Portaria CAT 82, de 29-06-2012
(DOE
30-06-2012)
Altera
a Portaria CAT-78/10, de 2-6-2010, que estabelece a base de
cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o
artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor
pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes
pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 4º da Portaria CAT-78/10, de 2 de junho de 2010:
“Artigo 4º - Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho
de 2010 a 31 de julho de 2012.” (NR).
Artigo 2º - A partir de 1º de agosto de 2012, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento
do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será
o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no
Anexo Único.
§ 1º - Quando não houver a indicação do
IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 101,42%
(cento e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento).
§ 2º - Na hipótese de entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento
destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original)
x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST
aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota
interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º julho de 2012, a
Portaria CAT-86/11, de 29 de junho de 2011.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de
2012.
ANEXO ÚNICO
Item
|
Descrição das mercadorias
|
NBM/SH
|
IVA-ST (%)
|
1
|
Ardósia, em qualquer formato, com até
2m2, e suas obras
|
2514.00.00,
6802,
6803
|
59,30
|
2
|
Cal para construção civil
|
25.22
|
62,86
|
3
|
Argamassas, seladoras, massas para
revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no § 1º
do artigo 312 do RICMS
|
3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1,
3824.40.00, 3824.50.00
|
62,86
|
4
|
Silicones em formas primárias, para
uso na construção civil
|
3910.00
|
83,07
|
5
|
Revestimentos de PVC e outros
plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
|
39.16
|
71,19
|
6
|
Tubos, e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na
construção civil
|
39.17
|
58,11
|
7
|
Revestimento de pavimento de PVC e
outros plásticos
|
39.18
|
64,05
|
8
|
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em
rolos, para uso na construção civil
|
39.19
|
65,24
|
9
|
Veda rosca, lona plástica, fitas
isolantes e afins
|
39.19,
39.20,
39.21
|
52,16
|
10
|
Telhas plásticas, chapas, laminados
plásticos em bobina, para uso na construção civil
|
39.21
|
68,81
|
11
|
Banheiras, boxes para chuveiros,
pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de
descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos
|
39.22
|
67,62
|
12
|
Artefatos de higiene / toucador
de plástico
|
39.24
|
80,70
|
13
|
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de
polietileno e outros plásticos
|
3925.10.00, 3925.90.00
|
66,43
|
14
|
Portas, janelas e afins, de plástico
|
3925.20.00
|
62,86
|
15
|
Postigos, estores (incluídas as
venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
|
3925.30.00
|
75,94
|
16
|
Outras obras de plástico, para uso na
construção civil
|
3926.90
|
61,68
|
17
|
Fitas emborrachadas
|
4005.91.90
|
50,98
|
18
|
Tubos de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
|
40.09
|
70,00
|
19
|
Revestimentos para pavimentos (pisos)
e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
|
4016.91.00
|
101,42
|
20
|
Juntas, gaxetas e semelhantes, de
borracha vulcanizada não endurecida
|
4016.93.00
|
74,75
|
21
|
Folhas para folheados (incluídas as
obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados
(contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras
madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo
aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura
não superior a 6mm
|
4408
|
101,42
|
22
|
Pisos de madeira
|
44.09
|
61,68
|
23
|
Painéis de partículas, painéis
denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes
(por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias
lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas
com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com
película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro
laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
|
4410.11.21
|
64,05
|
24
|
Pisos laminados com base de MDF
(Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
|
44.11
|
62,86
|
25
|
Obras de marcenaria ou de carpintaria
para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles
e shakes", de madeira
|
44.18
|
64,05
|
26
|
Persianas de madeiras
|
44.18,
44.21
|
64,05
|
27
|
Papel de parede e revestimentos de
parede semelhantes; papel para vitrais
|
48.14
|
79,51
|
28
|
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
|
57.03
|
77,13
|
29
|
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo
confeccionados
|
57.04
|
71,19
|
30
|
Linóleos, mesmo recortados
revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
|
59.04
|
93,77
|
31
|
Persianas de materiais têxteis
|
6303.99.00
|
74,75
|
32
|
Ladrilhos de mármores, travertinos,
lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos
de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até 2m2
|
68.02
|
71,19
|
33
|
Abrasivos naturais ou artificiais, em
pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras
matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
|
68.05
|
67,62
|
34
|
Manta asfáltica
|
6807.10.00
|
62,86
|
35
|
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e
semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem
(serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
|
6808.00.00
|
101,42
|
36
|
Obras de gesso ou de composições à
base de gesso
|
68.09
|
54,54
|
37
|
Obras de cimento, de concreto ou de
pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos,
laje, pré laje e mourões
|
68.10
|
58,11
|
38
|
Caixas d'água, tanques e
reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
68.11
|
65,24
|
38.1
|
Caixas d'água, tanques e
reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
68.11
|
81,88
|
39
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e
outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras
siliciosas semelhantes
|
6901.00.00
|
101,42
|
40
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e
peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de
farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
|
69.02
|
81,88
|
41
|
Tijolos para construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE
DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.04
|
66,43
|
41.1
|
Tijolos para construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE
DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.04
|
109,23
|
42
|
Telhas, elementos de chaminés,
condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros
produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.05
|
70,00
|
42.1
|
Telhas, elementos de chaminés,
condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros
produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.05
|
98,53
|
43
|
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios
para canalizações, de cerâmica
|
6906.00.00
|
91,39
|
44
|
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
69.07,
69.08
|
65,24
|
45
|
Pias, lavatórios, colunas para
lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e
aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
69.10
|
66,43
|
46
|
Artefatos de higiene/toucador de
cerâmica
|
6912.00.00
|
83,07
|
47
|
Vidro vazado ou laminado, em chapas,
folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
|
70.03
|
65,24
|
48
|
Vidro estirado ou soprado, em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
|
70.04
|
101,42
|
49
|
Vidro flotado e vidro desbastado ou
polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
70.05
|
65,24
|
50
|
Vidros temperados
|
7007.19.00
|
61,68
|
51
|
Vidros laminados
|
7007.29.00
|
65,24
|
52
|
Vidros isolantes de paredes múltiplas
|
70.08
|
78,32
|
53
|
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados,
excluídos os de uso automotivo
|
70.09
|
62,86
|
54
|
Barras próprias para construções,
exceto vergalhões
|
7214.20.00,
7308.90.10
|
66,43
|
54.1
|
Vergalhões
|
7214.20.00
|
58,11
|
55
|
Fios de ferro ou aço não ligados, não
revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
|
7217.10.90,
7312
|
68,81
|
56
|
Outros fios de ferro ou aço, não
ligados, galvanizados
|
7217.20.90
|
66,43
|
57
|
Acessórios para tubos (inclusive
uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
|
73.07
|
58,11
|
58
|
Portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
|
7308.30.00
|
59,30
|
59
|
Material para andaimes, para armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas
de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro
fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
|
7308.40.00,
7308.90
|
65,24
|
59.1
|
Treliças de aço
|
7308.40.00
|
60,49
|
60
|
Caixas diversas (tais como caixa de
correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço,
próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas,
mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
|
73.10
|
89,02
|
61
|
Arame farpado, de ferro ou aço arames
ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados
em cercas
|
7313.00.00
|
68,81
|
62
|
Telas metálicas, grades e redes, de
fios de ferro ou aço
|
73.14
|
58,11
|
63
|
Correntes de rolos, de ferro fundido,
ferro ou aço
|
7315.11.00
|
101,42
|
64
|
Outras correntes de elos articulados,
de ferro fundido, ferro ou aço
|
7315.12.90
|
101,42
|
65
|
Correntes de elos soldados, de ferro
fundido, de ferro ou aço
|
7315.82.00
|
68,81
|
66
|
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
|
7317.00
|
67,62
|
67
|
Parafusos, pinos ou pernos, roscados,
porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço
|
73.18
|
73,56
|
68
|
Esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou
aço
|
73.23
|
101,42
|
69
|
Artefatos de higiene ou de toucador,
e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
73.24
|
86,64
|
70
|
Outras obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
|
73.25
|
86,64
|
71
|
Abraçadeiras
|
73.26
|
80,70
|
72
|
Barra de cobre
|
7407.10
|
64,05
|
73
|
Tubos de cobre e suas ligas, para
instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
|
7411.10.10
|
56,92
|
74
|
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na
construção civil
|
74.12
|
55,73
|
75
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas
e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre,
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e
artefatos semelhantes, de cobre
|
74.15
|
62,86
|
76
|
Artefatos de higiene/toucador de
cobre
|
7418.20.00
|
71,19
|
77
|
Manta de subcobertura aluminizada
|
7607.19.90
|
59,30
|
78
|
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
civil
|
7609.00.00
|
66,43
|
79
|
Construções e suas partes (por
exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares,
colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as
construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, de alumínio, próprios para construções
|
76.10
|
56,92
|
80
|
Artefatos de higiene / toucador de
alumínio
|
7615.20.00
|
73,56
|
81
|
Outras obras de alumínio, próprias
para construções, incluídas as persianas
|
76.16
|
62,86
|
82
|
Outras guarnições, ferragens e
artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores,
exceto persianas de alumínio constantes do item 81
|
76.16,
8302.4
|
61,68
|
83
|
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de
chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes
fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para
estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
|
83.01
|
67,62
|
84
|
Dobradiças de metais comuns, de
qualquer tipo
|
8302.10.00
|
73,56
|
85
|
Pateras, porta-chapéus, cabides, e
artigos semelhantes de metais comuns
|
8302.50.00
|
78,32
|
86
|
Tubos flexíveis de metais comuns,
mesmo com acessórios, para uso na construção civil
|
83.07
|
62,86
|
87
|
Fios, varetas, tubos, chapas,
eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de
fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção
|
83.11
|
67,62
|
88
|
Aquecedores de água não elétricos, de
aquecimento instantâneo ou de acumulação
|
8419.1
|
58,11
|
89
|
Torneiras, válvulas (incluídas as
redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
|
84.81
|
59,30
|
90
|
Partes de máquinas e aparelhos para
soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência
|
8515.1, 8515.2, 8515.90.00
|
65,24
|
91
|
Banheira de hidromassagem
|
90.19
|
59,30
|
92
|
Demais mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS
|
|
101,42
|
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