Cuidado
com o desenquadramento do Simples Nacional
SÃO PAULO, 10 DE
ABRIL DE 2015 ÀS 00:00 POR WILSON GIMENEZ JUNIOR
Um determinado cidadão pode perder as vantagens do Simples caso tenha
outras determinadas participações societárias
Micro e Pequenos empresários que participam em duas ou mais pessoas
jurídicas assistidas por diferentes profissionais de contabilidade: atenção às
regras para evitar o desenquadramento inesperado das suas empresas do Simples
Nacional.
O Simples Nacional é um regime tributário instituído pela Lei
Complementar 123/2006 que começou a vigorar a partir de julho de 2007 e, desde
então, tem trazido vantagens competitivas interessantes para muitas micro e
pequenas empresas.
Contudo, é importante reiterarmos os pré-requisitos necessários para
ingresso e permanência nesse regime tributário, bem como as diversas hipóteses
de exclusão previstas na legislação, entre as quais destacamos as seguintes:
a - A Receita Bruta anual não pode ultrapassar R$3.6milhões;
b - Os sócios ou titulares de uma empresa optante pelo Simples
Nacional não podem participar como quotista de outra empresa igualmente optante
pelo mesmo regime tributário quando o limite anual global de todas as empresas
envolvidas supere o valor de R$3.6 milhões;
c - Os sócios ou titulares de uma empresa optante pelo Simples Nacional
não podem participar com mais de 10% do capital social de outra empresa não
optante pelo Simples Nacional quando o limite anual global de todas as empresas
envolvidas supere o valor de R$3.6milhões;
d - Sócios ou titular de uma empresa optante pelo Simples Nacional não
pode ser administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos quando o limite anual global de todas as empresas envolvidas supere
o valor de R$3.6milhões;
e - Os sócios ou titulares tenham cumulativamente com o seu contratante
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
f - A empresa optante pelo Simples Nacional está impedida de participar
no capital social de outra pessoa jurídica;
g - Embaraço ou resistência à fiscalização;
h - Participação no quadro societário de interposta pessoa (pessoa
física alheia e desconexa à administração e objetivos da empresa);
i - Quando constatado que as despesas superaram em 20% o valor do
ingresso de recursos (exceto primeiro ano de atividade);
j - Quando constatado que as aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização superaram em 80% o valor do ingresso de
recursos (exceto 1o ano de atividade e/ou
hipóteses justificadas de aumento de estoque);
k - Quando possuir débitos e/ou irregularidades cadastrais junto ao
fisco municipal, estadual ou federal.
Qualquer uma dessas situações elencadas acima, entre outras aqui não
destacadas, pode ser facilmente diagnosticada pelas autoridades tributárias com
um simples cruzamento e análise das obrigações tributárias transmitidas ao
fisco e que são objeto de permanente monitoramento.
Dentro desse contexto, gostaríamos de chamar à atenção
especial dos micro e Pequenos empresários beneficiados pelo Simples Nacional
que participam em mais de uma empresa ou ocupem cargos de administradores (ou
equiparado) em pessoas jurídicas com fins lucrativos.
É imprescindível que os empreendedores inseridos nestas circunstâncias
observem se não estão incorrendo em situações que comprometam a continuidade
das suas empresas no regime tributário do Simples Nacional.
Alertamos diretamente ao empresário para isso porque é muito comum que
esses negócios tenham diferentes profissionais da contabilidade (que não se
comunicam entre si) com a obrigação de cuidar da gestão tributária dessas
empresas de forma isolada, o que os impedem de terem conhecimento da existência
de outras participações societárias ou cargos diretivos em demais sociedades.
Nessas situações, somente o próprio empreendedor tem conhecimento das
empresas em que ele participa na qualidade de quotista ou administrador e
caberá a ele a incumbência de controlar isso ou de munir todos os profissionais
que o assessoram nas questões tributárias das suas empresas com as informações
necessárias para que estes monitorem as hipóteses de exclusões que envolvam a
participação de sócios de empresas do Simples Nacional em outras pessoas
jurídicas.
Se observarmos as hipóteses de exclusões mencionadas nos itens “b”, “c”,
“d” e “f”, tais regras abrangem o controle de todas as empresas nas quais o
micro ou pequeno empresário tenha algum tipo participação ou administração.
Porém, como controlar quadros societários e receita bruta anual de
empresas assistidas por diferentes responsáveis técnicos pela contabilidade
dessas pessoas jurídicas que não se comunicam entre si?
De que forma os profissionais que cuidam da gestão tributária dessas
empresas individualmente terão acesso aos dados de empresas assistidas por
outros profissionais, se essa comunicação não partir dos próprios
empreendedores?
É oportuno chamar à atenção para as hipóteses de exclusão relativas ao
exercício da função de administrador ou equiparado em outra pessoa jurídica com
fins lucrativos (quando o limite anual global de todas as empresas envolvidas
superem o valor de R$3.6milhões), e a de participação no quadro societário da
empresa optante pelo Simples Nacional de interposta pessoa, pois, recentemente,
foi publicado o Provimento CNJ n° 42 que dispõe sobre a obrigatoriedade dos
Tabelionatos de Notas encaminharem às Juntas Comerciais cópia das procurações
lavradas que outorguem a pessoas físicas poderes para administrar e gerir
pessoas jurídicas.
Isso certamente será mais um instrumento de monitoramento que será
utilizado pela fiscalização na tentativa de caracterizar algumas das
mencionadas hipóteses de exclusão.
Portanto, é indispensável que os titulares ou sócios de empresas do
Simples Nacional, que também detém outros negócios, assessorados por diferentes
profissionais da contabilidade, observem rigorosamente o cumprimento das regras
impostas pela legislação concernente a casos de administração e/ou
participações em mais de uma pessoa jurídica.
A vigilância dessa particularidade evitará que o optante do Simples
Nacional seja desenquadrado abruptamente desse regime tributário ocasionando
surpresas desagradáveis e dissabores com o fisco.
Fonte: Diário do Comércio
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