA). Várias atividades cujo recolhimento deveria ser efetuado até o terceiro dia útil do mês subsequente (CPR 1031) ou até o dia 10 do mês subsequente (CPR 1100) passaram a ser classificadas no CPR 1200, cujo recolhimento deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente, ou no CPR 1250, cujo recolhimento deve ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente.
Econet Editora Empresarial Ltda.


quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Decreto Nº 59966 DE 17/12/2013
Publicado no DOE em 18 dez 2013
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2013
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-74/2006, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2013 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2014;
II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2014.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1 - 36006;
2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
§ 2º O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2014, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2";
II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado "12/2013";
III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013.