Contabilista: Alerte seus clientes do Cadastro de Operações na COAF
O COAF estabelece procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas
físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou
intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão.
O COAF estabelece procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas
físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou
intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão.
Entende-se como de luxo ou alto valor o
bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) ou equivalente em outra moeda.
Nas operações de valor igual ou superior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas
sujeitas à obrigação de controle devem manter cadastro de seus clientes e
dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos
quais devem constar, no mínimo:
I – se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se
estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e
d) endereço completo; ou
II – se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se
estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e
d) endereço completo.
As pessoas sujeitas ao controle dos dados devem manter registro de
todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no
mínimo:
I – a identificação do cliente;
II – descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;
III – valor da operação;
IV – data da operação;
V – forma de pagamento; e
VI – meio de pagamento.
As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir
devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer
outra consideração:
I – qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no
período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou
superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em
espécie; e
II – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
Adicionalmente ao disposto
acima deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que,
considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e
meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam
configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998,
ou com eles relacionar-se.
As comunicações devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF,
de acordo com as instruções ali definidas.
Fonte: Blog Guia
Contábil
As matérias aqui apresentadas são
retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
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