sexta-feira, 23 de novembro de 2012


13º SALARIO
 Pagamento da 1ª Parcela
Não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações a título de 13º salário.
Neste contexto, frise-se que o pagamento do 13º salário é fracionado em duas parcelas, havendo antecipação (1ª parcela) do seu pagamento entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano (art. 3º, "caput", Decreto nº 57.155/1965).
Esta antecipação corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, e não estará sujeita à incidência do imposto de renda na fonte.
Fundamentação: art. 638, I do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

13º SALARIO
Pagamento da 2ª Parcela
O 13º salário será devido sobre o valor integral, no mês de sua quitação.
Ou seja, a incidência do imposto de renda ocorrerá por ocasião da quitação (2ª parcela) do 13º salário. O pagamento da 2ª parcela deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro (art. 1º, "caput" do Decreto nº 57.155/1965).
Nesta ocasião, deverá ser efetuado o cálculo da retenção, considerando o montante total pago ao empregado (1ª parcela + 2ª parcela do 13º salário).
Trata-se de uma regra específica, na qual não se aplica a regra geral do art. 621, § 1º do Decreto nº 3.000 (RIR/1999), que dispõe sobre a tributação de adiantamentos.
Fundamentação: art. 638, II, do RIR/99.

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