RESPONSABILIDADE
CIVIL DO CONTABILISTA
O novo
Código Civil Brasileiro, na Seção III – Do Contabilista e outros Auxiliares,
trata das responsabilidades civis dos contadores (prepostos), definindo que são
eles os responsáveis pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscais
praticados e ao mesmo tempo, respondem solidariamente quando praticarem atos
que causem danos à terceiros, como os clientes, por exemplo.
A ideia
da Responsabilidade Civil vem da necessidade de se compensar um suposto erro ou
dano cometido. A partir daí, o dano pode ser patrimonial (pecuniário) ou
extra-patrimonial (moral).
O dano moral ou extra-patrimonial é
presumível, não necessitando de comprovação. São os danos causados à
pessoa física, mas não físicos conseqüentes de acidentes ou sinistros,
que ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a
nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem estar, a
psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa.
É
necessário, portanto, uma parceria transparente e organizada com os clientes do
escritório contábil, uma vez que o sucesso de ambos depende da responsabilidade
com que se organiza a contabilidade do empreendimento.
Devido às mudanças
rápidas na legislação, o contador deve estar atento para uma perfeita execução
na sua prestação de serviços, bem como da data e obrigações fiscais. É fato
incontestável que as alterações das leis municipais, estaduais e federais,
exigem um treinamento constante e conhecimentos atualizados. Dentro dessa
ótica, percebe-se a importância das empresas de prestação de serviços contábeis
buscarem uma proteção efetiva, nos casos em que forem responsabilizadas
civilmente.
Além da
contratação de seguro específico, para cobertura de tais responsabilidades,
recomenda-se aos contabilistas que atuem como prepostos que viabilizem uma
integração com o cliente, ajustando treinamento, investimentos e demais
procedimentos contábeis, fiscais, trabalhistas, previdenciários e legais para
minimizar os riscos de ser responsabilizado por atos de omissão, negligência ou
até de fraude que porventura possam surgir na escrituração contábil.
Fonte:
Normas Contábeis e Guia Contábil
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