“RESOLUÇÃO Nº 101,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
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O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76.
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IV -
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j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de
forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 e ressalvadas as
prerrogativas do MEI nos termos da alínea "a" do inciso II do art.
97;
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(NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida
do art. 130-A, com a seguinte redação:
"Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional
referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão
ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do
Capítulo II desta Resolução.
Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos
referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser editada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê”
Fonte: Coad
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