segunda-feira, 17 de setembro de 2012


ATENÇÃO!
A DEPRECIAÇÃO PODE PRODUZIR BENEFÍCIOS FISCAIS IMPORTANTES

Mauricio Alvarez da Silva*
O reconhecimento da depreciação dos bens operacionais das empresas é um importante componente na formação do resultado destas e, para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, de suma importância na determinação de impostos e contribuições.
Os bens operacionais (imobilizados) têm um prazo determinado de vida útil finito e em decorrência do seu uso, ou mesmo obsolescência, se desgastam. Essa diminuição de utilidade e de valor deve ser reconhecida através da denominada depreciação contábil.
Este é um conceito contábil elementar e por isso muitas vezes entra no “piloto automático” quando então passam despercebidas algumas oportunidades de melhor utilização tributária.
Considerando-se que o valor da depreciação afeta negativamente o resultado do exercício, pois se classifica como uma despesa, conclui-se que em uma empresa lucrativa, sob uma ótica tributária, deseja-se que sejam maiores os débitos dedutíveis de depreciação, pois haverá imediata redução do Imposto de Renda e da Contribuição Social.
Por outro lado em uma empresa com baixa lucratividade possivelmente é interessante que as despesas de depreciação sejam apropriadas em um lapso maior de tempo, postergando-se o reconhecimento de tais encargos.
Nesse contexto, um aspecto importante trata das taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil (IN SRF 162/1998 e IN SRF 130/1999) e a possibilidade destas serem alteradas para mais ou para menos.
O Regulamento do Imposto de Renda possibilita ao contribuinte adotar taxas de depreciação que melhor representem a vida útil econômica dos bens de produção, desde que determinadas com base em estudos e laudos técnicos especializados. Remanescendo dúvidas, o contribuinte pode ainda pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições (Lei 4.506/1964, artigo 57, § 4º).
Assim, por exemplo, se a vida útil de determinado equipamento está fixada pela RFB em 10 (dez) anos e a administração da empresa discorda deste prazo, entendo que este deveria ser de 7 (sete) anos, deve providenciar o mencionado laudo técnico para amparar o seu procedimento.
Também comumente passa despercebida a possibilidade da depreciação acelerada contábil de máquinas e equipamentos. Isto ocorre muito com indústrias que, por vezes, acrescem turnos extraordinários para atender sua produção, abrangendo apenas um período do ano, por exemplo, de outubro a dezembro. Não obstante, a legislação permite realizar a depreciação acelerada nesse período, pois há um desgaste antecipado dos citados bens de produção.
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, art. 69):
I – um turno de oito horas................................1,0;
II – dois turnos de oito horas............................1,5;
III – três turnos de oito horas............................2,0.
Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.

Exemplo:
Máquina com custo de aquisição de R$ 100.000,00
Período de atividade: 2 turnos de 8 horas
Taxa anual de depreciação: 10%
Cálculo:
Custo de aquisição R$            100.000,00
Taxa de depreciação anual (1 turno)            10%
Quota anual de depreciação R$        10.000,00
Coeficiente de aceleração     1,5
Depreciação contábil acelerada anual R$    15.000,00

Pequenos cuidados contábeis muitas vezes representam significativas vantagens tributárias, sem a necessidade de planejamentos e procedimentos complexos.
Considerando o assunto abordado neste artigo, recomendamos aos empresários e contadores que reflitam sobre como está sendo tratada a depreciação em sua empresa.
Fonte: Portal Tributário

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