eSocial - O
prazo OFICIAL - Resolução Nº 1 de 24 de junho de 2015
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Publicado por Jorge Campos em 25 junho 2015 às 7:50 em LEGISLAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO No - 1, DE 24 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas (eSocial).
O Comitê Diretivo do eSocial, no uso das atribuições previstas no art.
4º do decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto
no art. 41 da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de
1965, no art. 14-a da lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do decreto-lei nº 1.968, de 23 de
novembro de 1982, no art. 24 da lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art.
23 da lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos i, iii e iv do caput e
nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos
arts. 22, 29-a e 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da lei
n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, nos Arts. 219, 1.179 e 1.180 da lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, nos Arts. 10 e 11 da medida provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004, no art. 4° da lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no decreto
n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e
no decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º conforme disposto no decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de
2014, a implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma
I - A transmissão dos eventos do empregador com
faturamento no ano de 2014 acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões
reais) deverá ocorrer
a)A partir da competência setembro de 2016,
obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as
relacionadas na alínea (b);
b)A partir da competência janeiro de 2017,
obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de
trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do
trabalhador e condições ambientais do trabalho.
II - A transmissão dos eventos para os demais
obrigados ao eSocial deverá ocorrer
a)A partir da competência janeiro de 2017,
obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as
relacionadas na alínea (b);
b)A partir da competência julho de 2017,
obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de
trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do
trabalhador e condições ambientais do trabalho
§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor
Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e
ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos
observados os prazos previstos no caput.
§ 2º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que
a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades
previstas na legislação.
§ 3º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos
prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a
entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão
sujeitos os obrigados ao eSocial.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial
regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY p/Ministério da Fazenda
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS p/Ministério da Previdência Social FRANCISCO
JOSÉ PONTES IBIAPINA p/Ministério do Trabalho e Emprego
JOSÉ CONSTANTINO BASTOS JÚNIOR p/Secretaria da Micro e Pequena Empresa
da Presidência da República
Tags: esocial
Fonte: SpedNews
Por Jorge Campos
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