EFD CONTRIBUIÇÕES - DESONERAÇÃO DA FOLHA -
ATO DECLARATÓRIO Nº 04/27/08/2013 - MP 601 EXPIRADA
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Publicado por Jorge Campos em 28 agosto 2013 às 10:03 em LEGISLAÇÃO
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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº
4, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.
Declara a forma de contribuição para a
Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do
encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de
28 de dezembro de 2012.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts.
7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Ato do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013,
declara:
Art. 1º As empresas inseridas nos arts.
7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Medida
Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013,
contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
I - nas competências abril e maio de
2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos
arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991;
e
II - a partir da competência junho de
2013, a contribuição voltará a incidir na forma do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se também às empresas inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546,
de 2011, em razão de alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº
11.774, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º No caso de contratação de
empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º do art. 8º da Lei
nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo
art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio de 2013; e
II - 11% (onze por cento) do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços
prestados a partir da competência junho de 2013.
Art. 3º A receita bruta decorrente de
transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das
contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
somente nas competências abril e maio de 2013.
Art. 4º Os produtos classificados nos
códigos 3006.30.11, 3006.30.19,
7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00,
7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº
12.546, de 2011, a partir da competência junho de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Sped News
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