Portaria CAT Nº 8
DE 16/01/2014
Publicado no DOE em 17 jan 2014
Altera a Portaria
CAT-102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/2010, de 10.12.2010,
e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com
a redação que se segue o § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/2013, de
10.10.2013:
"§ 1º Na hipótese de
contribuintes emitentes do CT-e, a partir de:
1. 2 de janeiro de 2014, quando
prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, e estiverem
relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/2009, de 19.03.2009;
b) aéreo;
c) ferroviário;
2. 01.07.2014, quando prestarem
serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, não estiverem
relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/2009, de 19.03.2009, e não
forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) aquaviário;
3. 01.10.2014, quando prestarem
serviço de transporte:
a) interestadual rodoviário, não
estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/2009, de 19.03.2009,
e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) intermunicipal." (NR).
Art. 2º Ficam convalidados
os procedimentos adotados pelos contribuintes indicados no item 1 do § 1º do
artigo 3º da Portaria CAT-102/2013, de 10.10.2013, na redação anterior à dada
por esta portaria, no que se refere à não emissão do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58, na prestação de serviço de transporte
intermunicipal, no período de 02.01.2014 até a data da publicação desta
portaria, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação.
Fonte: Legis
Web
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