sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

ECD e ECF
FEDERAL
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)
Prazos de Entrega e Obrigatoriedade. Alterações



Foram publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 03.12.2015, as Instruções Normativas RFB n° 1.594/2015 e 1.595/2015, alterando regras da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), respectivamente.
Escrituração Contábil Digital (ECD)
As principais alterações são as seguintes:
a) a obrigatoriedade da entrega da ECD para as pessoas imunes e isentas que devem apresentar a EFD-Contribuições e as Sociedades em Conta de Participação (SCP) é somente para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2015;
b) o prazo anual de entrega passa a ser até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, permanecendo este prazo caso ocorra situação especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, nos meses de janeiro a abril;
c) a partir de 2016:
1 - estão obrigadas à entrega as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil que apurem PIS, COFINS, Contribuição Previdenciária sobre a receita e PIS sobre a folha de pagamento, cuja soma no ano-calendário (ou proporcional ao período referido) seja superior a R$ 10.000,00, ou que tenham auferido receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1,2 milhão;
2 - a obrigação da entrega aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tributam no lucro presumido que mantenham escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
3 - as Sociedades em Conta de Participação (SCP) que se enquadrarem nas condições dos itens 1 e 2 e estiverem no regime de lucro real ou de lucro presumido que distribua lucros isentos de IRRF, conforme regra do inciso II do art. 3° da IN RFB n° 1.420/2013, devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
As regras previstas na alínea “c” não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional, aos órgãos públicos, às autarquias, às fundações públicas, e às pessoas jurídicas inativas.
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
As principais alterações são as seguintes:
a) o prazo anual de entrega passa a ser até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, permanecendo este prazo caso ocorra situação especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, nos meses de janeiro a maio;
b) na apresentação da ECF, a partir de 2016, deve ser apresentado o Demonstrativo de Livro Caixa para as empresas tributadas no lucro presumido que optarem pelo Livro Caixa e cuja receita bruta no ano sejasuperior a R$ 1,2 milhão;
c) as pessoas jurídicas imunes e isentas que não tenham sido obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, nos termos da IN RFB n° 1.252/2012, passam a ser obrigadas à entrega da ECF, em relação a fatos gerados ocorridos em 2015, em decorrência da revogação do inciso IV do § 2° do art. 1° da IN RFB n° 1.422/2013.
Econet Editora Empresarial Ltda.


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