RFB DEFINE A
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
A RFB - Secretaria da Receita Federal
do Brasil, através do Parecer Normativo 3, de 21-11-2012, publicado no Diário Oficial de hoje, 27-11, analisa a
definição e a abrangência da base de cálculo da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta instituída pelos artigos 7º a 9º
da Lei 12.546/2011 (Portal COAD), substitutiva da contribuição previdenciária
patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou
creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
A RFB concluiu que:
a) a receita bruta que
constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os artigos 7º a 9º
da Lei 12.546/2011, compreende:
- a receita decorrente da venda de bens
nas operações de conta própria;
- a receita decorrente da prestação de
serviços em geral; e
- o resultado auferido nas operações de
conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se
refere a letra "a" os valores relativos:
- à receita bruta de exportações;
- às vendas canceladas e aos descontos
incondicionais concedidos;
- ao IPI - Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando incluído na receita bruta; e
- ao ICMS - Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviçosna condição de substituto
tributário.
Fonte: COAD - 27/11/2012 -
09:35h
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