ECD e ECF
FEDERAL
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) Prazos de Entrega e Obrigatoriedade. Alterações |
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Foram
publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 03.12.2015, as
Instruções Normativas RFB n° 1.594/2015 e 1.595/2015, alterando
regras da Escrituração Contábil Digital
(ECD) e da Escrituração
Contábil Fiscal (ECF), respectivamente.
Escrituração
Contábil Digital (ECD)
As principais
alterações são as seguintes:
a) a
obrigatoriedade da entrega da ECD
para as pessoas imunes e isentas que devem apresentar a EFD-Contribuições e
as Sociedades em Conta de Participação (SCP) é somente para os fatos
geradores ocorridos até 31.12.2015;
b) o prazo anual de entrega passa a ser até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte
ao ano-calendário a que se refira a escrituração, permanecendo este prazo
caso ocorra situação especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação, nos meses de janeiro a abril;
c) a partir de 2016:
1 - estão obrigadas
à entrega as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas
a manter escrituração contábil que apurem PIS, COFINS, Contribuição
Previdenciária sobre a receita e PIS sobre a folha de pagamento, cuja soma no
ano-calendário (ou proporcional ao período referido) seja superior a R$ 10.000,00, ou que tenham auferido receitas, doações, incentivos, subvenções,
contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja
superior a R$ 1,2 milhão;
2 - a
obrigação da entrega aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tributam no
lucro presumido que mantenham escrituração contábil nos termos da legislação
comercial;
3 - as
Sociedades em Conta de Participação (SCP) que se enquadrarem nas condições
dos itens 1 e 2 e estiverem no regime de lucro real ou de lucro presumido que
distribua lucros isentos de IRRF, conforme regra do inciso II do art. 3° da IN RFB n° 1.420/2013,
devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio
ostensivo.
As regras
previstas na alínea “c” não se aplicam às empresas optantes pelo Simples
Nacional, aos órgãos públicos, às autarquias, às fundações públicas, e às
pessoas jurídicas inativas.
Escrituração
Contábil Fiscal (ECF)
As principais
alterações são as seguintes:
a) o prazo anual de entrega passa a ser até o último dia útil do mês de junho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, permanecendo este
prazo caso ocorra situação especial de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, nos meses de janeiro a maio;
b) na
apresentação da ECF, a partir de 2016, deve ser apresentado o Demonstrativo de Livro Caixa para as empresas
tributadas no lucro presumido que optarem pelo Livro
Caixa e cuja receita bruta no
ano sejasuperior a R$ 1,2 milhão;
c) as pessoas
jurídicas imunes e isentas que não
tenham sido obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, nos termos da IN RFB n° 1.252/2012,
passam a ser obrigadas à entrega da ECF,
em relação a fatos gerados ocorridos em 2015, em decorrência da revogação do inciso IV do § 2° do art. 1° da IN RFB n° 1.422/2013.
Econet Editora Empresarial Ltda.
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