domingo, 18 de novembro de 2012


BRINDES

É expressamente vedado pelo RIR/99 artigo 249, inciso VIII as despesas com compras de brindes como dedução, tanto para a apuração do imposto de renda quanto para a contribuição social sobre o lucro.
Porém o valor debitado na contabilidade à título de despesa com brindes deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e também para a base de cálculo da contribuição social.
Pequenos donativos são assemelhados a distribuição de brindes, apesar do RIR/99 artigos 365 e 475 e  definir a dedutibilidade à titulo de apuração do lucro real.  
Entretanto, com relação a distribuição de pequenos donativos de fim de ano não estão excepcionados da regra geral de indedutibilidade de doações e suas despesas deverão ser adicionadas, também, ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro ao final de cada período de apuração.

Fonte: EconetEditora

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