terça-feira, 29 de setembro de 2015

Sped-Fiscal ICMS/IPI: Divulgado o Manual de Padrões, versão 3.3, da NFC-e
28 set 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Foi divulgado, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, o Manual de Padrões - Padrões Técnicos do Danfe-NFC-e e QR Code, versão 3.3, com vigência a partir de 1º.09.2016.
As alterações no leiaute do Danfe NFC-e trazidas pela versão 3.3 do Manual de Padrões serão de observância obrigatória a partir de 1º.09.2016. Todavia, recomenda-se que as empresas e os desenvolvedores façam a adequação dos leiautes de impressão do Danfe NFC-e para esta nova versão o quanto antes, haja vista que houve uma importante redução em informações impressas, que resultará em diminuição significativa no consumo de papel.

Manual de Padrões NFC-e, versão 3.3. Disponível em:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#354. Acesso em: 28.09.2015

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica


sexta-feira, 25 de setembro de 2015

SPED do Simples Nacional ameaça pequenas empresas‏

Muitas pessoas devem ter crescido com a recordação da famosa venda, a mercearia do bairro, o mercadinho, a lojinha do Seu João. Pois é, e com certeza Seu João faz parte do Simples Nacional e até hoje toca seu negócio no mesmo ritmo, anotando tudo no caderninho, às vezes vendendo fiado, mas longe de digitalizar seu negócio, de controlar o estoque, de registrar minuciosamente cada entrada e saída de produtos.

Só que, para 2016, o Governo Federal e alguns Estados querem exigir do Seu João muito mais do que os impostos mensais. Será criado o Sistema de Escrituração Digital e Informações Fiscais – Simples Nacional (SEDIF-SN) em substituição ao SPED Fiscal do ICMS IPI. E será obrigatório para todas as empresas do Simples. “Inclusive, o Tocantins já assinou esse protocolo. Se nada for feito, as pequenas empresas terão que adquirir computadores, contratar gente, implantar sistemas. Será que muitas conseguirão sobreviver?”, questiona Ronaldo Dias, diretor da Brasil Price.

Péssimo negócio

Há mais de 20 anos sobrevivendo com um mercadinho em Araguaína, sem ao menos um computador dentro do comércio, um pequeno empresário, que pediu para não ser identificado, anunciou o futuro do seu negócio. “Já estou pensando em fechar. O movimento diminuiu muito e se eu precisar fazer tudo o que o Governo está mandando, não vou ter condições de pagar as despesas”, conta.

Dificuldades simples

Se enfrentar a burocracia em papel já é tarefa difícil para qualquer empresário, a digitalização só vai piorar essa realidade. “Imagine um senhor desse ouvir expressões como NCM, CFOP, NFC-e, CRT, CSOSN, regimes monofásicos, substituição tributária, JAVA, PVA, dentre muitas outras que envolvem o SPED?”, indaga Dias.

Lidar com a contratação de consultorias em informática para instalar computadores, emissores de cupom fiscal, leitor de código de barras e todo o suporte necessário representará um peso incalculável para as pequenas empresas. “E nem falamos ainda sobre as questões tributárias que estarão envolvidas neste processo como a configuração correta dos sistemas ou ainda a correção de erros que impeçam a gravação, assinatura digital e transmissão do arquivo SPED”, acrescenta o contador.

Para Ronaldo, esse é ainda um universo totalmente distante do micro e pequeno empresário brasileiro. “Vai demorar um tempo para que ele consiga crescer seu negócio a ponto de implantar tanta tecnologia”.

Tentativas

Representantes da Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas) reuniram-se, neste fim de setembro, com o Secretário Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, José Constantino, para solicitar mudanças nesta obrigatoriedade.

O documento encaminhado pela Fenacon pede que sejam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital os microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas do Simples Nacional.

A pressa

Há exatamente um ano, o Comitê Gestor do Simples Nacional da Receita Federal publicou uma resolução (115/2014) que veda a exigência de obrigações tributárias acessórias às empresas do Simples Nacional em todas as esferas (federal, estadual e municipal). Em relação à escrituração fiscal digital (EFD), a exigência só pode acontecer mediante autorização do CGSN e com disponibilização de aplicativo gratuito para uso das empresas. “Mas como vários Estados, antes desta medida, já tinham obrigado as pequenas empresas ao SPED, a medida só vale para aqueles que não tinham ainda exigido tais obrigações. Por isso não surtiu efeito para Tocantins e demais signatários do protocolo”, conclui Ronaldo. 

 
ARAGUAÍNA
Fonte: Brasil Price:

 Site: http://surgiu.com.br/noticia/213685/brasil-price-sped-do-simples-nacional-ameaca-pequenas-empresas.html

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Medida Provisória Nº 692 DE 22/09/2015
Publicado no DO em 22 set 2015
Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

.....

§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica." (NR)

Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 3º A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, observadas as seguintes condições:

I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; e

.....

§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

....." (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 22 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy


terça-feira, 1 de setembro de 2015

PREVIDENCIÁRIO
DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
Adesão Facultativa e Alterações de Alíquotas – Lei n° 13.161/2015



Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31.08.2015 a Lei n° 13.161/2015, que, dentre outros assuntos, torna facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, bem como altera as alíquotas de recolhimento. Algumas destas alterações já haviam sido propostas na Medida Provisória n° 669/2015, a qual teve perda de eficácia com a publicação do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 005/2015(para mais detalhes, vide o texto enviado no Econet Express n° 38/2015 e43/2015).
Em regra, tem-se a majoração das alíquotas atuais, de 1% e 2%, para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. Tais alterações são válidas a partir de 01.12.2015 (a partir da competência novembro/2015). No quadro abaixo, estão relacionadas todas as novas alíquotas, inclusive as exceções a essa regra geral. 
Base legal do enquadramento
Hipótese
Alíquota a partir de 01.12.2015
Alíquota até 30.11.2015
Empresas de call center
3%
2%
Demais hipóteses relacionadas no artigo 7°
4,5%
transporte aéreo de carga
1,5%
1%
transporte aéreo de passageiros regular
transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
transporte por navegação interior de carga
transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1)
transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2)
transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6)
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 6401 a 6406 e 8702 (exceto 8702.90.10)
1,5%
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207, 0209, 0210.1, 0210.99.00, 0303, 0304, 0504.00, 0505, 1601.00.00, 1602, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 0302 (exceto 0302.90.00)
1%
Demais hipóteses relacionadas no artigo 8°
2,5%
Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a novembro deste ano.
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção deverá ser feita em relação a cada obra, sendo manifestada através do pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente que tenha receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. Algumas obras permanecem com o recolhimento de 2% até o seu encerramento, conforme artigo 2° da Lei n° 13.161/2015.
Econet Editora Empresarial Ltda.
EFD Reinf
Importante!
Esta é uma versão preliminar. Ainda não foi publicada instrução normativa correspondente.
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
·         aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
·         às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
·         aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
·         à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
·         às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
·         às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos:
·         fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória


Fonte: Receita Federal