AVISO PRÉVIO
NOVA SÚMULA
DIZ QUE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL NÃO RETROAGE
O Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou, na sua última sessão (14/9), ocancelamento da Orientação
Jurisprudencial nº 84 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), que tratava do aviso prévio proporcional.
O texto da OJ explicitava que a concessão do aviso prévio proporcional dependia
de regulamentação por meio de lei, considerando que o artigo 7º, inciso XXI, da
Constituição da República não é autoaplicável.
A Lei nº 12.506/2011 garantiu ao
trabalhador que o aviso prévio tratado na CLT será concedido na proporção de 30
dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para
aqueles com tempo superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até
o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
"Com o advento da lei, o
enunciado da OJ foi superado pela ordem jurídica",
afirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. "Assim,
torna-se sem sentido a manutenção do texto." O
cancelamento da OJ 84 foi proposto pelo ministro Augusto César com apoio da
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).
O ministro Dalazen lembrou que, nos
debates durante a 2ª Semana do TST, o Tribunal se deparou com o problema da
aplicação da nova lei no tempo, e concluiu-se pela explicitação de que o
direito ao aviso prévio proporcional não retroage. Os ministros decidiram, então, aprovar nova súmula,
com o seguinte teor:
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho
ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de
2011.
FONTE: TST
COAD - 20/09/2012 - 08:05h
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