Previdenciária - Desoneração da folha de pagamento - Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - Retenção de 3,5%
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Publicado em 27 de Janeiro de 2014 às 9h20.
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Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 23/2014, a Receita Federal do
Brasil entendeu que, no caso de contratação de empresas para a execução dos
serviços referidos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011
(relacionados adiante), mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada,
a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da respectiva nota
fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da
retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos
utilizados na prestação dos serviços de:
a) empresas de TI e TIC, call center, bem como atividades
de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
b) empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;
c) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3
e 4922-1 da CNAE 2.0;
d) empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412,
432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
e) empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas
subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
f) empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas
na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
g) empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos
grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Fonte: Editorial IOB
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