IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE -
SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por
pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de
propaganda e publicidade.
RIR/1999:
Artigos 192, XIII, "d" e 651, II.
BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica prestadora do serviço.
ALÍQUOTA
1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) do valor do rendimento.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues
ou creditadas pelo anunciante às Agências de Propaganda (Instrução
Normativa SRF 123/1992).
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será deduzido do
apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
RIR/1999:
Art.651, § 2º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
O imposto deverá ser recolhido pelas
agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
O anunciante e a agência de propaganda
são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos
serviços.
A agência de propaganda efetuará o
recolhimento do englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período
de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
A agência de propaganda deverá fornecer
ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com
indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao
ano-calendário anterior.
As informações prestadas pela agência
de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na
Fonte (DIRF) anual do anunciante.
Os rendimentos e o respectivo imposto
de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido
na Fonte (DIRF) do anunciante que tenha pago a agencia de propaganda
importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Instrução Normativa SRF 108/2001: Art.
17, II.
Fonte:
Portal Tributário
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