sábado, 4 de agosto de 2012

DEFIS
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, consolidou as regras aplicáveis ao Simples Nacional após as alterações introduzidas pela Lei Complementar 139/2011, instituiu a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) para substituir a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN).
Desta forma a DEFIS substitui a DASN, a partir do ano-calendário de 2012.
A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

2. OBRIGATORIEDADE
A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
A DEFIS substitui a DASN, a partir do ano-calendário de 2012, ou seja, devendo apresentar a DEFIS no ano-calendário de 2013, salvo se houver algum evento especial.
Para saber se deve ou não apresentar a DEFIS deverá identificar referente a que período precisa prestar informações que a empresa foi tributada pelo Simples Nacional.
Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º)

3. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo de até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano calendário, informará esta condição na DEFIS. Para tanto, considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano calendário.

As informações socioeconômicas e fiscais de que trata o caput, relativamente ao ano-calendário 2011, deverão ser prestadas à RFB por meio da Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), por meio da internet, até 20 de abril de 2012, conforme Resolução CGSN n° 99/2012.

Fonte: Econet Editora = http://www.econeteditora.com.br

Um comentário:

  1. muito boa a explicação, parabéns e obrigado por mim ajudar na imformação

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