ICMS – SP:
perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio – exigência de NF a partir de
2016
Por Karin Rosário
22.12.2015
O governo paulista,
por meio de Decreto nº 61.720/2015 (DOE-SP 18/12), instituiu a obrigatoriedade
de emissão de Nota Fiscal nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto,
extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento
de mercadoria em estoque.
A partir de 1º de
janeiro de 2016, será exigida a emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.927, sem
destaque do ICMS, para as mercadorias adquiridas para industrialização ou
comercialização que forem objeto de perecimento, deterioração, roubo, furto,
extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do
estabelecimento.
Além de emitir a
Nota Fiscal, o contribuinte deverá estornar o crédito do ICMS realizado por
ocasião de entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme dispõe o artigo
67 do RICMS/SP.
Vale ressaltar que
até 31/12/2015 no Estado de São Paulo, não é permitida a emissão de Nota Fiscal
para as ocorrências acima citadas.
Grupo Skill
Confirma integra do
Decreto.
DECRETO Nº 61.720,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
DOE-SP de
18-12-2015
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, XXIV e §
10 e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta: Artigo 1º
– Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 450-E do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 450-E –
Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá
ser observado o seguinte, para fins desta seção:
I – os resíduos e
subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica
deverão ser:
a) exportados; b)
destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o
imposto relativo à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime; II – para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).
Artigo 2º- Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime; II – para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).
Artigo 2º- Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso VI:
“VI – nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para
industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer,
deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.” (NR);
II – o § 8º:
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.” (NR);
II – o § 8º:
“§ 8º – Na hipótese
prevista no inciso VI:
1 – a Nota Fiscal,
além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no
campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”,
o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 – o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (NR).
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 – o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (NR).
Artigo 3° – Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 01-01-2016.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de dezembro de 2015 GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro
Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na
Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2015.
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