terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Receita de Aluguéis – Incidência do PIS e COFINS
No caso de pessoa jurídica que se dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica.

Entende-se que o contrário é verdadeiro, ou seja, as receitas de aluguéis de pessoa jurídica que não tenha em seu objeto social a exploração de atividades imobiliárias não estarão sujeitas à incidência cumulativa do PIS e COFINS.

Bases: Lei 11.941/2009, cujo artigo 79 veio a revogar § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998. STF – Recurso Extraordinário 346084 e Solução de Consulta Cosit 93/2017.
Fonte: Contabilidade na TV

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 26 DE JANEIRO DE 2017
DOU de 31/01/2017, seção 1, pág. 26
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS 
EMENTA: CUMULATIVIDADE. RECEITA DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEIS. INCIDÊNCIA. 
No caso de pessoa jurídica que se dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo da COFINS no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 84, 8 de junho de 2016, publicada no DOU de 16/06/2016. Não produz efeitos a consulta que não descreve completa e exatamente a hipótese a que se refere, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. 
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 
EMENTA: CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE ALUGUÉIS DE BEM IMÓVEIS. 
No caso de pessoa jurídica que se dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 84, 8 de junho de 2016, publicada no DOU de 16/06/2016. Não produz efeitos a consulta que não descreve completa e exatamente a hipótese a que se refere, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.


Posted: 31 Jan 2017 02:40 AM PST


Fonte:  Portal Segs

Mudanças promovidas pela LC 155/2016 ficam aquém das necessidades em meio à crise

Aprovada no final do ano pelo presidente Michel Temer, a Lei Complementar 155/2016trouxe importantes alterações ao Simples Nacional, como ampliação do teto de faturamento e o aumento do prazo para parcelamento de dívidas tributárias. O pacote de medidas foi apelidado de “Crescer sem medo”, mas não agradou muito, segundo enquete do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP), realizada com mais de 300 empresários de contabilidade.

De acordo com o levantamento, 40% dos entrevistados reconhecem o parcelamento em até 120 meses como ganho real, mas um REFIS com a redução significativa de multas e juros seria mais útil neste momento de crise. Para outros 29%, as mudanças são, na verdade, uma armadilha para o futuro: ao longo do tempo as vantagens do Simples serão perdidas e os micro e pequenos empresários poderão ficar sem saída.

Ainda entre os críticos, 19% dos contadores consultados afirmam que a proposta traz benefícios, mas poderia ter sido melhor elaborada. Na opinião de 8%, até 2018, quando passa a valer o novo teto de faturamento, a correção da inflação fará com que o regime deixe de ser vantajoso. Apenas 4% dos entrevistados aprovam a proposta sem restrições.

Para Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sescon-SP, é fundamental que a definição do regime tributário seja bem estudada, pois a opção errada será sentida o ano todo. “A decisão pode significar o sucesso ou o fracasso da empresa. Há um mito de que o Simples Nacional é o mais indicado para as micros e pequenas. É para uma grande parte de organizações, mas não para todas. Em alguns casos, o sistema pode significar aumento de carga tributária”. Quanto ao tempo de parcelamento, “somente a abertura de um novo Programa de Recuperação Fiscal, que viabilize o pagamento com descontos e redução de multas e juros, ajudaria de fato as empresas".


Resultado do levantamento do Sescon-SP sobre as mudanças no Simples Nacional:

Fonte: Blog – Siga o Fisco

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017


Posted: 30 Jan 2017 12:30 AM PST



Por Josefina do Nascimento

A pessoa jurídica que apura o PIS e a COFINS através do sistema não cumulativo, poderá tomar crédito sobre a aquisição de insumos

A Receita Federal, por meio da Solução de Divergência nº 11/2017 (DOU de 27/01) esclareceu acerca da permissão de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos no sistema não cumulativo das contribuições.

Para calcular o PIS e a COFINS, a pessoa jurídica que apura as contribuições com base no sistema não cumulativo poderá tomar crédito sobre a aquisição de insumos.

Para efeito de apuração do PIS e da COFINS, são considerados insumos:
- Os gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas e produtos em elaboração, desde que tais dispêndios não sejam incorporados ao bem em manutenção; e

 - Os combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de produção e nos veículos de transporte interno da produção;

Não são considerados insumos, portanto, não permitindo tomar crédito para apuração do PIS e da COFINS: 
- As partes e peças, os serviços de manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte de matérias-primas e produtos em elaboração entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica;

- Os gastos com serviços de transporte das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em empilhadeiras e veículos não geram crédito das Contribuições para o PIS e para a COFINS, posto que tais montantes devem ser incorporados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de crédito deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.

Conceito de insumos:
No tocante ao conceito de insumos, confira a redação do inciso II do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o sistema não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.

Dispositivos legais:
PIS - Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e §5º. VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11 / 1 0 / 2 0 1 6

COFINS - Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e §4º. VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11 / 1 0 / 2 0 1 6

Confira aqui integra da Solução de Divergência nº 11/2017.


"As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa"


sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

DIRF : NOVO PRAZO DE ENTREGA - E PROGRAMA LIBERADO

DIRF - Um novo prazo
·         Publicado por Jorge Campos em 27 janeiro 2017 às 7:03 em LEGISLAÇÃO
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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.686, DE 26 DE JANEIRO DE 2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprova o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Art. 2º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017
.................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: Sped News – Jorge Campos

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Posted: 26 Jan 2017 01:07 AM PST



Por Josefina do Nascimento

No Lucro Presumido não será calculado IRPJ e CSLL sobre os valores pertencentes a terceiros

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 40/2017 (DOU de 26/01).

Para a Receita Federal, na apuração do Lucro Presumido, compreende receita bruta:
1 - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
2 - o preço da prestação de serviços em geral;
3 - o resultado auferido nas operações de conta alheia, e
4 -  as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Portanto, os recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta.

Fundamentação legal:
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 25 e 29; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. 
"As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa"
Posted: 26 Jan 2017 01:07 AM PST

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ) EMENTA:
 LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.
Para fins de apuração do lucro presumido, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO. Para fins de apuração do lucro presumido, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta

Fonte: Diário Oficial da União de 26/01/2017

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Atraso em liberação de programa da Dirf pode comprometer a declaração de imposto de renda
CFC cobrou da Receita a imediata disponibilização de programa de transmissão da DIRF.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou, nesta terça-feira (24), ofício ao secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, pedindo a prorrogação do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), previsto para o dia 15 de fevereiro, e a imediata disponibilização do programa para realização da declaração.

Em anos anteriores, o programa era disponibilizado no início de janeiro e as empresas tinham até o dia 28 de fevereiro para fazer a declaração. Para este ano, a Receita antecipou o prazo de entrega para o dia 15 de fevereiro e, até esta terça-feira (24), não havia disponibilizado o programa para realização da Dirf.

A Dirf é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, independente de forma de tributação. Por meio da Dirf, o empregador informa valores de pagamentos, benefícios e de retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte. E essa é uma das preocupações dos profissionais da contabilidade. “É pela Dirf que o governo fica sabendo quanto foi retido na fonte das pessoas físicas. É também com base nessa declaração que as empresas emitem o Informe de Rendimentos, documento necessário para que o trabalhador faça sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda”, conta o vice-presidente de Registro do CFC, Marco Aurélio de Almeida.

Para o vice-presidente técnico do CFC, Zulmir Breda, outro ponto de preocupação é o acúmulo de atividades que os profissionais da contabilidade têm neste período do ano. “Causou-nos descontentamento o fato de ter sido antecipado o prazo de entrega, visto que esse período do ano é complexo para as empresas, que têm uma série de outras obrigações a cumprir, como é o caso do encerramento das demonstrações contábeis anuais”, disse.

Almeida destaca que os processos nas empresas estão bastante informatizados, o que permite realizar a Dirf em pouco tempo. Porém, dependendo do volume de funcionários que uma empresa tenha ou, no caso das empresas contábeis, do número de empresas clientes, será difícil cumprir o prazo estabelecido. “O programa sempre esteve disponível no início de janeiro e as empresas organizavam suas rotinas para cumprir o prazo, que era 28 de fevereiro. Este ano, além de não estar disponível até hoje (24), há o agravante da antecipação”.

O atraso preocupa também as empresas de softwares que atendem os escritórios contábeis, porque elas têm que fazer adaptações nos programas das empresas com base no programa disponibilizado pela Receita. “Na hora da validação das informações é muito comum que seja preciso fazer ajustes nos programas das empresas para compatibilizá-los com o da Receita. A Dirf é uma declaração complexa”, comenta Almeida.

A multa pela entrega fora do prazo é de 2% sobre o montante dos tributos e das contribuições informadas limitadas a 20%. Para as pessoas físicas, empresas inativas ou optantes do Simples Nacional a multa é de R$200.
Leia o Ofício enviado à Receita Federal pelo CFC.

Fonte: Aeesc Jau


terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Programa Gerador da Dirf está atrasado
Fenacon solicita maior prazo para a entrega da obrigação
O atraso da Receita Federal do Brasil em disponibilizar aos contribuintes o programa gerador da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) tem gerado apreensão no meio contábil. A demora na liberação do programa pela Receita Federal está sendo agravada pela antecipação da data de entrega em 15 dias e pelas mudanças promovidas pela Instrução Normativa 1.671.

O prazo final de entrega da obrigação acessória anual, uma das mais complexas na elaboração pelo volume de dados informados, antes previsto para o último dia útil do mês de fevereiro, foi antecipado para o dia 15 de fevereiro.

A Instrução Normativa 1.671, publicada em novembro de 2016, além de antecipar a data de entrega em 15 dias, também promoveu mudanças, obrigando a identificação de todos os sócios das Sociedade em Conta de Participação.

Os motivos do alerta
A obrigatoriedade de envio de informações ao fisco via Dirf é abrangente. Devem entregar todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda ou das contribuições sociais (Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, PIS-Pasep e Cofins).

Anualmente, a obrigação acessória é entregue também por entidades imunes ou isentas, condomínios e até candidatos a cargos eletivos, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.

Pela legislação, a entrega em atraso de uma das declarações mais trabalhosas e complexas para os escritórios de contabilidade implica multa de 2% sobre o montante dos tributos e das contribuições informados, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. Para as pessoas físicas, empresas inativas ou optantes pelo Simples Nacional, a multa mínima é de R$ 200.

Entidades defendem manutenção do prazo anterior
Entidades de classe, como a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), solicitaram ao fisco a manutenção da data anterior, ou seja, último dia útil de fevereiro, mas até o momento não houve manifestação da Receita Federal.
Em ofício encaminhado ao órgão, a entidade justifica a redução do número de dias úteis para a elaboração da declaração por conta do Carnaval e o grande volume de trabalho a que estão sujeitas as empresas contábeis no início do ano.

Como fator principal, o documento apontou que grande parte das empresas ainda não têm sistemas integrados e informatizados, o que será agravado ainda mais este ano pela atual demora na disponibilização do programa gerador.


Fonte: CNT - Contadores

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Auditoria fiscal: sua empresa está preparada?

auditoria fiscal é uma ferramenta imprescindível para os negócios — seja ela feita de modo corretivo ou preventivo. Através dela é possível verificar se há acúmulos de contingências fiscais e tributárias, para saber se há alguma pendência ou se alguma vantagem fiscal não está sendo aproveitada. Assim, todo o procedimento tributário da sua empresa é checado e verificado para procurar o que pode ser poupado ou revisto.

Falhas na esfera fiscal podem acabar gerando problemas sérios com a Receita Federal — uma dor de cabeça que pode ser evitada se você tomar os devidos cuidados e realizar trabalhos de auditoria fiscal periodicamente.
Saiba mais sobre o assunto:
Como é feita a auditoria fiscal
Esta auditoria é realizada por um profissional interno, contratado para isso, ou por algum freelancer de confiança. Neste caso o mais indicado é um contador, que saberá avaliar cada detalhe que precisa ser observado. Ele fará uma análise minuciosa, dividida entre as áreas operacionais, focando em encontrar possíveis fraudes, falhas ou brechas que possam prejudicar a lisura da empresa. Esse profissional deve agir de forma independente da administração central da organização.
Através da avaliação de tributos nas três esferas, ele poderá propor soluções e indicar possíveis reformulações para melhorar a estratégia tributária e economizar recursos para a sua empresa. O foco costuma ser em impostos como Pis, Cofins, IRPJ, CSSL, IPI, II, IOF, ITR, IRPF, DIPJ, DCTF, Dacon, DITR, ICMS, IPVA, Gias, ICMS, Sintegra, ISS, IPTU, TLF.
Ao final da análise a empresa contará com um planejamento tributário bem estruturado, incentivando um crescimento contínuo e sustentável para o negócio, sem problemas com pagamentos de impostos e tarifas obrigatórias.
Vantagens da auditoria fiscal
Se for feita de forma periódica, a auditoria fiscal atuará de forma preventiva, evitando problemas de falhas e fraudes posteriores. Assim seu negócio ficará longe de problemas de denúncias de irregularidades.
Caso sejam encontrados erros, ela também atuará de forma corretiva. O auditor indicará onde ocorreu a falha, por qual motivo provável ela ocorreu e como deverá ser solucionada. Essa é uma parte importante no processo, pois se houver qualquer denúncia quanto irregularidades no pagamento de tributos, sua empresa poderá ter sérios problemas com a Receita Federal.
Além disso, muitos empresários inexperientes acabam escolhendo regimes tributários diferentes do que deveriam. Por exemplo, se uma empresa pequena optar por Lucro Presumido e não por Simples Nacional, isso faz com que a arrecadação do Estado sobre ela seja maior do que deveria e tributos desnecessários acabam atrapalhando o crescimento de qualquer negócio.
O contador responsável pela auditoria fiscal poderá indicar também estratégias tributárias para que sua empresa possa trabalhar em um planejamento futuro, encontrando formas mais sustentáveis de arcar com essas despesas legais.
Por isso, se você tem uma empresa, seja ela micro, pequena, média ou grande e nunca realizou uma auditoria fiscal, é melhor ficar de olho. Se qualquer irregularidade passar despercebida, os prejuízos poderão ser imensos. Conte sempre com ajuda de profissionais contábeis, que estão mais preparados para atender esta demanda da sua organização.
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Fonte: CNT -Contadores

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Atraso no programa da Dirf põe contadores em alerta
A demora na liberação do programa pela Receita Federal foi agravada pela antecipação da data de entrega em 15 dias e pelas mudanças promovidas pela Instrução Normativa 1.671.

O atraso da Receita Federal em colocar à disposição dos contribuintes o programa gerador da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) tem gerado apreensão no meio contábil.

O prazo final de entrega da obrigação acessória anual, uma das mais complexas na elaboração pelo volume de dados informados, antes previsto para o último dia útil do mês de fevereiro, foi antecipado para o dia 15 de fevereiro.
A Instrução Normativa 1.671, publicada em novembro de 2016, além de antecipar a data de entrega em 15 dias, também promoveu mudanças, obrigando a identificação de todos os sócios das Sociedade em Conta de Participação.

A obrigatoriedade de envio de informações ao fisco via Dirf é abrangente. Devem entregar todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda ou das contribuições sociais (Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, PIS-Pasep e Cofins).

Anualmente, a obrigação acessória é entregue também por entidades imunes ou isentas, condomínios e até candidatos a cargos eletivos, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.

Pela legislação, a entrega em atraso de uma das declarações mais trabalhosas e complexas para os escritórios de contabilidade implica multa de 2% sobre o montante dos tributos e das contribuições informados, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. Para as pessoas físicas, empresas inativas ou optantes pelo Simples Nacional, a multa mínima é de R$ 200.

PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PRAZO ANTERIOR
Entidades de classe, como a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), solicitaram ao fisco a manutenção da data anterior, ou seja, último dia útil de fevereiro, mas até o momento não houve manifestação da Receita Federal.

Em ofício encaminhado ao órgão, a entidade justifica a redução do número de dias úteis para a elaboração da declaração por conta do Carnaval e o grande volume de trabalho a que estão sujeitas as empresas contábeis no início do ano.
Como fator principal, o documento apontou que grande parte das empresas ainda não têm sistemas integrados e informatizados, o que será agravado ainda mais este ano pela atual demora na disponibilização do programa gerador.
No ano passado, o programa estava à disposição dos contribuintes no início de janeiro. De acordo com Dilma Rodrigues, sócia diretora da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria, se antes o prazo já era apertado, agora ficou pior principalmente pela demora da Receita em oferecer o programa para a elaboração da Dirf.
“O atraso é preocupante até para as empresas de softwares, pois é necessário realizar testes e validação dos dados nos programas contábeis antes da entrega das informações. A Dirf é uma declaração pesada”, explica.
Na prática, os softwares das empresas que possuem todos os dados a serem informados na obrigação acessória geram um arquivo que é importado para o programa da Dirf.
E é muito comum a necessidade de ajustes para que os sistemas conversem entre si. Além disso, o leiaute do programa pode sofrer alterações até a data limite para a entrega, obrigando as empresas a realizar adequações e conferências dos dados. Para evitar imprevistos e o envio de informações imprecisas, as empresas precisam de tempo.
Para Elvira Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade, a antecipação do prazo de entrega da declaração e a demora na liberação do programa causam transtornos e correria às empresas.
Ela explica que o prazo de fechamento do balanço das empresas referente a 2016 foi mantido para o último dia útil de fevereiro, que era o mesmo para a entrega da Dirf, antes da mudança pelo fisco.
No balanço é definido o valor da distribuição de lucros aos sócios, uma informação que também consta na Dirf. “Com a antecipação do prazo, automaticamente as empresas terão de fechar o balanço antes”, explica.
A mesma situação ocorre com o Informe de Rendimentos, que as empresas são obrigadas a fornecer aos funcionários e tomadores de serviços até o fim de fevereiro. A Receita Federal foi procurada para comentar o atraso e os possíveis transtornos aos contribuintes, mas não se pronunciou sobre o assunto até o momento.

FONTE: Contadores-CNT



Portaria Nº 4 DE 17/01/2017
Publicado no DOE em 19 jan 2017

Altera a Portaria CAT 147/2009, de 27.07.2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no disposto no Ato Cotepe 07, de 13.05.2016, e no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os códigos adiante indicados do Anexo VI da Portaria CAT 147/2009 , de 27.07.2009:

"SP209999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal.

SP219999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal.

SP229999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal.

SP239999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal.

SP249999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal.

SP259999 - Débito especial de ICMS Difal." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os códigos adiante indicados ao Anexo VI da Portaria CAT 147/2009 , de 27.07.2009:

"SP309999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP.

SP319999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP.

SP329999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP.

SP339999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP.

SP349999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP.

SP359999 - Débito especial de ICMS FCP." (NR).


Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2017.