ICMS terá novas
regras de cobrança e repartição no ano que vem
Por Karin Rosário
Conheça algumas das mudanças, obrigações e normas de transição
Solange Sólon Borges, Agência Indusnet Fiesp
A Emenda
Constitucional nº 87/2015, que altera a sistemática de cobrança e repartição do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), foi amplamente
debatido nesta terça-feira (15/12), na sede da Fiesp, em seminário realizado em
parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).
Para Fernando
Mendroni, coordenador adjunto da Coordenadoria da Administração Tributária
(CAT), a Emenda não abrange apenas o comércio eletrônico (e-commerce) e é
preciso atenção. O que muda? Antes, o ICMS era devido integralmente ao Estado
de origem. Após a Emenda, o ICMS devido nessas operações será partilhado: o
Estado de origem terá direito ao imposto correspondente à alíquota
interestadual, e o Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à
diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual.
O tema foi
desdobrado pelo agente fiscal de rendas Luis Fernando dos Santos Martinelli, em
seus aspectos legais. Para ele, “em 2016, haverá complexidade, pois o
contribuinte paulista será contribuinte de 27 Estados, a base dupla foi
encerrada e houve uma simplificação”. Ele afirmou que todos os convênios foram
publicados no Diário Oficial do dia (15/12/2015). Entre eles, os de número 93 e
152, que orientam o contribuinte com a fórmula de cálculo única e também sobre
a obrigatoriedade de escrituração do bloco K.
Para que haja uma
harmonização, o ICMS apurado pela diferença entre alíquota interna e
interestadual será, em 2016, de 60% na unidade federativa de origem e 40% na de
destino; em 2017, 40% na origem e 60% no destino; em 2018, 20% na origem e 80%
no destino; em 2019, 0% na origem e 100% no destino. Uma eventual prorrogação
de prazo irá depender de outra emenda constitucional.
Martinelli lembrou
que, em recente reunião do Confaz, na semana anterior, entre as decisões, a
obrigatoriedade da escrituração do Registro de Controle de Produção e Estoque
via EFD (bloco K) foi postergada para 1º/1/2017, e a obrigatoriedade do Código
Especificador da Substituição Tributária (CEST) ficou para 1º/4/2016.
Diante da
complexidade do tema, outro participante, Hélio Fonseca de Mello, tratou das
posições do Estado de São Paulo, ilustradas com alguns exemplos: se uma pessoa
toma uma cerveja em Salvador, e é de São Paulo, ou compra um celular lá e traz
o aparelho para cá, não se trata de operação interestadual. Mas, no caso de uma
geladeira adquirida na Bahia e entregue em São Paulo, como a entrega do bem
ocorre no território do destinatário, é interestadual. No Estado de origem é
operação interna, explicou.
Segundo Mello,
quando se trata de operações presenciais e fato gerador, de acordo com o
decreto paulista, em seu artigo 2º, “que ocorre o fato gerador do imposto na
saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade
federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste
Estado (…) e, na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este
Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente
ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista”, informou. Já
o artigo 52 indica que as alíquotas do imposto, salvo exceções, são, segundo o
parágrafo 3º, internas nas operações com mercadorias entregues a consumidor
final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente
de seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuinte do
ICMS de outra unidade federada.
Outra dúvida
esclarecida diz respeito ao Simples Nacional, se os contribuintes inscritos
devem pagar o DIFAL. Ele esclareceu que, para a equidade e o equilíbrio
concorrencial, São Paulo adotou a posição do Convênio ICMS 93/15 e os optantes
localizados em outros Estados devem pagar o DIFAL (diferencial de alíquota)
para o Estado de São Paulo.
Mello explicou como
poderá ser aproveitado o crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores
quando se destinar mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS
localizado em outro Estado:
O crédito poderá
ser integralmente aproveitado no Estado de origem.
Os créditos que não
forem aproveitados na operação interestadual poderão ser mantidos na escrita
fiscal e compensados em outras operações.
Entre as regras de
transição, o agente fiscal de rendas ressalvou em relação à cláusula terceira:
“Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I – a inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS se dará de forma simplificada, ficando
dispensada a apresentação de documentos;
II – a fiscalização
relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio
será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do
imposto.
Já Mariana Yumi
Isejima esclareceu que, de acordo com as regras de transição, nos primeiros
seis meses a fiscalização terá caráter orientador com notificação e prazo de 30
dias para regularizar a situação.
Ao tratar de
prestação de serviços, enfatizou um ponto de atenção: o consumidor final do
serviço de transporte é definido sob a perspectiva do tomador do serviço, e a
partir daí foram definidas algumas regras. Quanto ao transporte de passageiros,
por exemplo, sempre haverá diferencial de alíquotas.
Ao tratar do
Cadastro de Contribuintes localizados em outros Estados, um dos participantes,
Nilson Ferreira de Oliveira, lembrou que a EC 87/15 não abordou o tema Cadastro
diretamente, mas o contribuinte de outro Estado terá um número específico em
São Paulo, que se inicia com o número 8. Estão dispensados os que já estão
inscritos e ativos no sistema de Substituição Tributária (ST).
O procedimento é
simplificado e não será necessário o envio de documentos ao Posto Fiscal.
Considerando-se o Cadastro Sincronizado, utiliza-se o Programa Gerador de
Documentos (PGD) do CNPJ da Secretaria da Receita Federal. A inscrição pode ser
feita no programa coleta web neste endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
Fonte: Sped
News
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