Empresas
que querem optar pela lei nº 12.973/2014 devem entregar DCTF
Consultor tributário da IOB / Sage, Antonio
Teixeira, explica norma que aprova e dá instruções para o preenchimento da
declaração.
Hoje a Receita Federal do Brasil – RFB publicou no Diário Oficial da
União a Instrução Normativa nº 1.496/2014 alterando algumas regras para a
entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. Além
disso, o documento aprovou o programa gerador e dá as instruções para
preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8".
De acordo com o consultor tributário da IOB / Sage, Antonio Teixeira, a
nova norma estipula que não estão dispensadas da entrega da DCTF as empresas
excluídas do Simples Nacional, quando as declarações forem relacionadas a fatos
geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
“Além disso, devem entregar o documento todas as empresas inativas, a
partir do período em que praticarem qualquer atividade operacional, não
operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar; e
as empresas que optarem pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 bem
como nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, com efeitos desde 1º de janeiro de
2014”, informa o especialista.
Teixeira lembra que a Lei nº 12.973/2014 teve como objetivo adequar a
legislação tributária com a societária. A legislação, com aproximadamente 100
artigos e 60 páginas, revogou o Regime Tributário de Transição – RTT, o qual neutralizava
os efeitos da mudança no critério de escrituração contábil promovidas pelas
Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009, e dispõe sobre novas regras de apuração dos
seguintes tributos: Programa de Integração Social - PIS; Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - Cofins; Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ; e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
DCTF
A transmissão da DCTF deve ser feita
mensalmente mediante o uso de certificado digital válido, que não tenha sido
revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade. Para o envio da
declaração, o contribuinte pode optar pela utilização do certificado emitido em
nome da empresa, do responsável pela pessoa jurídica ou de procurador
habilitado no Cadastro de Procurações da RFB, o qual está disponível no
site www.receita.fazenda.gov.br.
O consultor tributário da IOB / Sage comenta ainda que a multa por falta
de entrega ou envio fora do prazo da DCTF é de 2%, ao mês calendário ou fração,
incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados, limitada a
20%, reduzida à metade se a Declaração for apresentada antes de qualquer
procedimento de ofício. “A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou,
R$ 200,00, no caso de empresa inativa”.
Fonte:
Maxpress Net
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