Previdenciária - Cai a contribuição previdenciária sobre serviço
prestado por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho
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Publicado em 25 de Novembro de 2015 às 8h47.
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O inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (ainda não expressamente
revogado) determina que as empresas tomadoras de serviço de cooperados
intermediados por cooperativas de trabalho ficam obrigadas a recolher a
contribuição previdenciária correspondente à aplicação da alíquota de 15%
sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou do recibo de prestação de
serviços.
Ocorre que, em decisão prolatada, com a repercussão geral reconhecida,
nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838, o Supremo Tribunal Federal
(STF) declarou a inconstitucionalidade do mencionado inciso IV do art. 22 da
Lei nº 8.212/1991.
Por meio de solução de consulta, a Receita Federal do Brasil (RFB)
esclareceu que, diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do
art. 22 da Lei nº 8.212/1991, deixa de ser devida pela empresa tomadora de
serviços a contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.
Fonte: Editorial IOB
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