ICMS/Nacional – CONFAZ
divulga lista do CEST
CONFAZ divulga lista do CEST – Código
Especificador da Substituição Tributária.
Fonte: Siga
o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2015/10/icmsnacional-nota-do-confaz-traz-lista.html
De acordo com o CONFAZ, a lista das mercadorias e bens que podem estar
sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento
do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes
foi elaborada considerando o previsto na alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do
art. 13 da Lei Complementar n°
123/06,
bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
CEST – Documento Fiscal
A partir de 1º de
janeiro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII
do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá
mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a
operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos
aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
imposto.
Anexo I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas
10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos
11. Materiais de construção e congêneres
12. Materiais de limpeza
13. Materiais elétricos
14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário
15. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha
16. Produtos alimentícios
17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros
18. Produtos de papelarias
19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
20. Rações para animais domésticos
21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
22. Tintas e vernizes
23. Veículos automotores
24. Veículos de duas e três rodas motorizadas
25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
Anexo II
AUTOPEÇAS
Anexo III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Anexo IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Anexo V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Anexo VI
CIMENTOS
Anexo VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Anexo VIII
ENERGIA ELÉTRICA
Anexo IX
FERRAMENTAS
Anexo X
LÂMPADAS
Anexo XI
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Anexo XII
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Anexo XIII
MATERIAIS DE LIMPEZA
Anexo XIV
MATERIAIS ELÉTRICOS
Anexo XV
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU
VETERINÁRIO
Anexo XVI
PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Anexo XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Anexo XVIII
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOE TERMÔMETRO
Anexo XIX
PRODUTOS DE PAPELARIA
Anexo XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Anexo XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Anexo XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Anexo XXIII
TINTAS E VERNIZES
Anexo XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Anexo XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
Anexo XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
CEST - Composição
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou
bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de
mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com
características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no
Anexo I deste convênio;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do
agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a
mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes
para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Exemplo - Segmentos: 01 Autopeças e 02 Bebidas alcoólicas, exceto
cerveja e chope
ITEM
|
CEST
|
NCM
|
Descrição
|
1.0
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalisadores
em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape
de veículos e outros catalizadores
|
24.0
|
02.024.00
|
2204
|
Vinhos
e similares
|
Confira a Nota.
NOTA CONFAZ
DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de
dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 242ª Reunião Extraordinária
da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de outubro de 2015, e em atendimento ao
disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014,
faz publicar a presente NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe
interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes
mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos
aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao
regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que
constitui o anexo da presente NOTA, foi elaborado considerando o previsto na
alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem
como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à
Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 6, Bloco
"O", Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 - Brasília - DF
ou para o email:confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ
Fonte: Contadores- CNT
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