Instrução
Normativa RFB nº 1.278, de 2 de julho de 2012
DOU de 3.7.2012
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, que institui o
procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador
estrangeiro.
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587,
de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568
e 578 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º,
5º, 8º e 11 da Instrução
Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º
…...............................................................................................................................
…..............................................................................................................................................
VIII - lista das instalações de produção e armazenamento
(próprias ou de terceiros), com os respectivos endereços, identificação da
localização geográfica e respectivas capacidades de produção, conforme
formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, além de fotografias
e filmes dessas instalações, inclusive das linhas de produção;
…..............................................................................................................................................
§ 3º Os documentos de que tratam os incisos I, II,
V, VII e XIV deverão seguir o modelo do formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 5º
…................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º
................................…......................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - os demonstrativos de custos, despesas e
preços, na forma do Anexo III a esta Instrução Normativa.
................................….............................................................................................................
§ 7º A contagem dos prazos referidos nos §§ 5º e 6º
será suspensa até o atendimento das solicitações efetuadas no curso do
procedimento.” (NR)
“Art. 8º
…................................................................................................................................
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput
não se aplica quando:
I - for constatado que as informações declaradas
pelos importadores brasileiros são incompatíveis com as que serviram de base ao
deferimento da solicitação;
II - houver indício de ocultação do sujeito
passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante
fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;
III - houver indícios da inexistência de fato do estabelecimento
importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial.” (NR)
“Art. 11. Fica a Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) autorizada a alterar os Anexos desta Instrução Normativa,
podendo também estabelecer demonstrativos especializados para grupos de
mercadorias.” (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
Anexos
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Anexo II - (Retificado no DOU de 04/07/2012, Seção 1,
pág. 26)
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Anexo III - (Retificado no DOU de 04/07/2012, Seção 1,
pág. 26)
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