Registro
do Comércio – Inexigência de Regularidade Fiscal, Previdenciária ou Trabalhista
a partir de 2015
A partir de 01.01.2015, o registro dos atos
constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de
governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas
A partir de 01.01.2015, o registro dos atos
constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de
governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares,
dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o
ato de extinção.
A baixa referida não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrente da
simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
A solicitação de baixa nestes termos importa responsabilidade
solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Base: art. 7º-A da Lei 11.598/2007 (na
redação dada pela Lei Complementar 147/2014).
Fonte: Blog Guia
Contábil
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