Créditos de PIS e
Cofins
A 1ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Master Ats Supermercados
não tem direito, com fundamento no princípio da não cumulatividade, à inclusão,
no conceito de insumo, de todos os custos necessários à atividade da empresa em
relação aos quais houve a incidência da contribuição destinada ao PIS e à
Cofins. Para a maioria dos ministros, certos serviços, ainda que necessários à
operação da empresa, não são enquadrados no conceito de insumo previsto na
legislação, pois não incidem diretamente sobre o produto em fabricação. No
caso, o contribuinte afirmou que é empresa optante pelo Imposto de Renda com
base no lucro real, razão pela qual se submete ao PIS e Cofins não cumulativos.
Por essa razão, a companhia defende a possibilidade de usar créditos das
contribuições de todas as despesas necessárias à realização de seu negócio.
Afirmou que a descrição legal das atividades que geram direito a crédito deve
ser considerada apenas exemplificativa. Em seu voto, o relator, ministro Sérgio
Kukina, destacou que a análise do alcance do conceito de não cumulatividade,
previsto no artigo 195 da Constituição, é vedada ao STJ, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro ressaltou que o
critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637, de 2002, e
10.833, de 2013, é que os bens e serviços empregados sejam utilizados
diretamente sobre o produto em fabricação. "Logo, não se relacionam a
insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa",
disse.
Fonte: Valor
Econômico
Fenacon.
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