LALUR – Novas Penalidades pelo Descumprimento
Medida Provisória 627/2013
A Medida
Provisória 627/2013 estipula que o sujeito passivo que deixar de
apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, nos prazos
fixados, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica
sujeito às seguintes multas:
i)
equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário
ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
apuração, limitada a um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que
deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro.
Nesta
modalidade a multa:
- será
reduzida à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício;
- será
reduzida em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no
prazo fixado em intimação e;
- não
será inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração.
ii)
cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor
omitido, inexato ou incorreto.
Nesta
modalidade a multa:
- não
será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou
omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício e;
- será
reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões,
incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Nota:
sem prejuízo das novas penalidades previstas, continua vigente a
possibilidade de arbitramento do lucro da pessoa jurídica que não escriturar
o Lalur ou o fizer em desacordo com as disposições da legislação tributária
(artigo 47 da Lei 8.981/1995).
Fonte:
Blog Guia Tributário
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