IRPF - DESPESAS COM IMÓVEL PODEM SER
DEDUZIDAS NO LIVRO CAIXA
Equipe Portal Tributário
Quando apuramos o Imposto de Renda da Pessoa Física, devemos estar atentos à todas as despesas que possam ser deduzidas nessa apuração, buscando uma prestação de contas justa, onde não haja sonegação nem pagamento além do admissível em lei.
Nesse sentido, lembramos que o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho
não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se
refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da
receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas
registradas no Livro Caixa.
Tais despesas compreendem, inclusive:
aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, comunicações, condomínio, de
imóvel utilizado para a atividade profissional.
Quando o imóvel for de propriedade do
contribuinte admitir-se-á, também, a dedução da quinta parte (1/5 ou 20%) das
despesas decorrentes da propriedade e utilização do bem, por exemplo:
Valor do IPTU pago: R$ 1.000,00
Valor dedutível: 1/5 x R$ 1.000,00 = R$
200,00.
Não são dedutíveis os dispêndios com
reparos, conservação e recuperação do imóvel, nem qualquer percentual sobre o
seu valor locativo ou venal, ou sobre os valores das prestações porventura
pagas no ano-base para a aquisição do imóvel.
Quando o imóvel é alugado poderá ser deduzida
quinta parte das despesas decorrentes, desde que efetivamente suportadas pelo
contribuinte.
A dedução da quinta parte das despesas
mencionadas será admitida quando não se possa comprovar, separadamente, aquelas
oriundas das atividades profissionais exercidas e, ainda, não tenha sido
pleiteada dedução de aluguel de outro imóvel destinado ao exercício da
atividade produtora dos rendimentos.
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das
despesas, mediante documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc)
escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da
fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
As bases normativas se encontram no art. 75 do RIR/1999, PN CST 60/1978
e Perguntas e Respostas do IRPF.
Fonte: Portal Tributário
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