Receita obtida com
benefício fiscal entra no cálculo do IR
Por Laura
Ignacio | De São Paulo
A receita
decorrente de desconto no pagamento do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) obtido por meio de programa de incentivo fiscal
deve ser acrescida à base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando a empresa é
tributada com base no lucro presumido.
Esse é o
entendimento da Receita Federal no Estado da Bahia (5ª Região). Ele consta da
Solução de Consulta nº 34, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da
União (DOU). A alíquota do Imposto de Renda é de 25%, e a da CSLL é de 9%.
Na
tributação pelo lucro presumido, os contribuintes pagam os impostos com base em
valores presumidos de despesas. No regime do lucro real, são consideradas as
efetivas receitas e despesas.
Para o
advogado tributarista Richard Edward Dotoli, do escritório Siqueira Castro
Advogados, o posicionamento da Receita Federal pode ser questionado na Justiça.
"Esses benefícios fiscais concedidos pelos Estados só podem ser
considerados receita tributável pelo regime do lucro real", afirma.
Quando o
contribuinte emite uma nota fiscal, lembra o advogado, o ICMS já está incluído
no preço da mercadoria e sobre esse valor vai ser pago o Imposto de Renda e a
CSLL. "Não importa se a empresa tributada pelo lucro presumido teve um
desconto no ICMS. Nesse regime, o contribuinte paga o imposto no decorrer do
ano, antes mesmo de saber quais foram exatamente as suas despesas", diz.
"Ou a empresa pagará imposto duas vezes sobre a mesma base."
O advogado
afirma que esse raciocínio vale, inclusive, para descontos obtidos por meio de
parcelamentos tributários. "Se a empresa tem dívida de R$ 1 milhão e o
Estado de São Paulo dá um desconto de 40% para pagamento à vista, por exemplo,
esse valor do desconto não é receita tributável no lucro presumido",
argumenta Dotoli.
Fonte: Valor
Econômico- Fenacon
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