SP facilita uso de
regime especial
Por Laura
Ignacio | Valor
O
contribuinte preponderantemente exportador passa a ter que apresentar um número
menor de documentos para beneficiar-se do Regime Especial Simplificado de
Exportação paulista. Esse regime torna mais rápido o procedimento de importação
de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados na
fabricação de mercadoria que é imediatamente exportada.
A redução da
burocracia foi instituída pela Portaria da Coordenadoria de Administração
Tributária (CAT) nº 122, de 2012.
O pedido de
credenciamento no regime especial deverá ser instruído com cópia autenticada do
Ato Declaratório Executivo (ADE) da Receita Federal que qualifique a empresa
como preponderantemente exportadora, ou que suspenda o pagamento dos tributos
federais sob condição de enquadramento como empresa preponderantemente
exportadora.
Além disso,
se a empresa tiver estabelecimentos localizados em outros Estados, deverá
apresentar o respectivo endereço e número de inscrição estadual.
Esta
portaria entra hoje em vigor.
Com informações
da Lex Legis Consultoria Tributária
PORTARIA CAT 122, de
30-08-2012
(DOE
31-08-2012)
Altera a
Portaria CAT-31, de 28-04-2005, que disciplina a aplicação do Regime Especial
Simplificado de Exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento
do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2° do artigo
450-A e no artigo 450-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 1º da Portaria
CAT-31, de 28-04-2005:
“§ 4° - Em
se tratando de contribuinte qualificado como empresa preponderantemente
exportadora, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de
Exportação deverá ser instruído, também, com:
1 – cópia
autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil que qualifique a empresa como preponderantemente
exportadora ou que suspenda o pagamento dos tributos federais sob condição de
enquadramento como empresa preponderantemente exportadora;
2 - relação
dos estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado ou em outra Unidade
da federação, com o respectivo endereço e número de inscrição estadual.” (NR).
Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Valor
Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário