RESOLUÇÃO SF 46, DE
26-06-2012
(DOE 27-06-2012;
REPUBLICAÇÃO DOE 28-06-2012)
Altera a
Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de
credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o
Programa Cartão Empresa SP.
O Secretário
da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de
22-12-2009, e no Decreto 56.104, de 18-08-2010, resolve:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados
da Resolução SF-141/10, de 28-12-2010:
I - o
“caput” do artigo 5º:
“Artigo 5º -
A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP
deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante
acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da
Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a
partir de data a ser divulgada por resolução da Secretaria da Fazenda.” (NR);
II - o Anexo
I:
“Anexo I -
Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo
regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições: (Redação dada ao
Anexo pela Resolução SF-46/12, de 26-06-2012, DOE 27-06-2012)
Item
Condições
Prazo para
credenciamento
1
Contribuinte
que até 31-12-2011 esteja enquadrado em uma das seguintes hipóteses:
I -
credenciado a emitir NF-e;
II -
obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Até
31-12-2011.
2
Contribuinte
que entre 1º de janeiro e 30-06-2012 se enquadre em uma das seguintes
hipóteses:
I -
credenciado a emitir NF-e;
II -
obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Até
30-06-2012.
3
Contribuinte
que até 30-06-2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores.
Até
31-12-2012.
4
Contribuinte
que iniciar suas atividades a partir de 01-07- 2012 e se enquadrar em uma das
seguintes hipóteses:
I -
credenciado a emitir NF-e;
II -
obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Em 90
(noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS.
5
Contribuinte
que iniciar suas atividades entre 01-07-2012 e 31-12-2012 e não se enquadrar
nas hipóteses indicadas nos incisos I e II do item 4.
Até
31-03-2013.
6
Contribuinte
que iniciar suas atividades a partir de 01-01- 2013 e não se enquadrar nas
hipóteses indicadas nos incisos I e II do item 4.
Em 90
(noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS.
” (NR).
Artigo 2º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(REPUBLICADO
POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES)
Fonte:http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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