Auxílio-alimentação não
é isento de contribuição previdenciária
A sentença da Seção
Judiciária de Santa Catarina, negando a pretensão do autor, foi contestada em recurso para a 2ª Turma Recursal de SC, que a reformou, levando a União a
recorrer à TNU.
A não incidência de
contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação ocorre apenas quando o
empregador fornece alimentos in natura aos seus empregados, independentemente
de estarem ou não inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Nos
demais casos, isto é, quando o benefício é pago em dinheiro ou creditado em
conta-corrente, em caráter habitual, o auxílio-alimentação integra,
necessariamente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com esse
entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), na sessão do dia 16 de agosto, reformou acórdão da 2ª Turma Recursal de
Santa Catarina, e restabeleceu sentença que havia julgado improcedente a tese
de isenção de contribuição sobre o valor desse benefício.
A sentença da Seção
Judiciária de Santa Catarina, negando a pretensão do autor, foi contestada em
recurso para a 2ª Turma Recursal de SC, que a reformou, levando a União a
recorrer à TNU. Após observar que o Regime Geral da Previdência Social é aplicável
ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, o relator
do processo, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, mencionou precedente da
TNU no sentido de que não há que se falar da aplicação da Lei Estadual de Santa
Catarina (Lei 11.467/2000), na medida em que, pela norma constitucional, cabe
somente à União legislar sobre a Seguridade Social.
Em conclusão, propôs
conhecer e prover o Incidente de Uniformização para reafirmar a tese fixada no
precedente citado, reformar o acórdão e restabelecer a sentença de
improcedência, além de condenar o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Processo: 2009.72.50.009965-9
Fonte: Coad
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima
citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Fonte: Contadores.CNT
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