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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
ICMS - SIMPLES NACIONAL: RECEITA PROVENIENTE DE VENDA DE MERCADORIA
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO -
COMENTÁRIO
Como o contribuinte optante pelo
SIMPLES Nacional informará no PGDAS as receitas decorrentes de operações com
mercadorias sujeitas à substituição tributária na condição de contribuinte
substituto tributário?
Preliminarmente, cabe esclarecer que a
substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido em
operação ou prestação subsequente com a mesma mercadoria até a operação com
consumidor final.
O substituto tributário ou sujeito passivo por
substituição tributária é o contribuinte eleito como responsável pela retenção
e pelo recolhimento do ICMS.
O contribuinte substituído é aquele que sofre
a retenção do imposto por parte do substituto, ou seja, recebe a mercadoria com
o imposto já retido e promove sua subsequente saída.
O recolhimento unificado dos tributos a que o
contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional está sujeito não exclui a sua
responsabilidade do recolhimento do ICMS devido nas operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
O contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional
na condição de substituto tributário deve recolher o ICMS relativo à operação
própria em conformidade com os Anexos de partilha do SIMPLES Nacional, e o
imposto devido por substituição tributária será pago separadamente por meio de
GARE-ICMS (guia de recolhimentos especiais).
O valor do imposto devido pela empresa optante
pelo SIMPLES Nacional relativo à operação própria de que trata o parágrafo
anterior deverá ser apurado por meio do Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do SIMPLES Nacional (PGDAS), disponível no site:
<www.receita.gov.br>, no “Portal do SIMPLES Nacional”.
As receitas correspondentes à venda de
mercadorias sujeitas à substituição tributária (substituto tributário) deverão
ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias sem
substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor
do ICMS próprio devido naquelas saídas.
Base legal: alínea “a” do inciso XIII
do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06 e § 2º do art. 268 do
RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
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