Previdenciária - Simples Nacional tem norma legal alterada
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Publicado em 8 de Setembro de 2014 às 11h31.
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Por meio da Resolução CGSN nº 115/2014,
o Comitê Gestor do Simples Nacional, entre outras
providências, alterou os arts. 15 e 91 e acrescentou os arts. 104-B a
104-D à Resolução CGSN nº 94/2011, referentes a
vedações de ingresso no citado sistema, ao microempreendedor individual
(MEI) e à realização de serviços mediante cessão de mão de obra.
De acordo com as referidas alterações, não poderá recolher os tributos
na forma do Simples Nacional a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte
(EPP) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o
contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 4º, inciso XI).
As vedações relativas ao exercício de atividades não se aplicam às
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou
as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de
vedação:
a) fisioterapia (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, § 1º, e art.
18, § 5º-B, inciso XVI);
b) corretagem de seguros (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, § 1º,
e art. 18, § 5º-B, inciso XVII);
c) serviços advocatícios (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, § 1º,
e art. 18, § 5º-C, inciso VII);
d) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita
relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis (Lei
Complementar nº 123/2006, art. 17, inciso XV, e art. 18, § 4º, inciso
III; Lei nº 6.530/1978, art. 3º);
d) serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a
finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (Lei
Complementar nº 123/2006, art. 17, inciso XV, e art. 18, § 4º, inciso
III).
Ressalte-se que o disposto nas letras “a” a “d” do parágrafo anterior
somente produzirão efeitos a contar de 1º.01.2015.
O MEI é modalidade de ME (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º,
inciso I, e art. 18-E, § 3º) e não pode guardar, cumulativamente, com
o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e
habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional (Lei Complementar nº
123/2006, art. 3º, § 4º, inciso XI, art. 18-A, § 24, e art. 30,
inciso II).
O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena
de exclusão do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, art. 2º,
inciso I e § 6º, art. 17, XII, e art. 18-B).
A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos,
executados por intermédio do MEI, mantém, em relação a essa contratação, a
obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária
(CPP), nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art.
22 da Lei nº 8.212/1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas
à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela Receita
Federal do Brasil (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-B, capute
§ 1º).
Na hipótese de prestar serviços e serem identificados os
elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI (Lei
Complementar nº 123/2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 4º, XI, art.
18-A, § 24, e art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 24, parágrafo único):
a) será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a
contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e
b) ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
Fonte: Editorial
IOB
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