SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120,
DE 27 DE ABRIL DE 2012
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DIREITO A CRÉDITOS.
DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE PROGRAMAS ADQUIRIDOS POR INDUSTRIA. SERVIÇOS DE "MANUTENÇÃO"
DE PROGRAMAS. Ensejam apuração de créditos de Cofins por uma pessoa jurídica industrial os
encargos de depreciação de programa de computador tão-somente no caso de programa
responsável pelo direto funcionamento de uma máquina ou de um equipamento que
integra a sua linha de produção. Integram o valor do programa a depreciar os
montantes despendidos com sua aquisição e licença de uso, ou desenvolvimento,
com a aquisição de atualização e/ou extensão de licença de uso, com serviços de
instalação e atualização, e com serviços de "manutenção" que
impliquem aumento de vida útil do programa em mais de um ano.
Os valores despendidos por pessoa jurídica industrial em serviços
de "manutenção" de programas de computador lhe ensejam apuração de
créditos de Cofins, na forma do art.3º, II, da Lei nº10.833, de 2003,
tão-somente se tais programas tiverem o acima
referido emprego em máquina ou em equipamento que integra a
sua linha de produção e, cumulativamente, esses serviços de "manutenção"
não tenham por efeito aumento de vida útil do programa que ultrapasse um ano.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II, VI, e §1º, III, da Lei nº 10.833,
de 2003; art.301 do Decreto nº 3000 (RIR), de 1999; IN SRF nº 404, de 2004,
art. 8º, I, b, III, a, e § 4º; art.2º, ADI SRF nº04, de 2007.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DIREITO A CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE PROGRAMAS
ADQUIRIDOS POR INDUSTRIA. SERVIÇOS DE "MANUTENÇÃO" DE PROGRAMAS.
Ensejam apuração de cré-
ditos de contribuição para o PIS/Pasep por uma pessoa
jurídica industrial os encargos de depreciação de programa de computador tão somente
no caso de programa responsável pelo direto funcionamento de uma máquina ou de
um equipamento que integra a sua linha de produção. Integram o valor do
programa a depreciar os montantes despendidos com sua aquisição e licença de
uso, ou desenvolvimento, com a aquisição de atualização e/ou extensão de
licença de uso, com serviços de instalação e atualização, e com serviços de
"manutenção" que impliquem aumento de vida útil do programa em mais
de um ano.
Os valores despendidos por pessoa jurídica industrial em serviços
de "manutenção" de programas de computador lhe ensejam apuração de
contribuição para o PIS/Pasep, na forma do art.3º, II, da Lei nº10.637, de
2002, tão-somente se tais programas tiverem o
acima referido emprego em máquina ou em equipamento que
integra a sua linha de produção e, cumulativamente, esses serviços de
"manutenção" não tenham por efeito aumento de vida útil do programa que
ultrapasse um ano.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II, VI, e §1º, III, da Lei nº 10.637,
de 2002; art.301 do Decreto nº 3000 (RIR), de 1999; arts.66, I, b, e § 5º, da
IN SRF nº247, de 2002; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, §9º, I e II; art.2º,
ADI SRF nº04, de 2007.
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