ATENÇÃO DAS IMOBILIÁRIAS, INCORPORAÇÕES E
CONSTRUTORAS.
NO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 5, DE 28 DE AGOSTO DE
2012
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: Para fins de
apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, à receita de juros decorrente de atraso
no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferida por
pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, deverão
ser aplicados os percentuais de que tratam os art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995,
desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes
previstos em contrato.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34 e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 32 e 57.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34 e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 32 e 57.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo
regime de apuração do IRPJ pelo lucro presumido, à receita de juros decorrente
de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis,
auferida por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para
a revenda, deverão ser aplicados os percentuais de que tratam os art. 20 da Lei
nº 9.249, de 1995, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de
índices ou coeficientes previstos em contrato.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34 e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 32 e 57.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34 e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 32 e 57.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Coordenador-Geral
Fonte: Sped
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