terça-feira, 30 de maio de 2017

Criado o Portal REDESIMPLES

A REDESIMPLES é o conjunto de sistemas informatizados, interoperáveis que foram colocados à disposição do cidadão para realizar o processo de registro e legalização das pessoas jurídicas (inscrição, alteração e baixa) no âmbito da União, Estados e Municípios, conforme disposto na Lei Complementar 123/2006 e na Lei 11.598/2007.

O endereço do site é http://www.redesimples.gov.br
O objetivo geral do Portal é possibilitar a redução de procedimentos; transparência; simplificação e padronização no cumprimento das obrigações; redução de custos e de prazos.

Os sistemas REDESIMPLES estão sendo implementados para garantir a linearidade e a unicidade deste processo, sob a perspectiva do usuário, integrando todos os atores que dele participam: Órgãos de Registro (Juntas Comerciais, Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou OAB), Administrações Tributárias no âmbito federal, estadual e municipal e órgãos licenciadores, em especial o Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Meio Ambiente.


Fonte: CNT Contadores

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Perguntas e Respostas sobre EMPREGADO DOMÉSTICO

1.Será obrigatório o registro em Carteira de Trabalho do trabalhador que comparece uma vez por semana para o trabalho de limpeza em residência? Doméstico.

Será considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana.
Assim, a partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, entendemos que o trabalhador que prestar serviços até duas vezes por semana será considerado diarista doméstico e o contratante não estará obrigado ao registro do mesmo como empregado doméstico em Carteira de Trabalho.
Base legal: art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015.

2. Posso contratar um trabalhador com 17 anos de idade como empregado doméstico? Doméstico.
Não. É vedada a contratação de trabalhador menor de 18 (dezoito) anos de idade para o desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182/1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481/2008.
Base legal: art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 150/2015.

3. Qual a jornada de trabalho do empregado doméstico? O empregado doméstico pode cumprir uma jornada de 12 x 36 horas? Doméstico.
A duração normal do trabalho doméstico não excederá 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A remuneração mensal pactuada pelo horário de 12 horas de trabalho abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Base legal: arts. 2º, caput, e 10 da Lei Complementar nº 150/2015.

4. O empregado doméstico pode ser contratado em regime parcial? Caso possa ser contratado em regime de tempo parcial o empregado doméstico terá o período de férias reduzido? Doméstico.
Sim, o empregado doméstico poderá ser contratado em regime de tempo parcial.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Férias
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
- 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
- 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
- 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
- 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
- 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Base legal: art. 3º da Lei Complementar nº 150/2015.

5. Em caso de acompanhamento do empregador doméstico em viagens, o empregado doméstico deve ser remunerado inclusive pelas horas em que não estiver à disposição do empregador? Doméstico.
Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia.
O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário hora normal.
A remuneração-hora do serviço em viagem poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.
Base legal: art. 11 da Lei Complementar nº 150/2015

6. É obrigatório adotar sistema de controle de ponto para o empregado doméstico? Doméstico.
Sim. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual (livro ponto), mecânico (relógio ponto) ou eletrônico, desde que idôneo.
Base legal: art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015.

7. O empregado doméstico pode ter intervalo na jornada de trabalho inferior a uma hora? Doméstico.
É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 01 (uma) hora e, no máximo, 02 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 02 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 01 (uma) hora, até o limite de 04 (quatro) horas ao dia.
Em caso de modificação do intervalo, com seu desmembramento, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.
Base legal: art. 13 da Lei Complementar nº 150/2015.

8. O empregado doméstico tem direito ao adicional noturno? Doméstico.
Sim, o empregado doméstico tem direito ao adicional noturno.
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno as regras do adicional noturno, com redução de horas e pagamento do adicional de 20%.
Base legal: art. 14 da Lei Complementar nº 150/2015

9. O empregado doméstico pode ser contratado por experiência? Doméstico.
Sim. É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
- mediante contrato de experiência; ou
- para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
O contrato de experiência poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, desde que a soma dos 02 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Base legal: arts. 4º, caput, e 5º da Lei Complementar nº 150/2015.

10. Qual o valor do piso salarial do empregado doméstico? Doméstico.
O artigo 7º da Constituição Federal assegura ao empregado doméstico o salário mínimo federal, atualmente fixado em R$ 937,00, conforme o Decreto nº 8.948/2016.
Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos empregados domésticos, inclusive no que se refere a organização sindical da categoria. Assim, havendo sindicato de empregados domésticos, devidamente regularizado junto ao Ministério do Trabalho, que fixe piso salarial para os trabalhadores os empregadores deverão seguir o valor estipulado pela entidade.
Não havendo piso salarial estabelecido em norma coletiva pelo sindicato da categoria e existindo salário mínimo regional, o empregador doméstico deverá adotar o piso estadual como referência. Em caso de piso salarial profissional ou salário mínimo regional com valor inferior ao salário mínimo federal, deverá ser respeitado o salário mínimo federal.
Na hipótese de não existir piso salarial fixado por sindicato ou piso salarial regional, o empregador doméstico adotará o salário mínimo federal como base para remuneração do empregado.

O artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal veda ao empregador reduzir o salário do empregado, salvo negociação coletiva de trabalho, regra que se aplica também aos
SALÁRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE POSSUEM PISO SALARIAL REGIONAL
Estado
Valor
Base legal
Vigência
Paraná
R$ 1.269,40
Decreto Estadual - PR nº 6.638/2017
1°/04/2017
Rio de Janeiro
R$ 1.136,53
Lei Estadual - RJ nº 7.530/2017
1°/01/2017
Rio Grande do Sul
R$ 1.175,15
Lei Estadual - RS nº 14.987/2017
1°/02/2017
Santa Catarina
R$ 1.078,00
Lei Complementar - SC n° 694/2017
1°/01/2017
São Paulo
R$ 1.076,20
Lei Estadual-SP nº 16.402/2017
1°/04/2017

Fonte: LegisWeb


quinta-feira, 25 de maio de 2017

CONVÊNIO ICMS No - 61, DE 23 DE MAIO DE 2017

Altera o Convênio ICMS 18/17 que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos art. nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte, convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.";
II - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo único A critério de cada unidade federada, o cumprimento do disposto neste convênio poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.";

III - o item 3 da Orientação de Preenchimento e Legendado do Anexo Único:
"3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 52/17;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

fONTE: sPED nEWS



Emissor da NF-e será oferecido gratuitamente pelo Sebrae
  •  
Secretaria da Fazenda paulista firma parceria com o Sebrae-SP para disponibilizar e atualizar software responsável pela emissão de nota fiscal eletrônica

Uma parceria entre a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em São Paulo (Sebrae-SP) vai garantir a gratuidade na emissão de notas fiscais pelo varejo paulista.

De acordo com o Convênio 10/17, publicado na edição desta terça-feira,23/05, no Diário Oficial, o Sebrae-SP passará a disponibilizar e atualizar as versões dos emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a partir de 1º de julho.

Segundo informações da Fazenda, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos deixou de ser gerada pelo emissor oferecido pela Sefaz, em decorrência da gradual adesão das empresas a outros sistemas. A redução na procura pelo emissor do fisco também ocorreu para oferta no mercado de soluções modernas de emissores gratuitos.

O emissor gratuito foi desenvolvido inicialmente para facilitar a implantação dos projetos CT-e e da NF-e, sistemas substitutos das notas em papel modelo 1 ou 1ª, utilizadas nas operações entre as empresas.

“O software cumpriu o seu papel e transferi-lo ao Sebrae-SP é uma importante medida para garantir que os micro e pequenos empresários que desejarem ainda continuem utilizando soluções sem custo”, disse Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Fonte: Diário do Comércio - DC


terça-feira, 23 de maio de 2017

DCTF - INATIVA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017
·         Publicado por Jorge Campos em 23 maio 2017 às 8:25 em LEGISLAÇÃO
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Pessoal!,
Para quem está com problemas na DCTF inativa, saiu a prorrogação do prazo de entrega:
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve: Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................................. .............................................................................................
§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF." (NR)
"Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017. ..................................................................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no "Capítulo VIII-A - Das Disposições Transitórias", com a seguinte redação:
"Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à S C P.
" Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................................. ................................................................................................
§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade." (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID


domingo, 21 de maio de 2017

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 19, DE 09 DE MAIO DE 2017
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. 
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da COFINS nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. 
Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011. 
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. 
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. 
Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011. 
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. 
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. 
Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011. 
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF 
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. 
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda nos termos do art. 29 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. 
Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 29; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011.


quinta-feira, 18 de maio de 2017

Portaria CAT Nº 34 DE 17/05/2017
Publicado no DOE em 18 mai 2017
  •  
Altera a Portaria CAT-79/2003, de 10.09.2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 94/2016 e nos artigos 146, § 3º, e 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo I da Portaria CAT- 79/2003 , de 10.09.2003:
I - o item 6.1:
"6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:
Conteúdo
Tam.
Posição
Formato



Inicial
Final

01
CNPJ ou CPF
14
1
14
N
02
UF
2
15
16
X
03
Classe de Consumo
1
17
17
N
04
Fase ou Tipo de Utilização
1
18
18
N
05
Grupo de Tensão
2
19
20
N
06
Data de Emissão
8
21
28
N
07
Modelo
2
29
30
N
08
Série
3
31
33
X
09
Número
9
34
42
N
10
CFOP
4
43
46
N
11
Nº de ordem do Item
3
47
49
N
12
Código do item
10
50
59
X
13
Descrição do item
40
60
99
X
14
Código de classificação do item
4
100
103
N
15
Unidade
6
104
109
X
16
Quantidade contratada (com 3 decimais)
12
110
121
N
17
Quantidade medida (com 3 decimais)
12
122
133
N
18
Total (com 2 decimais)
11
134
144
N
19
Desconto/Redutores (com 2 decimais)
11
145
155
N
20
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)
11
156
166
N
21
BC ICMS (com 2 decimais)
11
167
177
N
22
ICMS (com 2 decimais)
11
178
188
N
23
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
11
189
199
N
24
Outros valores (com 2 decimais)
11
200
210
N
25
Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
211
214
N
26
Situação
1
215
215
X
27
Ano e Mês de referência de apuração
4
216
219
X
28
Número do Contrato
15
220
234
X
29
Quantidade faturada (com 3 decimais)
12
235
246
N
30
Tarifa Aplicada/Preço Médio Efetivo (com 6 decimais)
11
247
257
N
31
Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais)
6
258
263
N
32
PIS/PASEP (com 2 decimais)
11
264
274
N
33
Alíquota COFINS (com 4 decimais)
6
275
280
N
34
COFINS (com 2 decimais)
11
281
291
N
35
Indicador de Desconto Judicial
1
292
292
X
36
Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo
2
293
294
N
37
Brancos - reservado para uso futuro
5
295
299
X
38
Código de Autenticação Digital do registro
32
300
331
X

Total
331



"(NR);
II - o item 6.2.1.3:
"6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros;" (NR).
Art. 2º Fica revogado o item 11.1.2 do Anexo I da Portaria CAT- 79/2003 , de 10.09.2003.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01.01.2017.


Publicado no DOE em 18 mai 2017