Desoneração da folha de pagamento - Empresas que prestam serviços de
processamento de dados - Contribuição patronal substitutiva
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Publicado em 10 de Janeiro de 2014 às 9h4.
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Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 44/2013, a Receita Federal do
Brasil entendeu que, no período de 1º.12.2011 até 31.12.2014, as empresas que
prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de
página eletrônica na Internet deverão recolher a contribuição previdenciária
patronal sobre a receita bruta à alíquota de 2%.
De acordo com o referido órgão, essas atividades são desoneradas na
justa medida em que são legalmente consideradas serviços de Tecnologia da
Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Dessa forma, o gerenciamento e a assessoria de ordem tecnológica (por
exemplo, por meio de processamento de dados e administração de site)
são desonerados, bem assim o suporte técnico em informática. Contudo, o
gerenciamento e a assessoria de ordem administrativa, i.e., de organização e
execução das rotinas da contratante, não são um serviço de TI nem de TIC, mas
de administração - que não é desonerado.
(Solução de Consulta Cosit nº 44/2013 - DOU 1 de 10.01.2014)
Fonte: Editorial IOB
Aeesc- Jau
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