Inscrição em Dívida Ativa da União -
débito do Simples Nacional
29/11/2012
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN informa que
foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de Simples Nacional, objeto
da DASN 2008 (Períodos de Apuração - PA 07/2007 a 12/2007), para os quais não
houve respectivo pagamento ou parcelamento.
Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União".
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União".
Parcelamento:
É possível o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.
É possível o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.
Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o
portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após
solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará
condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio
de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador
de DAS da Dívida Ativa da União”).
O acesso aos serviços da Procuradoria no portal e-CAC da PGFN requer
cadastramento inicial no próprio portal e-CAC (são solicitados dados da pessoa
jurídica e do seu responsável). O cadastramento só será
efetuado se houver débitos inscritos, caso contrário, será fornecida mensagem
de inexistência de débitos em dívida ativa da União.
O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração
de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela
(para quem efetuou o parcelamento).
Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e ISS
dos Estados e Municípios que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes
com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº
123/2006.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Legis Web
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