O
Coordenador da Administração Tributária, através da Portaria CAT nº 102/2014 (DOE de
02.09.2014), alterou a Portaria CAT nº 147/2012,
que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por
meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), prorrogando
o início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT em substituição
ao cupom fiscal emitido por ECF e à nota fiscal de venda a consumidor, modelo
2.
Para
as empresas que iniciarem suas atividades e obtiverem a inscrição estadual a
partir de 01.07.2015, já será obrigatória a emissão do CF-e-SAT.
No
caso de contribuintes que já estão em operação, o novo cronograma
de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT é
o seguinte:
SEGMENTO
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INÍCIO DA
OBRIGATORIEDADE
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Estabelecimentos
cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição ao cupom
fiscal emitido por ECF
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01.07.2015
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Contribuintes que possuam ECF que conte cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada
no Atestado de Intervenção - Emissão do CF-e-SAT em substituição ao cupom
fiscal emitido por ECF
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01.07.2015
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Estabelecimentos que tenham
optado pela utilização de sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de nota fiscal, modelo 1, em
substituição ao cupom fiscal emitido por ECF - Emissão do
CF-e-SAT em substituição à nota fiscal
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01.07.2015
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Estabelecimentos
cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota
fiscal de venda a consumidor, modelo 2
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01.01.2016
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Contribuintes que
auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 100 mil em 2015 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota
fiscal de venda a consumidor, modelo 2
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01.01.2016
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Contribuintes que
auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 80 mil em 2016 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota
fiscal de venda a consumidor, modelo 2
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01.01.2017
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Contribuintes que
auferirem receita bruta superior a R$ 60
mil em 2017 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota
fiscal de venda a consumidor, modelo 2
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01.01.2018
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Demais casos não citados acima
- a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte
auferir receita bruta superior a R$ 60
mil, a partir de 2018 - Emissão do CF-e-SAT
em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2
|
01.01
do ano subsequente
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Por
fim, esta portaria determina que:
a) de
01.09.2014 até a data de início
da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT é facultativa, sendo admitida a
utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT (alterado
o § 5ºdo artigo 27);
b) o
equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de
sua ativação até sua desativação, salvo se houver
autorização expressa do fisco ou disposição em contrário (inclusão do artigo 6º-A);
c) o
extrato do CF-e-SAT deverá estar legível, no
mínimo, pelo prazo de seis meses após a sua
emissão (inclusão do item 4 ao parágrafo único do artigo 16).
Econet Editora Empresarial Ltda
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