Decreto Nº 59966 DE
17/12/2013
Publicado no DOE em 18 dez 2013
Dispõe sobre a
possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista
parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de
2013
Geraldo Alckmin, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-74/2006, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de
1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes
que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente
às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2013 em 2 (duas)
parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, tenham a sua
atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1 - 36006;
2 - 45307 (exceto 4530-7/01,
4530-7/02 e 4530-7/06);
3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e
4541-2/02);
4 - 47113, 47121, 47130, 47211,
47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539,
47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733,
47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
§ 2º O recolhimento do ICMS na forma
prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o
recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2014, até a data
estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º O contribuinte que deixar de
efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no
"caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido
perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à
imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º O recolhimento de
cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de
Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
III - no campo 09
(Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor total do imposto devido.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de
dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de
dezembro de 2013.
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