quinta-feira, 3 de maio de 2012

COMUNICADO DEAT - SÉRIE EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL 005/2012

(DOE de 03.05.2012)

Comunicado de Obrigatoriedade de Ofício O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no §3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no §4º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, comunica a todos interessados que:

1 - Fica estabelecida a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD - de que trata o artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para os contribuintes relacionados nos Anexos I a VI deste comunicado.

1.1 - A obrigatoriedade se aplica a partir da referência indicada nos anexos deste comunicado, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.

2 - Por força da clausula 1ª, § 2º e cláusula 2ª do Protocolo ICMS 3/2011, a obrigatoriedade da EFD aplicar-se-á também, a partir de 01-01-2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data, ao contribuinte paulista do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA - que ainda não estiver obrigado à EFD.

2.1 - O Microempreendedor Individual - MEI, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, disciplinados pela Lei Complementar 123/06, de 14-12-2006, que por motivo de exclusão obrigatória, de ofício ou por opção, passar a sujeitar-se ao Regime Periódico de Apuração - RPA a partir de 01-01-2014, estará obrigado ao uso da EFD a partir do mês da alteração de regime.

3 - Nos termos do artigo 1º, §2º, item 2 da Portaria CAT 147/09, o contribuinte poderá, a seu critério, antecipar a obrigatoriedade e optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo.

4 - A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte.

5 - O prazo para envio dos arquivos deve obedecer ao previsto no artigo 10 da Portaria CAT 147/2009.
“Artigo 10 - O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere.”;

6 - O disposto da Portaria CAT 32/96 não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da data de obrigatoriedade.

7 - Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no sitewww.fazenda.sp.gov.br/sped.
Os anexos deste comunicado serão publicados no suplemento eletrônico do Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 08-05-2012. 

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