Por Dentro da
Contabilidade
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Escritórios de contabilidade devem estar preparados para a LGPD
Norma entrará em vigor em agosto de 2020 |
As informações são consideradas um
dos principais ativos atualmente. Elas passaram a ser disputadas pelas
diferentes organizações e o seu uso indevido tem motivado a criação de
legislações que garantam o direito dos usuários sobre seus dados. No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que
entrará em vigor em agosto de 2020, vem para garantir o cumprimento
dessa tendência internacional e colocar o País em consonância com outras
nações.
Nesse cenário, o
escritório de contabilidade guarda um verdadeiro tesouro dos clientes. Todas as
informações contábeis, fiscais e financeiras de empresas e seus
colaboradores, pessoas físicas e seus familiares, podem passar por ele. Todo
contador processa dados pessoais diariamente e, portanto, também deve cumprir
a LGPD.
A legislação se
aplica a todas as empresas que coletam, armazenam e processam dados, seja na
forma física ou digital. No caso de um escritório contábil, ele processa
não apenas dados pessoais de seus clientes, como também de seus funcionários.
O eSocial é um dos sistemas gerenciados pelos contadores que concatena uma
série de dados de colaboradores das empresas e até mesmo de seus familiares e
de ex-funcionários, que merecem sigilo e cuidado.
A diretora do Sindicato das
Empresas Contábeis do Estado do Rio Grande do Sul (Sescon-RS) e sócia do
Grupo Método, Patricia Arruda, lembra o desafio gerado pela previsão na
legislação de que deve haver autorização do titular da informação para a sua
utilização. "Imagina isso nas organizações contábeis, em que a gente
lida com o eSocial, mantém muitos dados e cede seu uso aos colaboradores dos
escritórios", pontua Patricia, salientando que o profissional pode,
inclusive, ser responsabilizado caso seu computador ou empresa seja invadido.
Por isso, antes de poder processar
qualquer dado, a organização deve satisfazer todos os princípios da LGPD. É
preciso provar o consentimento do cliente para que o contador possa reter,
registrar e armazenar seus dados pessoais e que tem infraestrutura para
manter a segurança de tais informações.
A assessora jurídica da Fenacon,
Dayanna Diniz, complementa que, diariamente, as pessoas têm seus dados
expostos - seja através de um e-mail, um histórico de compras ou de um telefone
pessoal. "Essa exposição exagerada e invasiva causa sérios problemas à
privacidade e à liberdade individual da pessoa e levantou uma bandeira de
alerta às autoridades brasileiras", recorda.
Além disso, diversas noticiais de
vazamento de informações de grandes empresas pelo mundo forçaram o judiciário
a tomar uma atitude. A legislação brasileira nasce no mesmo momento em que
outros países adotam leis semelhantes. "A LGPD foi inspirada na
Regulamentação Geral de Proteção aos Dados (GDPR) europeia. A GDPR se aplica
não só à comunidade europeia em si, mas também a todas as empresas que operam
no espaço econômico europeu", comenta Dayanna.
Segundo a LGPD, dado pessoal é
qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, como nome, endereço, data de nascimento, origem racial,
opinião política, dados genéticos. Com os recentes avanços tecnológicos,
também entram nessa lista outras informações, como e-mails, endereços de IP,
dados de localização, identificadores de cookies, entre outros.
O objetivo da lei é atualizar os
padrões de proteção de dados e garantir que todos os cidadãos brasileiros
sejam protegidos adequadamente contra violações de privacidade.
Instâncias de controle da
conformidade são essenciais
Um dos principais investimentos a
serem feitos nas organizações contábeis deve ser a criação de alguma figura
responsável pela segurança das informações armazenadas e geradas. Seja
através da implementação de um comitê de segurança ou da definição de agentes
de tratamento de dados pessoais, previstos na lei.
De acordo com especialistas, a LGPD
exigirá a implementação de mecanismos internos e sistemas de controle para
garantir a conformidade nos escritórios de contabilidade. Também será preciso
gerar evidências documentais para provar que o sistema funciona para um
auditor interno e externo. A empresa terá de seguir uma política de proteção
dos dados e todo o pessoal precisará de treinamento adequado ao seu papel
para garantir que eles entendam esses procedimentos.
A assessora jurídica da Fenacon,
Dayanna Diniz, explica que os agentes de tratamento de dados pessoais estão
divididos nas figuras do controlador e do operador, que podem ser uma pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado. "Ao controlador
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, enquanto, ao
operador, a realização do tratamento em nome do primeiro. O contador se
encaixaria na figura do operador, que, por exemplo, deve basicamente obedecer
a lei e as ordens do controlador", diz Dayanna.
Inspirada no Data
Protection Officer (DPO) criado pelo regulamento europeu, a LGPD
também cria a figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, um
indivíduo indicado pela empresa que figura como canal de comunicação entre
ela, os titulares de dados e a Autoridade Nacional. É esse indivíduo o
responsável por orientar colaboradores da empresa acerca das práticas
relativas à proteção de dados, prestar esclarecimentos aos titulares de
dados, receber comunicações da Autoridade Nacional e tomar as providências
cabíveis.
Mesmo que a Autoridade Nacional
responsável por fiscalizar a conformidade das organizações com a LGPD ainda
não tenha sido criada, a especialista não vê motivos para esperar esse fato
para começar a se adequar à legislação. "O tempo de adequação está sendo
esse período de vacatio legis (período que decorre entre o
dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor). Dessa forma,
acredito que as fiscalizações não devem demorar, pois as empresas e a
sociedade poderão realizar as devidas adaptações nesse período",
sustenta Dayanna.
Veja como a lei impacta as empresas
e quais medidas devem ser tomadas
Consentimento no recolhimento e uso
de dados - A única pessoa que pode autorizar os escritórios de
contabilidade a usar os dados é o titular dos dados. Esse consentimento
explícito deve ser reforçado especialmente em sistemas digitais.
Diferenciação entre controlador e
operador - A Lei também exige que as empresas definam quem irá fazer uso
dos dados. Isso é determinado em dois níveis de trabalho: de controlador e de
operador. A responsabilidade de cada um é diferente: o controlador
direcionará o que será feito com os dados. Já o operador é quem lida com
eles, na prática.
Comitês de segurança da informação
- Os escritórios de contabilidade devem criar um Comitê de
Segurança da Informação para avaliação das medidas de proteção de dados
próprios e dos clientes. Neste comitê haverá um profissional exclusivo,
o Data Protection Officer, responsável pelo cumprimento da nova
lei.
Medidas de redução de exposição - A empresa
contábil deve utilizar técnicas de segurança administrativas e de operações
diversas, implementadas de forma ampla, para que todos os colaboradores
possam praticar. Isso também é parte do trabalho do comitê de segurança da
informação.
Responsabilidade das terceirizadas
- As organizações que tiverem subcontratadas devem exigir que elas
também se adaptem às medidas de proteção de dados, porque estarão também
sujeitas às sanções em casos de vazamentos. Assim, é fundamental ter clareza quanto
aos procedimentos de segurança.
Fonte: Thomson Reuters
Armazenamento em nuvem pode trazer
mais segurança
Como a maior preocupação da LGPD é
com a segurança e o vazamento de dados, um sistema de gestão em nuvem é capaz
de dar a segurança que o contador precisa. Com o uso dessa ferramenta não é
necessário guardar mais nada nos computadores ou no servidor da empresa, o
que garante muito mais segurança, garante o gerente de Marketing Sênior da
Thomson Reuters para América Latina, Adriano Ferreira.
Segundo Ferreira, pesquisa da
Forbes aponta que, até 2020, 83% dos ambientes de trabalho ficarão na nuvem.
Mas apenas contar com sistemas seguros não é suficiente.
Para se adaptar à LGPD, será
necessário também "colocar ordem na casa", que, para Ferreira,
consiste em mapear os dados, classificá-los, organizá-los de acordo com a
base legal que autoriza o seu tratamento e, depois, torná-los mais seguros.
"Devem ser adotadas várias mudanças, que podem garantir a adequação à
lei e à proteção das atividades." Por isso, gerir adequadamente a
documentação é fundamental para a comunicação entre clientes e o escritório
contábil, ressalta o especialista.
O gerente da Thomson Reuters
lembra, ainda, que o não cumprimento das definições da LGPD pode ter graves
consequências às empresas de contabilidade. A lei define claramente multas e
sanções significativas - desde comunicados e advertências até multas.
"E algumas dessas multas são
bem pesadas podendo chegar a R$ 50 milhões por infração cometida, e podem
impactar muito os escritórios de contabilidade. Assim, mesmo que a
implementação de novas práticas gere muitas demandas, é melhor aderir a elas
do que sofrer as penalizações", avisa Ferreira.
Médias e grandes devem investir em
um gestor de projetos
Além do DPO (Data Protection
Officer), ou Encarregado de Proteção de Dados, outra importante figura
não tem recebido o mesmo destaque: o gestor de projetos, ou PMO (Project
Management Office). Esse profissional é responsável por garantir as
adequações necessárias à LGPD, em especial, nas médias e grandes empresas.
O diretor de Compliance na ICTS
Protiviti, Jefferson Kiyohara, afirma que o processo de adequação inicia-se
com um diagnóstico. "É fundamental entender qual o estágio atual da
organização em termos de gestão da privacidade, mapear quais os dados
pessoais utilizados e onde eles estão. A avaliação deve considerar três
pilares: legal, TI e gestão/processos", enfatiza Kiyohara.
O produto final será um plano de
implantação de melhorias ou um plano de adequações. É a partir deste momento
que o PMO ganha relevância prática nas empresas. O papel de PMO poderá ser
realizado internamente, quando as organizações possuem profissionais com tal
expertise, ou mesmo terceirizados, seja em uma linha de reforçar as
competências internas existentes ou em trazer aquelas que faltam.
"Não basta saber o que precisa
ser feito. O importante é saber como deve ser feito. Ter visão de processos
também é fundamental, de modo a garantir que as interconexões aconteçam, e os
inputs, processamentos e outputs necessários sejam contemplados",
ressalta Kiyohara. Por tudo isso, diz o especialista, é essencial que as
organizações contemplem em seu plano de adequação à LGPD a figura do PMO e
definam quem exercerá tal papel. Ele será o responsável por gerenciar com
sucesso a implantação das melhorias necessárias e os elementos do Programa de
Privacidade e
Proteção de Dados Pessoais, que, posteriormente, será de responsabilidade do DPO.
Fonte: Jornal do Comércio (RS) - Roberta Mello.
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CONSULTORIA CONTÁBIL E FISCAL TRIBUTÁRIA - Assuntos tributários: ICMS * ISS ** IPI ** PIS ** COFINS ** Simples Nacional** NF-e ** NFS-e ** EFD-ICMS/IPI e EFD-Contribuições ** Sped Contábil - Contabilidade **
sexta-feira, 1 de novembro de 2019
OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
“Um absurdo que atravanca o
país”
Um absurdo.
Nós
contadores abrimos uma empresa do Simples Nacional, na JUCESP, no CNPJ, tudo
com as características de Empresa do Simples.
E como
isso já não bastasse, quando demos entrada na Prefeitura, para obter a Insc.
Municipal, e somente depois PRECISAMOS FAZER UM PROCEDIMENTO CHAMADO....."OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL",
dentro do site do Simples.
E aí
demora 16 dias, para liberarem uma empresa de Serviços a emitir nota.
Até
parece que o governo gosta de embargar as empresas de faturarem, mesmo gerando
impostos.
Jorge Luiz Micheletti
sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Publicada a versão 1.14 da Tabela 4.3.16 - – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) – Atualizada em 22/10/2019
Acesse:
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1655
sábado, 12 de outubro de 2019
Débitos de ICMS por
Substituição Tributária podem ser parcelados em 60 vezes até 31/5
O Governo do Estado de São Paulo flexibiliza os pagamentos dos débitos
de ICMS devido por substituição tributária. A publicação da Resolução Conjunta
SF/PGE n° 03/2018 permitiu o parcelamento, em até 60 meses, do ICMS-ST.
Os requerimentos
devem ser feitos até o dia 31/05/2019 e contemplam os débitos de ICMS-ST
relativos a fatos geradores ocorridos até 30/09/2018. Não há restrição à
quantidade de requerimentos, e podem ser parcelados os débitos declarados em
GIA e não pagos, aqueles constituídos pela lavratura de auto de infração e
também os decorrentes da autorregularização realizada, no Programa Nos
Conformes.
Nos casos em que o
débito já estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento do débito, que
inclui imposto, multa e juros, deverá ser solicitado no endereço eletrônico da
PGE/SP (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).
Se o débito não
estiver inscrito em dívida ativa e ele for igual ou inferior a R$ 50 milhões, o
pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico
- PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br). Nas demais hipóteses, mediante
preenchimento de formulário (download no PFE) que deverá ser protocolado no
Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
O parcelamento do
débito poderá ser feito em 20 ou 60 meses, e ao valor de cada parcela serão
acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. O valor mínimo da parcela é R$ 500,
devendo-se observar este limite em cada uma das certidões de dívida ativa, se
for o caso.
A primeira parcela
deve ser recolhida por meio de GARE-ICMS emitida no PFE
(http://pfe.fazenda.sp.gov.br), para o parcelamento de débitos não inscritos em
dívida ativa, ou no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br,
para débitos já inscritos em dívida ativa ou ajuizados. As demais parcelas
serão recolhidas por débito automático em instituição bancária conveniada.
A celebração do
parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. A
desistência de ações judiciais ou embargos à execução deve ser requerida, no
prazo de 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de
rompimento do parcelamento.
Débitos de ICMS ordinários
Também foi
concedido um novo tipo de parcelamento aos contribuintes do ICMS. A medida faz
parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica
de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.
Podem ser
parcelados os débitos tributários declarados em GIA (Guia de
Informação e
Apuração) e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM) e também
aqueles decorrentes da autorregularização no âmbito do programa Nos Conformes.
Os prazos para o
parcelamento variam entre 12 e 60 meses, a depender da
quantidade de
parcelamentos celebrados e também do valor desembolsado no pagamento da
primeira parcela. Por exemplo, é possível ao contribuinte obter dois
parcelamentos de 12 meses, um de 24 meses, um de 36 meses e até três
parcelamentos de 60 meses.
Além do
parcelamento, nas hipóteses de débitos decorrentes da lavratura de
AIIM, o
contribuinte também poderá obter descontos sobre a multa. São concedidos
descontos se o devedor confessar o débito fiscal no prazo da apresentação da
defesa. Com a confissão, nos autos de infração em que seja cobrado imposto e
multa, esta penalidade fica reduzida a 35% do valor do imposto. Se houver
apenas cobrança de multa, ela será reduzida em 50%.
O Termo de
Confissão de débito está disponível no sítio eletrônico da Secretaria da
Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/serviços/comunicaçõesgerais/dowloads).
Para solicitar o parcelamento cumulado com a confissão do débito, o
contribuinte deverá levar o Termo de Confissão de débito devidamente preenchido
e assinado ao posto fiscal da Delegacia Regional Tributária a que esteja
vinculado.
sexta-feira, 4 de outubro de 2019
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Presidência da
República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera o Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, que regulamenta
a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da
Pessoa Idosa.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842,
de 4 de janeiro de 1994, na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e na Lei
nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º À Secretaria Nacional de
Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política
nacional da pessoa idosa, compete administrar o Fundo Nacional da Pessoa Idosa,
obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa, e, em
especial:
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º Os recursos dos fundos
nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em
conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa
idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou
o custeio de despesas relacionadas a:
....................................................................................................................
IV - melhoria da
acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;
....................................................................................................................
VII - estudos,
estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;
VIII - programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as
especificidades do atendimento à população idosa;
IX - estruturação dos
centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;
X - realização de
conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa
idosa; e
XI - monitoramento
local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do
Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.
Parágrafo único.
É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais,
estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional
da Pessoa Idosa.” (NR)
“Art. 6º
......................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Ministro de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a prestação
de contas de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I a IV do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
9.569, de 2018.
Brasília, 3 de outubro
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.10.2019
quarta-feira, 2 de outubro de 2019
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
INCONSTITUCIONALIDADE
02 OUT 2019 EVELIN OLIVEIRA GERAL DEIXE SEU COMENTÁRIO
Será
que o diferencial de alíquotas da forma que os estados aplicam não carregam
evidencias de inconstitucionalidade?
A
muito tempo se discuti a constitucionalidade da cobrança do diferencial de
alíquotas nas operações com mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo
imobilizado adquirida de outras UFs.
Por
que tamanha cizânia sobre o tema?
Atentemos
para o que diz a famigerada Lei Kandir, em seu artigo 13º e §3º:
“Art. 13 A base de cálculo do imposto é:
(…)
IX – Na hipótese do inciso XIII
do Art. 12, o valor da prestação no estado de origem.
(…)
·
3º. No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o
valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
(…)
Art. 12. Considera ocorrido o fato
gerador do imposto no momento:
(…)
XIII – da utilização, por contribuinte,
de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não seja
vinculado a operação subsequente”.
Ao
efetuar uma interpretação de forma literal, fica nítido que não há na lei
complementar previsão para cobrança do diferencial de alíquotas em operações
com mercadorias destinadas para outras UFs que serão classificadas como uso e
consumo ou ativo imobilizado. Desse modo, pelo menos a meu ver a edição de lei
locais para determinar a cobrança do diferencial de alíquotas é
inconstitucional.
De
acordo com a Constituição Federal (Art. 146) a legislação aceitável, para
definição de fato gerador, base de cálculo e contribuinte, seria
somente lei complementar e como vimos acima a lei Khandir foi omissa sobre esse
tema.
Um
contribuinte do Rio de Janeiro entrou com o processo nº
0180015.44.2009.8.19.00011111, devido entender que do diferencial de alíquotas
nas operações com mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado oriundas
de outras UFs era inconstitucional.
O
TJ-RJ através dos desembargadores não reconheceu a inconstitucionalidade,
alegando que não era necessária a previsão em lei complementar.
O
STF através da 1ª turma já emitiu duas decisões diferentes sobre o tema, uma
favorável ao contribuinte (RE 580.903) e outra favorável ao fisco (RE 725.653).
Ante essa controvérsia, surge a necessidade do pleno do STF ter que se
manifestar sobre o tema.
Fonte:
PORTAL CONTÁBEIS
terça-feira, 1 de outubro de 2019
CONTABILIDADE
ESTÁ ENTRE AS CARREIRAS MAIS PROMISSORAS DO PAÍS
01 OUT 2019 EVELIN OLIVEIRA GERAL DEIXE SEU COMENTÁRIO
De
acordo com o Guia Salarial 2019, da empresa de recrutamento Robert Half,
a contabilidade está entre as carreiras mais
promissoras do país, junto com engenharia, jurídico, financeiro e recursos
humanos.
O
mercado apresenta sinais de recuperação de confiança, reforçando a importância
da contabilidade para a retomada do crescimento
econômico.
No
entanto, a pesquisa mostra que o perfil do profissional mudou. Se antes o olhar
era apenas técnico, o momento é de ofertas para perfis que possuam, além da
formação qualificada, visão de negócios, dinamismo, boa comunicação e postura
estratégica.
O
presidente do CFC, Zulmir Breda, afirma que o profissional tem expandido suas
competências e ganhado novos espaços no mercado de trabalho. “Um novo horizonte
de oportunidades se descortina para aqueles que se tornaram atores e
protagonistas no cenário dos negócios, colaboradores e partícipes das decisões
relevantes, conselheiros em todos os momentos da vida empresarial e pilares da
credibilidade para as transações”.
Para
ele, o profissional da contabilidade está mais completo,
estratégico e analítico. Segundo o presidente, o contador tornou-se um cientista de dados
“capaz de contribuir, decisivamente, com o crescimento e desenvolvimento das
organizações”.
A
formação em Ciências Contábeis permite ao profissional
explorar diversas oportunidades na carreira, entre elas contabilidade fiscal e societária, contabilidade pública, auditoria contábil,
perícia contábil, analista, consultor e professor.
De
acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados- CAGED, a contabilidade esteve entre as seis
profissões de nível superior que mais contrataram no ano passado no Brasil, com
quase 17 mil vagas abertas e preenchidas no mercado de trabalho.
Além
disso, o levantamento também aponta a carreira como a quarta mais bem
remunerada no País, atrás apenas dos administradores, especialistas em
marketing e recursos humanos. Os dados foram colhidos das empresas instaladas
nas 27 capitais e regiões metropolitanas do País.
A
pesquisa mostra ainda que a capacitação é primordial. Recrutadores buscam
profissionais preparados, com boa formação e especializações.
Olhando
para o mercado atual altamente competitivo é fundamental se manter atualizado e
especializado, pois é uma excelente oportunidade para quem não quer perder
espaço dentro da empresa que já atua, ou ainda deseja um cargo mais elevado,
bem como para quem almeja novas oportunidades.
A
especialização, diferente da graduação, vem apresentar conhecimentos e novas
ferramentas que permitem modernizar e executar suas funções com mais
produtividade e assertividade realizando não só um desenvolvimento na carreira,
mas uma grande oportunidade para as empresas terem resultados mais positivos.
Fonte:
PORTAL CONTÁBEIS