Obrigatoriedade
de emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)
A partir de 1º de dezembro de 2012, estarão
obrigados à emissão do CT-e os transportadores dos modais ferroviário, aéreo e
dutoviário, além dos transportadores rodoviários relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07 em
substituição aos correspondentes modais e documentos fiscais indicados abaixo:
Modal do Conhecimento de Transporte Eletrônico:
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Em substituição ao\à:
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Rodoviário
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Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
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Aéreo
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Conhecimento Aéreo, modelo 10
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Ferroviário
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Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
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Ferroviário
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Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27
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Dutoviário
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Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em
transporte de cargas
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Esses contribuintes estarão automaticamente
credenciados no ambiente de produção da SEFAZ às 0:00 do dia 1º de dezembro e,
a partir de então:
a) deverão inutilizar os documentos fiscais substituídos não utilizados
nos termos do artigo 9º da Portaria CAT 55/09, e
b) será impedida a concessão de AIDF para os modelos de documentos fiscais correspondentes aos modais sujeitos à obrigatoriedade.
b) será impedida a concessão de AIDF para os modelos de documentos fiscais correspondentes aos modais sujeitos à obrigatoriedade.
Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e que
não se encontram com suas informações cadastrais atualizadas junto ao CADESP
(notadamente quanto à sua CNAE) devem providenciar a regularização para poderem
ser habilitados no sistema de credenciamento do CT-e.
Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas
no endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/cte.
Fonte:
AESC-Jau
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