13º SALARIO
Pagamento da 1ª Parcela
Não haverá retenção na fonte pelo
pagamento de antecipações a título de 13º salário.
Neste
contexto, frise-se que o pagamento do 13º salário é fracionado em duas
parcelas, havendo antecipação (1ª parcela) do seu pagamento entre os meses de
fevereiro a novembro de cada ano (art. 3º, "caput", Decreto nº
57.155/1965).
Esta
antecipação corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês
anterior, e não estará sujeita à incidência do imposto de renda na fonte.
Fundamentação: art. 638, I do Decreto
nº 3.000/1999 (RIR/1999).
13º SALARIO
Pagamento da 2ª Parcela
O 13º salário será devido sobre o
valor integral, no mês de sua quitação.
Ou seja, a
incidência do imposto de renda ocorrerá por ocasião da quitação (2ª parcela) do
13º salário. O pagamento da 2ª parcela deverá ser efetuado até o dia 20 de
dezembro (art. 1º, "caput" do Decreto nº 57.155/1965).
Nesta
ocasião, deverá
ser efetuado o cálculo da retenção, considerando o montante total pago ao empregado (1ª parcela +
2ª parcela do 13º salário).
Trata-se de
uma regra específica, na qual não se aplica a regra geral do art. 621, § 1º do
Decreto nº 3.000 (RIR/1999), que dispõe sobre a tributação de adiantamentos.
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