Portaria CAT 130, de 24-09-2012
(DOE
25-09-2012)
Altera
a Portaria CAT-242/09, de 25-11-2009, que estabelece a base
de cálculo na saída de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, a que
se refere o artigo 313-Z8 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-Z7 e 313-Z8 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e
considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado
encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que
terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os
setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o
Comunicado CAT-19, de 27-08-2012, expede, em caráter
excepcional, a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 3º da Portaria CAT-242/09, de 25-11-2009:
“Artigo 3º - Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-01-2010 a
31-12- 2012.” (NR).
Artigo 2º - A partir de 01-01-2013, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das
mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no
Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada
de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original)
x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST
aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota
interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-10-2012, a Portaria CAT-84/11, de 29-06-2011.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-10-2012.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
1 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
92.01 |
67,39 |
2 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
92.02 |
79,87 |
3 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
92.05 |
91,56 |
4 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
92.06.00.00 |
76,37 |
5 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
92.07 |
81,76 |
6 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
92.09 |
80,25 |
7
|
Demais mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS
|
171,25
|
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